DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-036.944/2023-8 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO)
1.1. Responsáveis: Luiz Ademir Possamai (453.224.909-06); Olivo Dambros
(430.305.729-00); União de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do
Estado do Paraná (07.864.244/0001-61).
1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministerio
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto).
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Josinaldo
da
Silva
Veiga
(22255/OAB-PR),
representando União de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do
Estado do Paraná; Josinaldo da Silva Veiga (22255/OAB-PR), representando Olivo
Dambros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 83/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do
Tribunal e o art. 36 da Resolução TCU 259/2014, em retificar, por inexatidão material,
o Acórdão 1.723/2023 - TCU - Plenário, prolatado na sessão ordinária de 23/08/2023,
Ata 35/2023, relativamente ao subitem "1.6.1", de modo que onde se lê: "Acórdão
762/2023-TCU-Plenário;",
leia-se:
"Acórdão
752/2023-TCU-Plenário;",
mantendo-se
inalterados os demais termos do acórdão ora retificado; bem como promover o
apensamento definitivo deste processo ao TC 009.697/2023-3, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.850/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: Roberta Negrao Costa Wachholz (22579/OAB-DF) e
Raquel Bezerra Muniz de Andrade Caldas (25742/OAB-BA), representando Agência
Nacional de Transportes Terrestres.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 84/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
com fundamento nos arts. 1º, XXIV, e 169, V, na forma do art. 143, V, 'a', todos do
RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACO R DA M ,
por unanimidade, em: conhecer da presente representação e apensar definitivamente
estes autos ao TC 017.382/2006-7, nos termos do art. 36, caput, da Resolução-TCU
259/2014 c/c art. 10, da Resolução-TCU 346/2022, dando-se ciência desta deliberação ao
representante, de acordo com os pareceres dos autos.
1. Processo TC-039.357/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência aos órgãos integrantes do Ministério Público da União
(Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios), ao Tribunal de Contas da União e ao
Conselho Nacional do Ministério Público, com fundamento no art. 9º, inciso I, da
Resolução-TCU 315/2020, de que, após a decisão do STF na ADI 3.834, não mais subsiste
a suspensão da eficácia do item 9.4 do Acórdão 3.332/2015-TCUPlenário, então
determinada pelo subitem 9.1.2 do Acórdão 739/2023-TCU-Plenário, devendo os órgãos
alcançados por esta deliberação adotarem as providências necessárias à devolução dos
valores recebidos indevidamente, nos termos do mencionado decisum e do subitem
9.1.3, do Acórdão 739/2023-TCU-Plenário;
1.6.2. informar o representante e os órgãos integrantes do Ministério Público
da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público
Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios), o Tribunal de Contas da
União e o Conselho Nacional do Ministério Público, deste acórdão.
ACÓRDÃO Nº 85/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XXIV; 143, inciso III;
169, inciso III; 250, inciso I; 237; 276, todos do Regimento Interno/TCU, em conhecer da
presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido
de concessão de medida cautelar formulado, tendo em vista a inexistência dos
elementos necessários para a sua adoção; bem como determinar o arquivamento do
processo, dando-se ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-039.709/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 86/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/1992; nos
artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 146; 169, inciso III; 250, inicio I; 237; 276, todos
do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la
improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado, tendo em
vista a inexistência dos elementos necessários para a sua adoção; bem como determinar
o arquivamento do processo, dando-se ciência ao representante e à Caixa Econômica
Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-039.928/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Marcus Alexandre da Silva (11.603/OAB-SC) e
Augusto Felipe Maes (41567/OAB-SC), representando Neogrid Informática Ltda.; André
Yokomizo Aceiro (17.753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33.087/OAB-DF), Guilherme Lopes
Mair (24.1701/OAB-SP) e Marcela Portela Nunes Braga (29.929/OAB-DF), representando
Caixa Econômica Federal.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o
pedido formulado pelo procurador Augusto Felipe Maes e outros, de serem considerados
como parte interessada, mas lhes autorizando, caso requeiram, a vista e cópia às peças
não sigilosas dos autos.
ACÓRDÃO Nº 87/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/1992; nos arts.
1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 169, inciso V; 235 e 237; e 276; todos do Regimento
Interno/TCU, c/c os arts. 103 da Resolução TCU 259/2014 e 87 da Lei 13.303/2016, em
conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o
pedido de concessão de medida cautelar por ausência dos requisitos necessários; bem
como determinar liminarmente o arquivamento do processo, dando-se ciência ao
representante e ao Banco da Amazônia S.A., de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-040.297/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Banco da Amazônia S.A.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação legal:
Gustavo
Alexandre Magalhães,
representando
Lenovo Tecnologia (brasil) Limitada.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 88/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único,
todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua
adoção;
c) dar ciência à Fundação de Apoio à Pesquisa ao Ensino e à Cultura - Fapec,
com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte
impropriedade/falha, identificadas no Pregão Eletrônico 51/2023, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) ausência de divulgação das informações relativas à data e hora da
suspensão e do reinício da sessão pública do certame, violando o disposto no art. 8º,
inciso XII, alínea "e", e no art. 47, parágrafo único, ambos do Decreto 10.024/2019, bem
como a jurisprudência consolidada deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 168/2009-
TCU-Plenário, relator Ministro José Jorge, 2.029/2013-TCU-Plenário, relator Ministro
Benjamin Zymler,
1.453/2013-TCU-2ª Câmara,
relator Ministro
Aroldo Cedraz, e
3.486/2014-TCU-Plenário, relator Ministro Marcos Bemquerer;
d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Fundação de Apoio à Pesquisa ao Ensino e à Cultura - Fapec e à representante; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-000.105/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundação de Apoio à Pesquisa ao Ensino e à Cultura.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 89/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o
Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da
União, em retificar, por inexatidão material, o subitem 9.5 do Acórdão 1.712/2022-TCU-
Plenário, prolatado na Sessão de 27/7/2022 - Ordinária, mantendo-se inalterados os
demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
Onde se lê:
"9.5. sobrestar, com fundamento no art. 47 da Resolução TCU 259/2014, c/c
o art. 6º, inciso I, da Resolução TCU 215/2008, a apreciação deste processo até decisão
de mérito dos TC 034.823/2021-2 e TC 022.609/2020-2, cujos resultados são necessários
ao integral cumprimento desta Solicitação;"
Leia-se:
"9.5. sobrestar, com fundamento no art. 47 da Resolução TCU 259/2014, c/c
o art. 6º, inciso I, da Resolução TCU 215/2008, a apreciação deste processo até decisão
de mérito do TC 006.789/2021-8, cujo resultado é necessário ao integral cumprimento
desta Solicitação;"
1. Processo TC-010.745/2022-0 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL)
1.1. Órgão: Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 90/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida
cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na conta do Instagram da
Superintendência Regional do Incra no Estado do Rio Grande do Norte (Incra-RN), que
teria sido supostamente usada para promoção pessoal do superintendente do órgão e
estaria sendo gerenciada por colaboradora em desvio de função;
Considerando que a denúncia não apresenta indícios de promoção pessoal ou
enaltecimento dos agentes referenciados nas publicações ocorridas na rede social da
entidade;
Considerando
que,
consoante
destacado
pela
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento (peças 17-18), "A
simples presença de dirigente, autoridade ou servidor público, no exercício de suas
funções, em publicações de conta oficial de órgão público, desde que não sejam feitas
afirmações positivas direcionadas especificamente à pessoa, não caracteriza promoção
pessoal"; e
Considerando, igualmente, que a denúncia não apresenta indícios de que a
servidora Pollyana Galvão teria sido contratada para realizar uma função específica e
que, em desvio de função, estaria desempenhando atribuições distintas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer a presente documentação como denúncia, visto não estarem
presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
b) informar a prolação do presente Acórdão à Superintendência Regional do
Incra no Estado do Rio Grande do Norte e à denunciante;
c) levantar o sigilo dos autos nos termos do art. 236, § 1º, do RI/TCU,
excetuando-se os elementos que identifiquem a pessoa da denunciante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c
o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da
Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-000.155/2024-1 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Entidade: Superintendência Regional do Incra no Estado do Rio Grande
do Norte.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 91/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida
cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Agência Nacional de
Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, relacionadas ao Edital de Chamada Pública
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