DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Município de Ingazeira (PE).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 697/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c a Súmula 145/TCU e inciso I do art.
494 do Código de Processo Civil;
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de
Processos (peças 111-112) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 113);
Considerando as inexatidões materiais constantes do item 9 do Acórdão
9228/2023 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, ante a indicação de
que os embargos de declaração então apreciados teriam sido opostos contra o Acórdão
3054/2022 - TCU - 2ª Câmara, enquanto a referência pretendida é o Acórdão 305/2022
- TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro;
ACORDAM em apostilar o item 9 do Acórdão 9228/2023 - TCU - 2ª Câmara
para promover a seguinte retificação:
Onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas
especial, em que se examinam embargos de declaração opostos pelo Instituto Novas
Fronteiras da Cooperação e por Luiz Antônio Gonçalves dos Reis em face do Acórdão
3.054/2022-TCU-2ª Câmara, Relação 1/2022, relator Ministro (...)"
Leia-se: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas
especial, em que se examinam embargos de declaração opostos pelo Instituto Novas
Fronteiras da Cooperação e por Luiz Antônio Gonçalves dos Reis em face do Acórdão
305/2022-TCU-2ª Câmara, Relação 1/2022, relator Ministro (...)"
1. Processo TC-031.818/2015-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos:
026.295/2020-2 (COBRANÇA
EXECUTIVA);
026.291/2020-7
(COBRANÇA EXECUTIVA); 026.297/2020-5 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis:
Instituto Novas
Fronteiras da
Cooperação -
INFC
(03.475.900/0001-83); Luiz Antônio Gonçalves dos Reis (041.024.446-53).
1.3.
Recorrentes: Instituto
Novas
Fronteiras
da Cooperação
-
INFC
(03.475.900/0001-83); Luiz Antônio Gonçalves dos Reis (041.024.446-53).
1.4.
Órgão/Entidade: Entidades/órgãos
do Governo
do Distrito
Federal;
Ministério do Turismo.
1.5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.9. Representação legal: Alexandre Melo Soares (24518/OAB-DF) e Beatriz
Cruz da Silva (24967/OAB-DF), representando Luiz Antônio Gonçalves dos Reis; Alexandre
Melo Soares (24518/OAB-DF) e Beatriz Cruz da Silva (24967/OAB-DF), representando
Instituto Novas Fronteiras da Cooperação - INFC.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 698/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das determinações
constantes do subitem 9.3 do Acórdão 8.967/2020-TCU-Segunda Câmara (relator:
Ministro Raimundo Carreiro), proferido no âmbito do TC 031.665/2013-6, referente à
prestação de contas anuais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(DNIT) do exercício de 2012, assim descritas:
"9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes,
com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que:
9.3.1. prossiga com as ações tendentes ao deslinde dos contratos 565 e
566/2015;
9.3.2. prossiga com as ações tendentes ao encerramento da conta bancária
número 2837015;
9.3.3. preste informação destacada no relatório de gestão das próximas
contas anuais sobre as medidas adotadas em relação aos itens 9.3.1 e 9.3.2;"
Considerando que o DNIT incluiu informações nos Relatórios de Gestão dos
anos de 2021 (peça 7, p. 251-257) e 2022 (peça 8, p. 199-202), pontuando as medidas
adotadas em cumprimento à deliberação;
Considerando que o Contrato 565/2015 foi rescindido e o Contrato 566/2015
teve seu prazo de vigência prorrogado;
Considerando o fato de a conta 2837015 não ser de titularidade do DNIT,
mas de uso interno do Banco do Brasil S.A., sendo que a regularização do respectivo
saldo se encontra em andamento no processo ajuizado na Câmara de Conciliação e
Arbitragem da Administração Federal, n. 00688.000902/2016-30, para recuperação dos
créditos; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil às peças 13-14,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) considerar cumpridas as determinações constantes do item 9.3 (subitens
9.3.1 a 9.3.3) do Acórdão 8.967/2020-TCU-Segunda Câmara (relator: Ministro Raimundo
Carreiro); e
b) comunicar a prolação deste Acórdão ao Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes; e
c) apensar definitivamente o presente processo ao TC 031.665/2013-6, com
fundamento nos arts. 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-037.067/2020-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 699/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por José
Pedro Freitas Graça em face de supostas irregularidades ocorridas no Município de
Borba (AM), relacionadas à gestão municipal de Simão Peixoto, as quais envolveriam
pendências no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais - CAUC quanto: i) à
regularidade de tributos, contribuições previdenciárias federais e dívida ativa da União;
ii) a créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN); iii) à irregularidade na
execução financeira do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; iv) à
ausência de publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF; v) à ausência de publicação
do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO; vi) à ausência de Informações
Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi); e vii) ao descumprimento da
regra de Aplicação Mínima de recursos em Educação;
Considerando que a matéria deduzida na representação não se insere dentre
as atribuições do Tribunal de Contas da União; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (peças 5-7),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) não conhecer da representação por não atender aos requisitos de
admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º,
da Resolução TCU 259/2014;
b) encaminhar cópia da representação ao Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas para as providências que entender pertinentes;
c) comunicar ao representante a prolação do presente Acórdão; e
d) promover o arquivamento do processo com fundamento nos arts. 235 e 237,
parágrafo único, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 105 da Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-033.908/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 037.819/2023-2 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Borba (AM).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Representante: José Pedro Freitas Graça (CPF 750.610.582-91)
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 700/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de monitoramento do cumprimento do item 1.7.1. do Acórdão
5.563/2021-TCU-2ª Câmara em conjunto com o item 1.7. do Acórdão 4.772/2020-TCU-
2ª Câmara, decorrente de representação de possíveis irregularidades cometidas no
Sistema Informatizado
de Registro
Geral da
Atividade Pesqueira
- SisRGP
(TC
008.494/2019-3).
Considerando a solicitação de compartilhamento de investigações formulada
pela unidade jurisdicionada junto à Justiça Federal no Estado do Amazonas;
considerando a informação de que a referida solicitação de compartilhamento
ainda não foi atendida;
considerando a necessidade de aprofundamento das investigações;
considerando o pedido de prazo adicional de 180 dias contido na Nota
Informativa 2/2023/CORREG-MPA/MPA/MAPA (peça 44), de 3/10/2023;
considerando o término do prazo fixado no Acórdão 2.470/2023-TCU-2ª
Câmara, ocorrido em 16/10/2023, para a apresentação de informações sobre o
cumprimento dos itens 1.7.1. do Acórdão 5.563/2021-TCU-2ª Câmara e 1.7. do Acórdão
4.772/2020-TCU-2ª Câmara;
considerando os pareceres uniformes proferidos pela Unidade de Auditoria
Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico pelo
deferimento do prazo adicional requerido pela unidade jurisdicionada;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"e", 183, parágrafo único de 185, todos do Regimento Interno/TCU e de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
a) prorrogar em 180 (cento e oitenta) dias o prazo fixado na alínea b do
Acórdão 2.470/2023-TCU-2ª Câmara, postergando o seu termo final para 15/4/2024;
b) restituir os autos à
AudAgroAmbiental para o prosseguimento do
monitoramento, da deliberação prolatada nos itens 1.7.1 do Acórdão 5.563/2021-TCU-2ª
Câmara e 1.7 do Acórdão 4.772/2020-TCU-2ª Câmara.
1. Processo TC-021.223/2020-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessados: Secretaria-executiva do
Ministério da Agricultura e
Pecuária; Secretaria-executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto) (00.396.895/0004-78).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 701/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU, em prorrogar, por 15 (quinze) dias, a contar da data desta
deliberação, o prazo para atendimento às determinações contidas no Acórdão
10.827/2023-TCU-2ª Câmara (peça 9).
1. Processo TC-009.139/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ari Antonio Fassbinder (332.836.720-91).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 702/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-037.896/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Raimundo Leite Neto (138.755.904-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 703/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-037.996/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alberto Emilio Goncalves (050.891.898-70); Alexei Pacheco
Borges Righetti (898.948.988-15); Carmen Lucia Rossato Dalcin (406.152.600-63); Eduardo
Greggianin (405.400.650-72); Raul Jose Ribeiro Filho (314.800.040-49).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 704/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.045/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Francisca Travessa Serrão (230.355.952-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.

                            

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