DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2/2023, Processo Administrativo 168/2023, que tem por objeto a seleção de entidades
privadas, com e sem fins lucrativos, por meio de chamamento público, para prestarem
serviços relativos ao Programa BEM VIVER SEMIÁRIDO - ATER aos agricultores e
agricultoras
familiares, visando
fomentar a
produção
agroecológica de
alimentos
saudáveis, a recuperação dos ecossistemas dos biomas da região semiárida e o
desenvolvimento rural sustentável;
Considerando que a denunciante aduz, em síntese, que o edital contraria o
art. 3º da Lei 8.666/1993, uma vez que fere o princípio da isonomia, bem assim restringe
o caráter competitivo do certame, ao estabelecer preferência em razão de circunstância
irrelevante para o objeto, de forma a prejudicar a seleção da proposta mais vantajosa
para a Administração Pública, pois não assegurou igualdade de condições a todos os
concorrentes, ferindo assim o art. 30 daquela Lei;
Considerando que o Ministro-Relator determinou a realização de oitiva prévia
da entidade licitante para manifestar-se acerca da "exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão em locais específicos (Anexo 09 - Critérios para análise da
experiência técnica da entidade), limitando a quantidade de empresas aptas a participar
do processo licitatório, em sentido contrário à legislação, em especial o art. 30, § 5º, da
Lei 8.666/1993, e à jurisprudência emanada pelo Tribunal (v.g. Acórdãos 2.441/2017-TCU-
Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz; 821/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno
Dantas; e 1.973/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Weder de Oliveira)";
Considerando que a entidade licitante, em cumprimento à medida saneadora
adotada pela relatoria, acostou aos autos as peças 17 a 36, em especial a Nota Técnica
GAFGQ 404/2023 (peça 29), a qual evidencia que a exigência se respalda nas diretrizes
estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA),
encaminhadas à Anater em 18/09/2023 (peça 30, p. 12), antes, portanto, da publicação
do edital do certame (20/12/2023 - peça 20);
Considerando, ademais, que o critério de habilitação para a chamada pública
está alinhado aos objetivos da Pnater (Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão
Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária), previstos no art. 4º da Lei
12.188/2010: "apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades, vocações
regionais e locais" (inciso II), "promover a melhoria da qualidade de vida de seus
beneficiários" (inciso IV) e "assessorar as diversas fases das atividades econômicas, a
gestão de negócios, sua organização, a produção, inserção no mercado e abastecimento,
observando as peculiaridades das diferentes cadeias produtivas" (inciso V); e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico às peças 37-38,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º,
da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) levantar o sigilo dos autos nos termos do art. 236, § 1º, do RI/TCU,
excetuando-se os elementos que identifiquem a pessoa da denunciante;
d) informar a prolação deste Acórdão à Agência Nacional de Assistência
Técnica e Extensão Rural e à denunciante; e
e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do Tribunal.
1. Processo TC-039.922/2023-5 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 92/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por Rafael de Andrade Sabbadini acerca de possíveis irregularidades
ocorridas no Pregão 10/2023, sob a responsabilidade de Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente (ICMBio/MMA), com
valor estimado em R$ 81.486.482,07, cujo objeto consiste na contratação de empresa
especializada na prestação continuada de serviço de almoxarifado virtual, operação
logística do processo tradicional de compra e armazenamento de materiais de consumo
administrativo e suprimento de meio;
Considerando
que,
consoante
destacado
pela
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Contratações às peças 25-27, sobreveio aos autos a informação oriunda
da Unidade Jurisdicionada (peça 23) de que fora publicado novo Edital do Pregão
Eletrônico SRP 16/2023 para contratação de serviços de almoxarifado virtual, o qual
trouxe alterações no Estudo Técnico Preliminar (peça 20) e no Termo de Referência
(peça 21) afastando as supostas irregularidades apontadas na representação, a denotar,
portanto, a perda de objeto do processo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014,
para considerá-la prejudicada;
b) comunicar a prolação deste Acórdão ao Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade e ao representante; e
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-033.951/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Representante: Rafael de Andrade Sabbadini (CPF 456.021.968-03).
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 93/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar,
formulada por Fotosensores Tecnologia Eletrônica Ltda. a respeito de possíveis irregularidades
no Pregão Eletrônico 519/2023, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (DNIT), cujo objeto é a contratação, com prazo de vigência de
sessenta meses, de empresa especializada ou consórcio de empresas para execução dos
serviços de disponibilização, instalação, operação e manutenção de equipamentos eletrônicos
de controle de tráfego nas rodovias federais sob circunscrição do DNIT;
Considerando que o objeto da representação é conexo ao do TC 039.382/2023-
0, relator Ministro Antonio Anastasia, em cujos autos encontra-se em andamento oitiva
prévia do DNIT para, presentes os pressupostos, ser adotada eventual medida cautelar; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações (peças 16-17),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "a", do RI/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) promover o apensamento definitivo
dos presentes autos ao TC
039.382/2023-0, nos termos do art. 36 da Resolução TCU 259/2014; e
c) comunicar à representante e ao DNIT a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-039.415/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Representante:
Fotosensores
Tecnologia
Eletrônica
Ltda.
(CNPJ:
73.688.517/0001-99).
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Carlos Alberto Day Stoever (69130/OAB-RS), Antonio
Alexandre
Milani (238936/OAB-SP)
e
Jhony
Silva de
Oliveira
(358137/OAB-SP),
representando Fotosensores Tecnologia Eletrônica Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 94/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar,
formulada por Mobit - Mobilidade, Iluminação e Tecnologia Ltda. a respeito de possíveis
irregularidades no Pregão Eletrônico 519/2023, sob a responsabilidade do Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), cujo objeto é a contratação, com prazo de
vigência de sessenta meses, de empresa especializada ou consórcio de empresas para execução
dos serviços de disponibilização, instalação, operação e manutenção de equipamentos
eletrônicos de controle de tráfego nas rodovias federais sob circunscrição do DNIT;
Considerando que o objeto da representação é conexo ao do TC 039.382/2023-
0, relator Ministro Antonio Anastasia, em cujos autos encontra-se em andamento oitiva
prévia do DNIT para, presentes os pressupostos, ser adotada eventual medida cautelar; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações (peças 16-17),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "a", do RI/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) promover o apensamento definitivo
dos presentes autos ao TC
039.382/2023-0, nos termos do art. 36 da Resolução TCU 259/2014; e
c) comunicar à representante e ao DNIT a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-039.455/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Representante: Mobit - Mobilidade, Iluminação e Tecnologia Ltda. (CNPJ
16.383.848/0001-87).
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Erick Christian Gomes Ribeiro (33883/OAB-CE),
representando Mobit - Mobilidade, Iluminação e Tecnologia Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 95/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar,
formulada por Velsis Sistemas e Tecnologia Viária S.A. a respeito de possíveis irregularidades
no Pregão Eletrônico 519/2023, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (DNIT), cujo objeto é a contratação, com prazo de vigência de
sessenta meses, de empresa especializada ou consórcio de empresas para execução dos
serviços de disponibilização, instalação, operação e manutenção de equipamentos
eletrônicos de controle de tráfego nas rodovias federais sob circunscrição do DNIT;
Considerando que o objeto da representação é conexo ao do TC 039.382/2023-
0, relator Ministro Antonio Anastasia, em cujos autos encontra-se em andamento oitiva
prévia do DNIT para, presentes os pressupostos, ser adotada eventual medida cautelar; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações (peças 16-17),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "a", do RI/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) promover o apensamento definitivo
dos presentes autos ao TC
039.382/2023-0, nos termos do art. 36 da Resolução TCU 259/2014; e
c) comunicar à representante e ao DNIT a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-039.457/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Representante:
Velsis
Sistemas
e
Tecnologia
Viária
S.A.
(CNPJ
07.877.926/0001-09)
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Clovis Alberto Bertolini de Pinho (79626/OAB-PR),
Otavio Oliveira de Souza (106097/OAB-PR) e Ricardo de Paula Feijó (70383/OAB-PR),
representando Velsis Sistemas e Tecnologia Viária S.A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 96/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida
cautelar, formulada por Panavídeo Tecnologia Eletrônica Ltda., a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -
DNIT, relacionadas ao Pregão Eletrônico 519/2023, cujo objeto é a contratação, com
prazo de vigência de sessenta meses, de empresa especializada ou consórcio de
empresas para execução dos serviços de disponibilização, instalação, operação e
manutenção de equipamentos eletrônicos de controle de tráfego nas rodovias federais
sob circunscrição do DNIT, abrangendo 21 unidades da federação, subdivididas em 11
lotes;
Considerando que a representante aduz, em síntese, que durante a fase de
lances teria havido a utilização de programa "robô" por parte de licitante, em violação
ao princípio da isonomia;
Considerando que, no caso em concreto, a suposta utilização de "robô" na
formulação de lances não ofereceu vantagem competitiva ante o previsto no art. 32 do
Decreto 10.024/2019, que trata do modo de disputa aberto, o que torna improcedente
a representação;
Considerando que a legalidade do Pregão Eletrônico 519/2023, quanto a
outros aspectos que não a suposta utilização de "robôs" na apresentação de lances, está
sendo apurada no TC 039.382/2023-0, sob idêntica relatoria; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 11-13,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014,
para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) comunicar à representante e ao DNIT a prolação do presente Acórdão,
destacando ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que os demais
aspectos da legalidade do Pregão Eletrônico 519/2023 serão apreciados por ocasião do
mérito do TC 039.382/2023-0; e
d) promover o apensamento definitivo
dos presentes autos ao TC
039.382/2023-0, nos termos do art. 36 da Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-039.909/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
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