DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.1.2. dẽ ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma
prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora
apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal
e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 726/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato da pensão militar instituída pelo
Sr. Waldemar Bezerra da Silva em favor da Sra. Leonette Moura da Silva, viúva do
instituidor, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de
registro;
Considerando
que a
análise
empreendida
pela Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal constatou ter havido majoração de proventos
para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei
6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos
de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que é pacifico neste Tribunal o entendimento de que os atos
de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação,
v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo;
8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator
Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020,
relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz);
Considerando
que, por
meio
do
Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra
exclusivamente de
questão jurídica de
solução já
pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em
análise;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e
negar registro ao ato de pensão militar instituída pelo Sr. Waldemar Bezerra da Silva
em favor da Sra. Leonette Moura da Silva e dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as
determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-035.039/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Leonette Moura da Silva (032.344.687-61).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Comando da Marinha, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1.
abstenha-se
de
realizar pagamentos
decorrentes
do
ato
ora
impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dẽ ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma
prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora
apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal
e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ENCERRAMENTO
Às 11 horas e 35 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada
esta ata,
a ser
aprovada pelo
Presidente e
homologada pela
Segunda
Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 2 de fevereiro de 2024.
AUGUSTO NARDES
Na Presidência da 2ª Câmara
PLENÁRIO
ATA Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário, em substituição: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do
Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia; dos Ministros-
Substitutos Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Jorge Oliveira,
e Weder de Oliveira, convocado para substituir o Ministro Jhonatan de Jesus; e da
Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
Ausentes o Ministro Jorge Oliveira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, em férias, e o Ministro Jhonatan de Jesus, em razão de licença para
tratamento de saúde.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 1, referente à sessão realizada em 17 de
janeiro de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Da Presidência:
Proposta que as Sessões Extraordinárias de Plenário previstas para os dias 27
de fevereiro e 26 de março sejam transferidas, respectivamente, para os dias 5 de março
e 9 de abril, às 14h. Aprovada.
Do Ministro Antonio Anastasia:
Proposta para que, nas hipóteses em que o Poder Concedente optar pela
prorrogação de concessão de distribuição de energia elétrica não alcançada pelo art. 7º
da Lei 12.783/2013, este Tribunal faça o acompanhamento individualizado, por meio de
fiscalizações específicas dos processos que resultarão na celebração dos aditivos aos
contratos, observando os critérios de materialidade, relevância, oportunidade, risco e
tempestividade, sem prejuízo de que o Poder Executivo formalize, por meio de decreto
presidencial, as
diretrizes, regras e regulamentos
a serem aplicados
ao caso.
Aprovada.
Do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União:
Registro da reunião multilateral realizada no último dia 23 de janeiro, no
formato de videoconferência, com Ministérios Públicos de Contas de diversos países,
com o intuito de compartilhar conhecimentos e experiências e identificar desafios
comuns dessas instituições ao redor do mundo. Participaram da conferência
representantes de França, Itália, Panamá, Congo, Marrocos e Senegal.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno,
os seguintes processos:
TC-026.427/2015-0 e 028.835/2016-6, cujo Relator é o Ministro Walton
Alencar Rodrigues;
TC-021.345/2016-3 e TC-036.771/2019-8, cujo Relator é o Ministro Benjamin
Zymler;
TC-007.832/2017-6,
TC-009.177/2022-1,
TC-019.199/2021-0
e
TC-
020.464/2022-3, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes;
TC-004.892/2023-2, TC-018.941/2022-2, TC-033.693/2013-7, TC-039.859/2023-
1 e TC-040.057/2023-2, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz;
TC-040.076/2023-7, cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo;
TC-032.365/2023-3 e TC-045.601/2012-7, cujo Relator é o Ministro Antonio
Anastasia; e
TC-001.272/2015-2, TC-001.302/2020-5 e TC-014.905/2018-3, cujo Relator é o
Ministro Jhonatan de Jesus.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 68 a 99.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 51 a 67, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos
em que se fundamentaram.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 51/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.448/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de solicitação de solução
consensual, nos termos na IN TCU 91/2022, apresentada pela Agência Nacional de
Aviação
Civil (ANAC)
para tratar
de
controvérsia "envolvendo
a obrigação
de
investimento para adequação do sistema de pista do Aeroporto de Cuiabá - MT visando
ao atendimento ao Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 154, prevista no
bojo do Contrato nº 002/ANAC/2019 - Centro-Oeste, celebrado entre a ANAC e a
Concessionária Aeroeste Aeroportos S/A";
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. aprovar a proposta contida no Relatório da Comissão de Solução
Consensual e no Termo de Autocomposição, nos termos do art. 11, caput, da IN
91/2022;
9.2.
autorizar a
assinatura, pela
Presidência
do TCU,
do "Termo
de
Autocomposição" contido no Anexo I da peça 49;
9.3. retirar a chancela de sigilo do Termo de Autocomposição;
9.4. autorizar o monitoramento da execução do Termo de Autocomposição,
conforme previsto no art. 13 da IN 91/2022.
9.5. comunicar aos responsáveis o teor desta deliberação.
10. Ata n° 2/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0051-
02/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 52/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 023.984/2016-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Carmelo Zitto Neto (620.467.488-91); Catalisa - Rede de
Cooperação Para Sustentabilidade. (05.667.115/0001-58); Eduardo Coutinho de Paula
(116.800.618-01); Francisco Prado de Oliveira Ribeiro (017.692.008-00).
3.2. Recorrente: Francisco Prado de Oliveira Ribeiro (017.692.008-00).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego; Secretaria do Emprego
e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Caio Márcio Zambonato Miziara (OAB/SP 253.575),
Louise Cristini Batista Rodrigues (OAB/SP 229.495) e Mariana Storniolo Chioramital
(OAB/SP 336.523), representando Catalisa - Rede de Cooperação Para Sustentabilidade;
Francisco Machado de Luca de Oliveira Ribeiro (OAB/SP 97.557), Roberto Machado de
Luca de Oliveira Ribeiro (OAB/SP 120.070), Rivaldo Lopes (OAB/DF 12.814), Claudinei José
Fiori Teixeira (OAB/SP 128.774), Joyce Machado Melo (OAB/DF 6.602), Roberta Rodrigues
Fortunato de Melo (OAB/DF 29.755) e Elisa Lima Alonso (OAB/DF 18.483), representando
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto
por Francisco Prado de Oliveira Ribeiro em face do Acórdão 10.112/2018-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 35 da Lei
8.443/1992 e nos arts. 281 e 288 do Regimento Interno, em:
9.1. não conhecer do recurso de revisão interposto por Francisco Prado de
Oliveira Ribeiro;
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