DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.5. ausência de verificação do porte das entidades emitentes dos atestados
de capacidade técnica apresentados pela empresa Contego Consultoria Ltda., em
desrespeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 2º
do RLC/Sesc;
9.3.6. ausência de informações atualizadas na plataforma de licitações e no
sítio eletrônico da entidade, sobre os atos posteriores à análise/decisão recursal de
14/8/2023 no Pregão Eletrônico 23/PE-029, contrariando os princípios da transparência e
da publicidade e a jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 3.585/2023-TCU-1ª
Câmara;
9.4. levantar o sigilo das peças do processo, à exceção daquelas que
contenham informação pessoal do denunciante.
10. Ata n° 2/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0066-
02/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 67/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 013.918/2021-4.
2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Centro Oeste Comércio e Serviços Eireli (02.683.235/0001-
50); Nutrifica Comércio de Nutrição Enteral e Parenteral Ltda. (21.866.592/0001-07);
Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins (25.053.117/0001-64).
3.2. Responsáveis: Luiz Edgar Leão Tolini (302.795.341-91);
4. Entidade: Estado do Tocantins.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Karina Amorim Sampaio Costa (OAB/DF 23.803),
representando Centro Oeste Comércio e Serviços Eireli; Luiz Antônio Ferreira Bezerril
Beltrão (OAB/DF 19.773), representando Nutromni - Serviços de Nutrição Parenteral e
Enteral Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada com o
objetivo de averiguar indícios de irregularidade na condução do pregão eletrônico para
registro de preços 156/2020, pela Secretaria de Saúde do Estado de Tocantins, com
vistas à aquisição de nutrições parenterais manipuladas, conforme especificações técnicas
contidas em termo de referência.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer
da presente representação,
satisfeitos os
requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal e
no art.
103, §
1º, da
Resolução TCU
259/2014, para,
no mérito,
considerá-la
procedente;
9.2. determinar, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992, a conversão do
presente processo em tomada de contas especial, autorizando, desde logo, as citações
propostas no item 50.3 da instrução inserta à peça 157 dos presentes autos;
9.3. aplicar a Afonso Piva Santana a multa prevista no art. 58, IV, da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo não atendimento, no prazo
fixado, sem causa justificada, à reiterada diligência determinada pelo relator e fixar o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até
a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente,
os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217,
§ 2º, do RI/TCU;
9.6. cientificar o ministro de Estado da Saúde, via Assessoria Especial de
Controle Interno, acerca da instauração (por conversão) da tomada de contas especial a
partir destes autos, conforme prevê o art. 198, § 2º do RI/TCU;
9.7. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 2/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0067-
02/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 68/2024 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de auditoria de conformidade realizada em
municípios do Estado do Maranhão para verificar a aplicação dos recursos dos
precatórios do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério (Fundef), abrangendo o período de 28/6/2017 a
30/11/2018, em que se avalia, neste momento, o cumprimento das determinações e
recomendações exaradas nos itens 9.1.1 a 9.1.9 e 9.2 do Acórdão 2.904/2020-TCU-
Plenário, mediante o qual esta Corte julgou o relatório de fiscalização;
Considerando que as irregularidades
verificadas referem-se à utilização
indevida dos recursos dos precatórios do Fundef para o pagamento de honorários
advocatícios contratuais e de folha de pessoal da educação, bem como para a
contratação do fornecimento de passes estudantis, junto a empresas privadas, para
transporte dos alunos;
Considerando que foram determinadas a instauração de tomadas de contas
especiais e a citação dos respectivos responsáveis, a audiência de diversos responsáveis
e a adoção de providências, pelos respectivos municípios, para a recomposição dos
cofres do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização
do Magistério (Fundeb), com recursos próprios, dos valores indevidamente utilizados em
pagamento de folha de pessoal da educação;
Considerando a superveniente aprovação da Emenda Constitucional 108/2020
que trouxe substanciais modificações ao Fundeb,
com impactos na forma de
operacionalização dos respectivos fundos e nos conceitos envolvidos;
Considerando que foi sancionada a
Lei 14.113, de 25/12/2020, que
estabeleceu o novo regulamento do Fundeb, já sob a égide das mudanças operadas pela
Emenda Constitucional 108/2020, a qual, em seu art. 26, parágrafo único, apresenta
definições suficientemente detalhadas para os termos "remuneração" (inciso "i"),
"profissionais da educação básica" (inciso "ii") e "efetivo exercício" (inciso "iii");
Considerando que, conforme o entendimento do STF proferido na ADPF 528,
concluiu-se que os juros de mora dos precatórios do Fundef possuem natureza jurídica
indenizatória, distinta, portanto, da natureza jurídica do valor principal e, assim, podem
ser utilizados para pagamento não considerado como manutenção e desenvolvimento do
ensino (MDE), a exemplo do pagamento de honorários advocatícios contratuais;
Considerando que, nos termos do item 9.1 do Acórdão 671/2023-TCU-
Plenário, da relatoria do Ministro Jorge Olivera, o TCU ratificou a ausência de
competência desta Corte para fiscalizar a aplicação da parcela referente aos juros de
mora dos precatórios do Fundef;
Considerando que, acerca do item 9.1.1 do Acórdão 2.904/2019-TCU-Plenário,
ora monitorado, verificou-se que foram instauradas as tomadas de contas especiais
ordenadas e citados os responsáveis, em conformidade com o determinado no item
9.1.2;
Considerando que os itens 9.1.3, 9.1.4 e 9.1.5 do Acórdão 2.904/2019-TCU-
Plenário foram objeto de monitoramento no âmbito do TC-015.613/2021-6, apenso a
estes autos;
Considerando que, em relação aos itens 9.1.6 e 9.1.7 do Acórdão 2.904/2019-
TCU-Plenário, foram realizadas as audiências de Jonhson Medeiro Rodrigues e de João
Luciano Silva Soares, que, entretanto, quedaram-se silentes; porém, o julgamento da
ADPF 528 pelo STF prejudicou as respectivas análises de mérito, tendo em vista que a
irregularidade a eles atribuída refere-se ao pagamento de honorários advocatícios
contatuais com os juros dos precatórios do Fundef;
Considerando que foi realizada a diligência determinada pelo item 9.1.8 do
Acórdão 2.904/2019-TCU-Plenário para que o Município de Tufilândia/MA enviasse
documentos aptos a demonstrar os valores, datas e rubricas das despesas de pessoal
custeadas com recursos provenientes dos precatórios do Fundef, tendo sido atendida
pelo município; mas que o julgamento da ADPF 528 pelo STF descaracterizou a
ocorrência da irregularidade apontada;
Considerando que, acerca do item 9.1.9 do Acórdão 2.904/2019-TCU-Plenário,
restou evidente que as parcelas dos juros de mora nas ações dos precatórios do Fundef
são suficientes para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais, não
subsistindo a referida irregularidade;
Considerando que, quanto ao teor da recomendação do item 9.2.1 do
Acórdão 2.904/2019-TCU-Plenário, endereçada ao FNDE, para que oriente os entes
federados a não utilizar os recursos do Fundeb na contratação do fornecimento de
passes estudantis, já é de conhecimento dos gestores locais da educação que as
despesas com
passes estudantis
não se enquadram
como de
manutenção e
desenvolvimento do ensino (MDE);
Considerando que está em implementação a recomendação do item 9.2.2 do
Acórdão 2.904/2019-TCU-Plenário, endereçada ao FNDE, para que negocie junto às
instituições bancárias a isenção de tarifas nas contas destinadas especificamente aos
precatórios do Fundef, em analogia com o tratamento dado aos recursos regulares do
Fundeb;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do RI/TCU,
em considerar prejudicadas as análises de mérito das audiências de Jonhson Medeiro
Rodrigues e de João Luciano Silva Soares (itens 9.1.6 e 9.1.7 do Acórdão 2.904/2019-
TCU-Plenário), por perda de objeto; dar por cumpridas as determinações contidas nos
itens 9.1.1 a 9.1.9 do Acórdão 2.904/2019-TCU-Plenário; considerar não aplicável a
recomendação do item 9.2.1; considerar em implementação a recomendação do item
9.2.2, dispensando-se a verificação da sua implementação definitiva; e encerrar estes
autos, dando ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e ao Ministério da Educação, de acordo com os pareceres emitidos neste
processo.
1. Processo TC-033.285/2018-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1.
Apensos:
015.613/2021-6
(MONITORAMENTO);
038.438/2019-4
(REPRESENTAÇÃO); 032.658/2017-6 (MONITORAMENTO)
1.2. Responsáveis: Aleandro Goncalves Passarinho (427.785.143-68); Dacio
Rocha Pereira (431.836.543-34); Eliomar Alves de Miranda (508.520.783-15); Francivaldo
Vasconcelos Souza (008.047.033-53); George Luiz Santos (251.081.313-72); Ivaldo Ferreira
Almeida (406.820.993-68); Izalmir Vieira da Silva (746.451.023-20); Joao Azedo e
Brasileiro Sociedade de Advogados (05.500.356/0001-08); Joao Luciano Silva Soares
(839.465.943-87); Jonhson Medeiro Rodrigues (957.646.823-04); Jose Magno dos Santos
Teixeira (614.084.683-87); José Arnaldo Brito Magalhães (487.322.143-91); Karoline
Santana
Belfort
(001.070.303-90);
Leocádio
Olímpio
Rodrigues
(134.282.683-34);
Maranhao Advogados Associados (08.321.181/0001-60); Marcio Ziulkoski (946.819.960-
68); Ralisson Amorim Santiago (526.766.763-34); Sergio Ricardo de Albuquerque Bogea
(330.974.613-53); Vanderly de Sousa do Nascimento Monteles (927.343.593-91).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Anapurus - MA; Prefeitura
Municipal de Apicum-açu - MA; Prefeitura Municipal de Bacabal - MA; Prefeitura
Municipal de Belágua - MA; Prefeitura Municipal de Bernardo do Mearim - MA;
Prefeitura Municipal de Bom Lugar - MA; Prefeitura Municipal de Cachoeira Grande -
MA; Prefeitura Municipal de Capinzal do Norte - MA; Prefeitura Municipal de Codó - MA;
Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras - MA; Prefeitura Municipal de Gonçalves
Dias - MA; Prefeitura Municipal de Guimarães - MA; Prefeitura Municipal de Lago do
Junco - MA; Prefeitura Municipal de Lajeado Novo - MA; Prefeitura Municipal de Mirinzal
- MA; Prefeitura Municipal de Nina Rodrigues - MA; Prefeitura Municipal de Olho D'água
das Cunhãs - MA; Prefeitura Municipal de Parnarama - MA; Prefeitura Municipal de
Penalva - MA; Prefeitura Municipal de Pinheiro - MA; Prefeitura Municipal de Presidente
Juscelino - MA; Prefeitura Municipal de Primeira Cruz - MA; Prefeitura Municipal de
Santa Luzia - MA; Prefeitura Municipal de São Bernardo - MA; Prefeitura Municipal de
São Francisco do Maranhão - MA; Prefeitura Municipal de Serrano do Maranhão - MA;
Prefeitura Municipal de Tufilândia - MA; Prefeitura Municipal de Tutóia - MA; Prefeituras
Municipais do Estado do Maranhão (217 Municípios).
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: Fabiana Borgneth de Araujo Silva (10.611/OAB-MA),
Sebastiao da Costa Sampaio Neto (3792/OAB-MA); Joana Mara Gomes Pessoa Miranda
(8.598/OAB-MA); Werbron Guimarães Lima (8188/OAB-MA); Fabiana Borgneth de Araujo
Silva (10.611/OAB-MA); Almir Coelho Junior (7.233/OAB-MA), Vildimar Alves Ricardo e
outros.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 69/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de interesse da sra. Alice Josefa
de Moura, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.320/2022-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alice Josefa de Moura (361.425.654-53); Elza Maria Almeida
Santos (036.849.894-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que:
1.7.1.1. esclareça a aparente incompatibilidade entre o percentual de
adicional por tempo de serviço concedido ao instituidor Eufrázio de Souza Santos e sua
data de ingresso no cargo de Professor do Magistério Superior da Universidade Federal
Rural de Pernambuco;
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