DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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88
Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
dias, a contar da notificação desta decisão, nos termos do art. 21 da IN/TCU
78/2018:
1. Processo TC-005.968/2023-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Fabio da Silva Rodrigues (866.007.881-00).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 717/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.933/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Elza Maria Azambuja Strunqis (076.263.390-53); Maria de
Lourdes Cruz e Abreu (450.233.010-87); Noemia Simões Rotunno (004.947.220-88);
Tereza Borges Sutil (382.054.670-72); Vania Maria Abatte Paz (382.955.470-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 718/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.037/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Elita Almeida da Silva Romeiro (524.676.434-68); Gersoni de
Fatima Rosseto Letizio (015.781.568-40); Luzia Lourdes Bonatto (095.780.688-40); Luzia
Sales da Silva (034.448.234-01); Maria de Fatima Ghlens Miyamura (007.281.328-85).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 719/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.138/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Maria Gerep Melo Andrade (268.046.838-46); Claudio
Gilberto Melao (715.178.398-15); Maria Raimunda Pereira da Silva (154.240.301-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 720/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.156/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Jose da Gama Silva (087.462.074-06).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 721/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.512/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Barbara Resende de Moraes (051.908.334-29); Beatrice
Resende de Moraes (051.908.594-95); Jose Miguel Pereira Leite (030.545.521-44); Levi de
Castro Leite Neto (030.545.531-16); Marcone Angelo Godinho Lucas de Sousa
(243.381.092-20); Maria Goncalves da Silva (658.130.731-91); Rosana Resende de Moraes
(346.949.864-49); Solange de Oliveira Guimaraes (603.273.407-20); Verena Flavia
Guimaraes Baptista (054.792.107-18); Zelia Maria Pereira da Silva (008.431.214-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 722/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.523/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Cremilda de Souza Leao Soares (008.153.644-58); Ericly
Medeiros Veiga (602.520.304-00); Jandira dos Santos Bueno (631.224.800-34); Selma
Menezes Fontes Farias (068.553.345-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 723/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.790/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessados: Maria
Jocelma
Cavalcante Chagas
(378.517.993-68);
Roberto Queiroz Lopes (114.896.343-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 724/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.795/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Eunice Cavalcante de Oliveira Brito (079.430.591-15);
Gabriel Franca da Silva (070.801.773-83); Lucelena Franca de Lima (410.207.233-00);
Maria Izabel Bezerra (184.833.805-87); Maria das Gracas Silva (836.569.526-04); Sandro
Euripedes de Sousa Sales (240.223.906-97).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
(extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 725/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato da pensão militar instituída pelo
Sr. Adão Celeste Ribeiro da Silva em favor da Sra. Alzira Salet Souza da Silva, viúva do
instituidor, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de
registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam
que o instituidor ocupava, na ativa, a graduação de 1º Sargento e teve computados
tempos de atividade privada (3 anos, 9 meses e 28 dias) e de guarnição especial (8
meses) para passagem para a reserva, e que a pensão foi paga irregularmente com
base no soldo de Subtenente, em desacordo com a legislação, uma vez que, descontado
o tempo indevido, o militar não contava com tempo de serviço para se beneficiar da
graduação acima, conforme o estabelecido no art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente nos Acórdãos 1.718/2023-2ª Câmara
(rel. Ministro Aroldo Cedraz); 8.218/2021-2ª Câmara (rel. Ministro Augusto Nardes); e
631/2020-1ª Câmara (rel. Ministro Vital do Rego), cuja ementa bem elucida a dicção
desta Corte de Contas sobre a irregularidade apurada, in verbis:
"REFORMA. PROVENTOS DE REFERÊNCIA CALCULADOS SOBRE UM POSTO OU
GRADUAÇÃO
ACIMA
DO
OCUPADO
NA
ATIVA
PARA
MILITARES
QUE
NÃO
COMPLETARAM, EM ATIVIDADE ESTRITAMENTE MILITAR, OS 30 ANOS REQUERIDOS PELA
REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 50, INCISO II, DA LEI 6.880/1980 C/C ART. 135 E
SEGUINTES DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES".
Considerando
que a
análise
empreendida
pela Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal constatou ainda ter havido majoração de
proventos para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da
Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos
de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que é pacifico neste Tribunal o entendimento de que os atos
de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação,
v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo;
8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator
Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020,
relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz);
Considerando
que, por
meio
do
Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra
exclusivamente de
questão jurídica de
solução já
pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em
análise;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e
negar registro ao ato de pensão militar instituída pelo Sr. Adão Celeste Ribeiro da Silva
em favor da Sra. Alzira Salet Souza da Silva e dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as
determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-016.177/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Alzira Salet Souza da Silva (375.311.820-68).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Comando do Exército, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1.
abstenha-se
de
realizar pagamentos
decorrentes
do
ato
ora
impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
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