DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que:
1.7.1.
promova o
recálculo do
valor
atualmente pago
a título
de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de
cálculo para o posto de Tenente-Coronel, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal
e 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Comando da Aeronáutica, com supedâneo no art. 262, § 2º,
do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 668/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar instituída
por José Edmilson Falcão em benefício de Alice Lordelo Falcão, emitido pelo Comando da
Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro em 16/3/2022 (peça 2).
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MPTCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão
militar em exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com base
em grau hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no benefício
de pensão militar;
Considerando que tal
procedimento está em desacordo
com diversos
precedentes da jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel.
Min. Vital do Rêgo); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel.
Min. Jorge Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia);
5.007/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo
Carreiro); 17.931/2021 (de minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos
da 2ª Câmara, bem como com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela
ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei
6.880/1980 a militares já reformados, cuja ementa bem resume o entendimento deste
Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que o instituidor foi transferido para a inatividade, em
20/6/1986, momento em que seu proventos passaram a ser calculados com base no
posto/graduação hierárquica imediatamente superior (2º Sargento) ao que atingiu na
ativa (3º Sargento);
Considerando que o instituidor foi reformado por atingir a idade-limite, com
efeitos a contar de 27/4/1994 (peça 2), ato Sisac 10637508-07-2010-001424-0, julgado
legal, por meio do TC -001.800/2011-6, sem alteração de sua graduação para fins de
cálculo de seus proventos, que permaneceu sendo calculado com base na graduação de
2º Sargento,
e, posteriormente, em 13/10/2006,
por ter sido
julgado incapaz,
definitivamente, com
invalidez permanente,
ato Sisac
10637508-07-2013-000005-0,
julgado legal, por meio do TC-027.387/2013-5, teve seus proventos majorados, 4 postos
acima do que atingira na ativa, para o posto de 2º Tenente, o que está em desacordo
com a orientação adotada, posteriormente, por meio do Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário;
Considerando que o benefício da pensão militar foi calculado com referência
no posto de 2º Tenente (peça 2), de forma irregular, por não atender os requisitos
previstos no art. 110 da Lei 6.680/1980;
Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente
é devida
para
militares
que se
encontrem
na
ativa ou
na
reserva
remunerada;
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão
de reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos
complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha
sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser
reavaliada em ato de concessão de pensão militar;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de Alice
Lordelo Falcao, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos valores
indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência pela unidade de origem, do
presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-036.606/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Alice Lordelo Falcão (027.580.737-14).
1.2. Unidade jurisdicionada: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1.
promova o
recálculo do
valor
atualmente pago
a título
de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de
cálculo para a graduação de 2º Sargento, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal
e 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Comando da Marinha, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 669/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 207
e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
julgar regulares as contas dos Srs. José Mauro Ferreira Coelho, CPF 755.379.667-00; Caio
Mário Paes de Andrade, CPF 326.865.105-44; Jonathas Assunção Salvador Nery de Castro,
CPF 992.040.291-53; Gileno Gurjão Barreto, CPF 315.099.595-72; Ieda Aparecida de
Moura Cagni, CPF 820.132.251-72; Luiz Henrique Caroli, CPF 374.211.587-15; Márcio
Andrade Weber, CPF 184.296.020-20; Paulo Palaia Sica, CPF 076.666.008-79; Edison
Antonio Costa Britto Garcia, CPF 244.897.191-91; Franscico Petros Oliveira Lima
Papathanasiadis, CPF 050.199.968-07; José João Abdalla Filho, CPF 245.730.788-00;
Marcelo Gasparino da Silva, CPF 807.383.469-34; Ricardo Soriano de Alencar, CPF
606.468.451-87; Murilo Marroquim de Souza, CPF 043.198.184-15; Juliano de Carvalho
Dantas, CPF 023.122.534-29; Cynthia Santana Silveira, CPF 693.401.457-04; Joaquim Silva
e Luna, CPF 334.864.767-34; Salvador Dahan, CPF 272.672.828-65; Claudio Rogerio Linassi
Mastella, CPF 355.834.870-20; Eduardo Bacellar Leal Ferreira, CPF 265.598,.977-53;
Marcelo Mesquita de Siqueira Filho, CPF 951.406.977-34; Sonia Julia Sulzbeck VillaLobos,
CPF 022.306.678-82; Rodrigo de Mesquita Pereira, CPF 091.622.518-64; Rosangela
Buzanelli Torres, CPF 002.629.247-57; João Henrique Rittershaussen, CPF 430.522.316-34;
Rodrigo Costa Lima e Silva, CPF 918.807.425-00; Rodrigo Araújo Alves, CPF 073.100.396-
96; Fernando Assumpção Borges, CPF 506.382.706-34; Ruy Flaks Schneider, CPF
010.325.267-34; Rafael Chaves Santos, CPF 763.445.330-72, dando-lhes quitação plena,
conforme proposta da unidade técnica, ratificada pelo representante do Ministério
Público junto a este Tribunal, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7
desta deliberação.
1. Processo TC-021.819/2023-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2022)
1.1. Responsáveis: Caio Mario Paes de Andrade (326.865.105-44); Claudio
Rogerio Linassi Mastella (355.834.870-20); Cynthia Santana Silveira (693.401.457-04);
Edison Antonio Costa Britto Garcia (244.897.191-91); Eduardo Bacellar Leal Ferreira
(265.598.977-53); Fernando Assumpção Borges (506.382.706-34); Francisco Petros
Oliveira Lima Papathanasiadis (050.199.968-07); Gileno Gurjão Barreto (315.099.595-72);
Ieda Aparecida de
Moura Cagni (820.132.251-72); Joao
Henrique Rittershaussen
(430.522.316-34); Joaquim Silva e Luna (334.864.767-34); Jonathas Assunção Salvador
Nery de Castro (992.040.291-53); Jose Joao Abdalla Filho (245.730.788-00); Jose Mauro
Ferreira Coelho (755.379.667-00); Juliano de Carvalho Dantas (023.122.534-29); Luiz
Henrique Caroli (374.211.587-15); Marcelo Gasparino da Silva (807.383.469-34); Marcelo
Mesquita de Siqueira Filho (951.406.977-34); Marcio Andrade Weber (184.296.020-20);
Murilo Marroquim de Souza (043.198.184-15); Paulo Palaia Sica (076.666.008-79); Rafael
Chaves Santos (763.445.330-72); Ricardo Soriano de Alencar (606.468.451-87); Rodrigo
Araujo Alves (073.100.396-96); Rodrigo Costa Lima e Silva (918.807.425-00); Rodrigo de
Mesquita Pereira (091.622.518-64); Rosangela Buzanelli Torres (002.629.247-57); Ruy
Flaks Schneider (010.325.267-34); Salvador Dahan (272.672.828-65); Sonia Julia Sulzbeck
Villalobos (022.306.678-82).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A..
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência desta deliberação à Petrobras e aos responsáveis;
1.7.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
ACÓRDÃO Nº 670/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; art. 1º, inciso I, 208
e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares com ressalva as contas
do Município de Nova Friburgo - RJ, dando-lhe quitação, conforme proposta da unidade
técnica, ratificada pelo representante do Ministério Público junto a este Tribunal.
1. Processo TC-019.620/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Município de Nova Friburgo - RJ (28.606.630/0001-23).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Nova Friburgo - RJ.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Joao Paulo Figueiro dos Santos (224857/OAB-RJ) e
Gustavo Huguenin Queiroz (150603/OAB-RJ), representando Prefeitura Municipal de Nova
Friburgo - RJ.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 671/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.631/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Luiz Gustavo Veiga (450.416.600-34); Maria Beatriz Oliveira
da Silva (428.367.510-53); Miriam Cabrera Corvelo Delboni (054.402.188-66).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 672/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.315/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Eliana de Assis Correa (539.779.046-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 673/2024 - TCU - 2ª Câmara

                            

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