DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, embargos de declaração contra o Acórdão 8.444/2023-
TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0650-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia.
13.2.
Ministro-Substituto
convocado:
Marcos
Bemquerer
Costa
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 651/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.672/2022-3.
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
declaração
(Aposentadoria).
3. Embargante: Senado Federal.
4. Unidade jurisdicionada: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: não atuou.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examinam, nesta fase processual, embargos de declaração contra o Acórdão 9.374/2023-
TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-
los; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao Senado Federal.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0651-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia.
13.2.
Ministro-Substituto
convocado:
Marcos
Bemquerer
Costa
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 652/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.720/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Teresinha de Jesus Moreira Silva (144.628.692-49).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. reconhecer o registro tácito do ato inicial de aposentadoria de Teresinha
de Jesus Moreira Silva;
9.2 encaminhar os autos à AudPessoal, para que dê imediato início aos
procedimentos destinados à revisão de ofício do ato de concessão de aposentadoria de
Teresinha de Jesus Moreira Silva, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-TCU-
Plenário, relatado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0652-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia.
13.2.
Ministro-Substituto
convocado:
Marcos
Bemquerer
Costa
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 653/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.241/2022-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Superior Tribunal Militar.
4. Unidade jurisdicionada: Superior Tribunal Militar.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 8.597/2022-TCU-2ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os
arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, de modo a tornar insubsistente o subitem 1.7.1.1 do Acórdão
8.597/2022-TCU-2ª Câmara;
9.2. determinar ao órgão de origem que adote as medidas necessárias à
supressão da parcela de "opção", caso venha a ser desconstituída ou suspensa a eficácia
das decisões judiciais proferidas no Agravo de Instrumento 1041687-08.2019.4.01.0000 e
na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0653-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia.
13.2.
Ministro-Substituto
convocado:
Marcos
Bemquerer
Costa
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 654/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Maria das Graças Pita
Santana emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e submetido a este Tribunal
para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram, no ato em questão, vantagem que
decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido
entre 9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo);
8.684/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira),
todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.816/2021 (Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de
minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel.
Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min.
Subst. Marcos Bemquerer Costa); 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro), todos da 2ª
Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da
relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido
concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não
transitada em julgado ou de decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes e reestruturações
futuras;
Considerando, no entanto, que a transformação da parcela de quintos/décimos
em parcela compensatória, como no caso presente, não muda a ilegalidade da rubrica
(atual rubrica 126074), visto que ela é oriunda de parcela incorporada irregularmente, nos
termos do que restou decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
Considerando que não há comprovação nos autos de que a concessão da
parcela impugnada tenha suporte em decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 8.802/2021-
TCU-1ª Câmara (rel. Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti), mantido pelo Acórdão
18.876/2021-TCU-1ª Câmara (rel. Min. Vital do Rêgo), já havia apreciado pela ilegalidade
o ato e-pessoal 51.404/2020, emitido em favor da interessada, em razão da incorporação
de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e
4/9/2001;
Considerando
que
o
ato
constante
dos
presentes
autos
(e-pessoal
72.470/2021) foi cadastrado em substituição ao ato e-pessoal 51.404/2020;
Considerando que a Lei 14.523/2023, que reajustou a remuneração das
carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União, entrou em
vigor, recentemente, o órgão de origem deve adotar as providências para a imediata
absorção dos valores pagos indevidamente a título de "quintos", até o limite do aumento
concedido, o que já vem sendo implementado, conforme observado nas fichas financeiras
da interessada;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Maria das
Graças Pita Santana, recusando o respectivo registro, dispensar a devolução dos valores
indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência pela unidade de origem, do
presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
expedir as determinações e os esclarecimentos dos itens 1.7 e 1.8 desta deliberação:
1. Processo TC-002.692/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria das Graças Pita Santana (212.551.485-00).
1.2. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
1.7.1. absorva a parcela compensatória por quaisquer reajustes futuros,
inclusive o reajuste concedido esse ano, decorrente da Lei 14.523/2023, consoante
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que
a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em
julgado;
1.7.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução
dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
1.8.1. não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal, enquanto
a parcela compensatória constante dos proventos da inativa não tiver sido integralmente
absorvida pelos reajustes futuros, inclusive o reajuste concedido esse ano, decorrente da
Lei 14.523/2023, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;
1.8.2. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 1.7.1), nos
termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade
apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §
2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 655/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Keide
Matumoto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.587/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Keide Matumoto (239.606.476-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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