DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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85
Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 688/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III e
143, inciso II; e 260 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em Considerar LEGAL e
conceder o registro do ato de Aposentadoria 90858/2022 - Inicial - ALCIONE FONTOURA
DE GODOY do quadro de pessoal do órgão/entidade Universidade Federal de Santa
Maria, ressalvado que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art.
260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU, conforme sugerido nos pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente
Acórdão
pode 
ser
acessado
por
meio 
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-038.615/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alcione Fontoura de Godoy (297.718.117-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 689/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-038.636/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alzira Lyra de Vasconcelos Barros (569.709.194-04); Ana Rita
Gomes Gadelha (160.775.474-68); Elsa de Tejo Pereira (569.733.224-68); Maria Celis de
Araujo Souza (096.619.303-25); Martha Tanouss de Figueiredo Miranda (568.793.424-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 690/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-038.713/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Fabiana Rodrigues Fernandes (067.242.186-08); Jacy do
Carmo Araujo (021.161.691-51); Maria Regina Aramuni Resende (084.788.086-98); Maria
do Carmo Dumont Rocha (498.751.326-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 691/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-038.721/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Daniel Rodrigo do Nascimento Neto (720.960.801-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 692/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-038.760/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Vera Lucia Moraes de Figueiredo (161.570.870-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 693/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-038.774/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Materna Cruz de Alencar (003.757.817-06).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
(extinta).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 694/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 143, II, 260, § 1º, do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007,
considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Pensão militar 13029/2021 - Reversão
- LUIZ GUILHERME DE AZEVEDO LEITE do quadro de pessoal do órgão/entidade Comando
da Marinha, ressalvado que conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas da União, o benefício pensional deve ser calculado com base no
posto/graduação de Almirante de Esquadra, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-036.625/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Lucia Soares Dutra de Azevedo Leite Carvalho (564.070.331-
87); Luciana Soares Dutra de Azevedo Leite Zarur (376.264.341-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 695/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) em desfavor da Associação Brasileira de
Engenharia Sanitária e Ambiental - Abes, Francisco Vieira Paiva (na condição de
presidente da Abes) e José Sydrião de Alencar Junior (na condição de diretor do BNB),
motivada pela ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
por força do Convênio Fundeci 2012/093 (peça 4), o qual tinha por objeto a colaboração
financeira para a execução do evento intitulado "II Mostra Fotográfica das Bacias
Metropolitanas";
Considerando que, atinente ao responsável José Sydrião de Alencar, a
unidade técnica evidenciou que "sua responsabilidade deve ser excluída, uma vez que
não há evidências de que tenha tido participação nas irregularidades aqui verificadas"
(peças 80, p. 2; e 109, p. 3);
Considerando que, quanto aos demais responsáveis, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), mediante pareceres uniformes às
peças 109-111, com a concordância do Ministério Público (parecer à peça 112), concluiu
pela "impossibilidade de aferir o valor de eventual débito presente nos autos, mesmo
que por estimativa, em razão da possibilidade de poder superar o real valor devido",
haja vista a "falta de detalhamento de custos unitários de cada objetivo estabelecido,
uma vez que a composição de custos especificada no plano de trabalho não permite
essa identificação"; e
Considerando que "o Tribunal determinará o arquivamento do processo de
prestação ou de tomada contas, mesmo especial, sem julgamento do mérito, quando
verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo" (art. 212 do RITCU),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) arquivar os autos ante a ausência dos pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento
Interno do TCU c/c o art. 5º, I, da IN/TCU 71/2012; e
b) informar ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos responsáveis a
prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-024.293/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental
(Abes) (33.945.015/0001-81); Francisco Vieira Paiva (122.887.483-20).
1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Raul Amaral Júnior (93204/OAB-RJ), representando
Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (Abes).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 696/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Pernambuco, em desfavor de
José Pessoa Veras, prefeito do Município de Ingazeira (PE) no período de 1/1/2001 a
31/12/2008, e Luciano Torres Martins, prefeito no período de 1/1/2009 a 31/12/2016,
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio
do
Convênio 842/2004,
o
qual
teve por
objeto
a
implantação de
sistema
de
esgotamento sanitário;
Considerando que, atinente ao responsável José Pessoa Veras, transcorreu
prazo superior a dez anos entre o fato gerador da irregularidade objeto da TCE
(1/1/2009 - primeiro dia após o término do mandato) e sua notificação pela autoridade
administrativa competente (26/7/2019 - edital acostado à peça 136);
Considerando que, nos termos do inciso II do art. 6º da IN/TCU 71/2012,
pode ser dispensada a instauração da TCE quando houver transcorrido prazo superior a
10 anos entre a data da ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis
pela autoridade administrativa competente;
Considerando que, no tocante ao responsável Luciano Torres Martins, não
subsiste débito a ser-lhe imputado haja vista que foram constatadas irregularidades no
emprego de recursos utilizados ainda em 2008 (antes de seu mandato) e que a empresa
executora somente teria interesse em continuar a executar o objeto se houvesse
recursos disponíveis para tanto, o que não ocorreu, fato este a configurar a ausência de
pressuposto processual da TCE;
Considerando que "o Tribunal determinará o arquivamento do processo de
prestação ou de tomada contas, mesmo especial, sem julgamento do mérito, quando
verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo" (art. 212 do RITCU); e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e pelo Ministério Público (peças
180-183),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) arquivar o presente processo em relação ao responsável José Pessoa Veras
(CPF: 083.579.864-04), com fundamento nos arts. 6º, inciso II, e 19 da Instrução
Normativa TCU 71/2012, c/c o art. 212 do RI/TCU;
b) arquivar o presente processo em relação ao responsável Luciano Torres
Martins (CPF: 310.523.634-15), com fundamento no art. 5º da Instrução Normativa TCU
71/2012, c/c o art. 212 do RI/TCU; e
c) informar a prolação do presente Acórdão à Superintendência Estadual da
Funasa no Estado de Pernambuco e aos responsáveis.
1. Processo TC-029.011/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Jose
Pessoa Veras
(083.579.864-04);
Luciano
Torres
Martins (310.523.634-15).

                            

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