DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.3.
dar
ciência
deste Acórdão
ao
órgão/entidade
responsável
pela
concessão, informando que seu teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 683/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN, submetido a este Tribunal para fins de
registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
na fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos
de
2/5
de FC-04
("Vantagem
de
caráter
pessoal
- Parcela
Compensatória
-
quintos/décimos - R$ 1.193,78"), pelo exercício de função comissionada após 8/4/1998,
além do limite previsto no art. 5º da Lei 9.624/1998, que admitia, após aquela data,
apenas a contabilização de tempo residual para a integralização de um décimo
decorrente do exercício de função iniciado até 10/11/1997 (data de publicação da MP
1.595-14,
convertida
na
Lei
9.527/1997,
que
extinguiu
a
vantagem
dos
quintos/décimos);
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do RE
638.115/CE (Ministro-Relator Gilmar Mendes), pelo Supremo Tribunal Federal, com
repercussão geral, acompanhado por iterativos julgados desta Corte de Contas, a
exemplo dos Acórdãos: 8.187/2021-1ª Câmara
(relator: Ministro Walton Alencar
Rodrigues), 8.124/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.492/2021-1ª
Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 8.684/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge
Oliveira),
8.178/2021-1ª
Câmara
(relator: Ministro
Substituto
Augusto
Sherman),
8.611/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Weder de Oliveira), 7.999/2021-2ª
Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 7.816/2021-2ª Câmara (relator: Ministro
Aroldo Cedraz), 8.318/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Raimundo Carreiro), 8.254/2021-
2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas), 13.963/2020-2ª Câmara (relatora: Ministra
Ana Arraes), 8.319/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer) e
8.224/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto André Luís de Carvalho), entre
outros;
Considerando que a parcela ora impugnada foi concedida mediante decisão
administrativa, o que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE
(Ministro-Relator Gilmar Mendes), feita pelo Supremo Tribunal Federal, impõe a sua
conversão em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros;
Considerando que
a conversão
em parcela
compensatória prevista
no
julgamento do RE 638.115/CE já foi implementada pelo órgão responsável;
Considerando que a observância da modulação dos efeitos do julgamento do
RE 638.115/CE dispensa a expedição de determinações corretivas, mas não descaracteriza
a irregularidade assinalada;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público de Contas;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262, do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal o ato de aposentadoria de Ronaldo de Sousa Cabral (Ato n.
87323/2021), negando-lhe registro e expedindo os comandos discriminados no item
1.7.
1. Processo TC-003.297/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ronaldo de Sousa Cabral (175.454.044-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que, no
prazo de quinze contados da ciência deste Acórdão, notifique o interessado sobre o
inteiro teor desta deliberação e, nos trintas dias subsequentes, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de ciência da comunicação pelo
interessado, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.2. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro
da aposentadoria do interessado, motivada pela incorporação fundada em decisão
administrativa de quintos/décimos de função comissionada após a edição da Lei
9.624/1998, já transformados em parcela compensatória, os efeitos do título de
inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115/CE, até a completa absorção da referida vantagem,
momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o
competente registro;
1.7.3.
dar
ciência
deste Acórdão
ao
órgão/entidade
responsável
pela
concessão, informando que seu teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 684/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de APOSENTADORIA emitido pelo
Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, no ato enfocado
nestes autos, Ato e-Pessoal nº
33255/2022 - Inicial, as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos de rubrica com 'Denominação
para análise pelo TCU = Decisão judicial (16171 - DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO
(Decisão judicial - Outros) - R$ 583,13);
Considerando que a unidade jurisdicionada anexou apenas o histórico da ação
judicial, no qual verifica-se a informação de que se trata de reclamação trabalhista,
referente à incorporação de vantagens pessoais - VPNI;
Considerando que, em consulta ao site da Justiça Federal de João Pessoa, não
se conseguiu cópia da sentença;
Considerando que, de acordo com a Súmula TCU 279, as rubricas referentes
a sentenças judiciais, enquanto subsistir fundamento para seu pagamento, devem ser
pagas
em
valores
nominais,
sujeitas
exclusivamente
aos
reajustes
gerais
do
funcionalismo, salvo se a sentença dispuser de outra forma;
Considerando que, em consulta aos contracheques de janeiro/2012 (quando
começou a aparecer a rubrica judicial) e maio/2023, verifica-se que o aumento na
estrutura remuneratória (vencimento básico + GDPST) é suficiente para a absorção total
da VPNI judicial;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato em exame foi encaminhado ao TCU em 14/4/2022,
não tendo transcorrido, portanto, o prazo de cinco anos a ensejar o registro tácito
(Acórdão 122/2021- Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues);
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262, do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal o ato de aposentadoria de Jane Eyre Cezarina de Sousa Clavijo, Ato
e-Pessoal nº 33255/2022 - Inicial, negando-lhe registro e expedindo os comandos
discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-021.089/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jane Eyre Cezarina de Sousa Clavijo (436.389.884-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência deste
Acórdão, o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, caso a incorporação
tenha se dado por decisão administrativa ou por decisão judicial não transitada em
julgado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de
aposentadoria da interessada, livre da
irregularidade apontada, em substituição ao Ato e-Pessoal nº 33255/2022 - Inicial,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não
a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso
os recursos não sejam providos;
1.7.2.4. disponibilize, no prazo de trinta dias, contados da ciência, a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada
tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3.
dar
ciência
deste Acórdão
ao
órgão/entidade
responsável
pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 685/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de aposentadoria
emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, submetido a este Tribunal
para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem "opção" oriunda
do art. 2º da Lei 8.911/1994, c/c art. 193 da Lei 8.112/1990 ("901 - OPCAO FC SERV
EFETIVO INAT - Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de opção de função - R$
2.232,38"), benefício não aplicável aos servidores que implementaram o direito a
aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998);
Considerando que, no caso concreto,
o direito à aposentadoria foi
implementado após 16/12/1998 (data da concessão inicial: 10/01/2002);
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-
Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da responsável;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar
ilegal e negar registro ao ato de alteração de aposentadoria em favor de Celia Maria
Barbosa Vergne (Ato n° 39483/2019), e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-037.876/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Celia Maria Barbosa Vergne (105.739.335-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
1.7.2 determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.2.2 no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada
tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos junto a este Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. dar ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade responsável pela
concessão, informando que seu teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 686/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-038.549/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adriano de Queiroz Almeida (220.757.123-87); Mariney
Oliveira Neves (296.636.281-20).
1.2. Órgão/Entidade: Controladoria-geral da União.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 687/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-038.572/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elida de Sousa Tavares Coelho (466.315.424-72); Klicia
Maria Silva Guimaraes (172.033.762-49); Luis Geraldo Martins da Silva (332.702.955-53);
Wander Neves da Silva (455.025.016-04).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União.
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