DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º Caso o profissional não se manifeste no prazo aludido no parágrafo
anterior, a solicitação será arquivada, mantendo-se ativo o registro do profissional.
§ 7º Interposto o recurso, este será encaminhado ao órgão competente para
ser apreciado e julgado na forma prevista nas normas que regem a tramitação de
processos administrativos no âmbito do CFTA e, subsidiariamente, no que couber,
conforme a Lei nº 9.784/1999.
Art. 30. A solicitação de cancelamento deverá ser preenchida por meio de
formulário específico, disponível no SITAG, contendo as declarações de atendimento às
condições definidas no artigo 29 e de veracidade das informações prestadas.
Art. 31. Efetivado o cancelamento do registro, o profissional não terá mais
acesso ao Ambiente Profissional do SITAG.
Art. 32. A solicitação será submetida à análise do CFTA, que poderá efetuar
diligências ou requisitar documentos e informações adicionais para fundamentar a sua decisão.
Art. 33. O cancelamento do registro do profissional no CFTA terá como termo inicial:
a) a data da solicitação;
b) a data do óbito constante da respectiva certidão, no caso de falecimento do profissional;
c) a data em que o profissional tomou ciência da decisão proferida pelo CFTA,
transitada em julgado; ou
d) a data em que foi proferida a decisão judicial que determinou o
cancelamento do registro.
Art. 34. Nos casos de cancelamento na forma do inciso III do artigo 26, a pessoa
física poderá solicitar reabilitação na forma da regulamentação específica do CFTA sobre
processo ético-disciplinar.
Art. 35. Em caso de decisão transitada em julgado a favor do interessado e
desde que não haja débitos pendentes com o CFTA, o Conselho deverá efetuar um novo
registro, conforme previsto nesta Resolução, com a transferência de todo o seu acervo
técnico profissional anterior.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, às solicitações de
inclusão de título profissional.
Art. 37. Os processos iniciados sob a égide da Resolução CFTA nº 41/2021 e que
ainda estejam em tramitação deverão ser integralmente adequados aos termos da
presente Resolução, ficando o setor responsável autorizado a praticar todos os atos
necessários para a complementação das informações e documentos fornecidos, nos termos
da presente norma.
Art. 38. O artigo 9º da Resolução CFTA nº 53, de 18 de dezembro de 2023,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º As anuidades de exercícios anteriores que estejam pendentes de
pagamento poderão ser quitadas:
I - pela pessoa física:
a) com até 2 (duas) anuidades vencidas, em até 5 (cinco) parcelas;
b) com 3 (três) ou mais anuidades vencidas, em até 12 (doze) parcelas;
II - pela pessoa jurídica, em até 5 (cinco) parcelas, independentemente do
número de anuidades vencidas.
§ 1º O valor das parcelas será fixado na data em que for realizado o pagamento
da primeira parcela.
§ 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará no cancelamento
do processo de parcelamento, que deverá ser novamente requerido, acrescendo-se ao
novo valor os consectários da mora previstos no parágrafo único do artigo 2º desta
Resolução."
Art. 39. Fica revogada a Resolução CFTA nº 41, de 06 de dezembro de 2021.
Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro de 2024.
MÁRIO LIMBERGER
Presidente do Conselho
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