DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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162
Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 2348/2023
Termo de Credenciamento nº 2348/2023, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA
UNIÃO e E V CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO LTDA. (CNPJ 48.966.096/0001-73), para
prestação de serviços ODONTOLÓGICOS. PGEA: 0.03.000.011439/2023-51. Vigência:
30/01/2024 a 29/01/2029. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO
(Diretora Executiva Adjunta) e FLÁVIA SILVA AZEVEDO (Diretora Administrativa
Substituta), e pelo Credenciado MARIA EDILENE BEZERRA VALE CATUNDA (Sócia
Administradora).
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
a) Objeto: " contratação de fornecimento de energia elétrica e cobertura da contribuição de
iluminação pública para as dependências da Representação do TCU no Estado de Alagoas (Rep-AL)";
b) TC- 036.848/2023-9; c) Fundamento Legal: art. 24, inciso XXII, da Lei nº 8.666/1993; d) Valor total
estimado: R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) para despesas com energia elétrica,
correspondentes ao exercício de 2024; e) Autorização: Francismary Souza Pimenta Maciel, Secretária
de Licitações, Contratos e Patrimônio; f) Ratificação: Marcio André Santos de Albuquerque,
Secretário-Geral de Administração; g) Nota de Empenho: 2024NE000173, de 29 de janeiro de 2024;
h) Favorecido: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia, CNPJ 12.272.084/0001-00).
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
a) Objeto: " contratação de fornecimento de energia elétrica e cobertura da contribuição de
iluminação pública para as dependências da Representação do TCU no Estado do Tocantins
(Rep-TO)"; b) TC- 037.605/2023-2; c) Fundamento Legal: art. 24, inciso XXII, da Lei nº
8.666/1993; d) Valor total estimado: R$ 104.400,00 (cento e quatro mil e quatrocentos reais),
sendo R$ 102.000,00 para despesas com energia elétrica e R$ 2.400,00 para despesas com
contribuição de iluminação pública, correspondentes ao exercício de 2024; e) Autorização:
Francismary Souza Pimenta Maciel, Secretária de Licitações, Contratos e Patrimônio; f)
Ratificação: Marcio André Santos de Albuquerque, Secretário-Geral de Administração; g)
Nota de Empenho: 2024NE000178 e 2024NE000179, de 29 de janeiro de 2024; h) Favorecido:
Energisa Tocantins Distribuidora de Energia (CNPJ 25.086.034/0001-71).
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
a) Objeto: " contratação de fornecimento de energia elétrica e cobertura da contribuição
de iluminação pública para as dependências da Representação do TCU no Estado do Acre
(Rep-AC)"; b) TC- 037.388/2023-1; c) Fundamento Legal: art. 24, inciso XXII, da Lei nº
8.666/1993; d) Valor total estimado: R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), sendo R$
51.600,00 para despesas com energia elétrica e R$ 2.400,00 para despesas com
contribuição de iluminação pública, correspondentes ao exercício de 2024; e) Autorização:
Francismary Souza Pimenta Maciel, Secretária de Licitações, Contratos e Patrimônio; f)
Ratificação: Marcio André Santos de Albuquerque, Secretário-Geral de Administração; g)
Nota de Empenho: 2024NE000184 e 2024NE000185, de 29 de janeiro de 2024; h)
Favorecido: Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre), CNPJ 04.065.033/0001-70.
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
a) Objeto: "contratação de fornecimento de água e coleta de esgoto para Representações diversas
do TCU localizadas nos Estados"; b) TC-040.244/2023-7; c) Fundamento Legal: art. 25, caput, da Lei
nº 8.666/1993; d) Valor total estimado: R$ 93.600,00; Favorecido: conferir na tabela à peça 5 do
TC em referência; e) Autorização: Francismary Souza Pimenta Maciel, Secretária de Licitações,
Contratos e Patrimônio; f) Ratificação: Marcio André Santos de Albuquerque, Secretário-Geral de
Administração; g) Nota de Empenho: 2024NE000191, de 30 de janeiro de 2024.
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
a) Objeto: " contratação de fornecimento de energia elétrica e cobertura da contribuição de
iluminação pública para as dependências da Representação do TCU no Estado do Maranhão
(Rep-MA)"; b) TC- 040.450/2023-6; c) Fundamento Legal: art. 24, inciso XXII, da Lei nº
8.666/1993; d) Valor total estimado: R$ 40.200,00 (quarenta mil e duzentos reais), sendo R$
36.000,00 para despesas com energia elétrica e R$ 4.200,00 para despesas com contribuição
de iluminação pública, correspondentes ao exercício de 2024; e) Autorização: Francismary
Souza Pimenta Maciel, Secretária de Licitações, Contratos e Patrimônio; f) Ratificação:
Marcio André Santos de Albuquerque, Secretário-Geral de Administração; g) Nota de
Empenho: 2024NE000182 e 2024NE000183, de 29 de janeiro de 2024; h) Favorecido:
Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica S.A. (CNPJ: 06.272.793/0001-84).
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 160/2024-TCU/SEPROC, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
Processo TC 031.816/2022-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Almir de Franca Xavier, CPF: 611.963.477-00, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante
GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 1/2/2024: R$ 265.983,82; em
solidariedade com o responsável Grupo Arco Iris de Conscientização Homossexual, CNPJ:
97.468.433/0001-08.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): não comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos federais repassados ao Grupo Arco Iris de Conscientização
Homossexual, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no
âmbito do termo de fomento descrito como "Desenvolver ações de prevenção à violação
de direitos de LGBTI, e a criação de um mecanismo de caráter comunitário para a defesa,
a garantia e enfrentamento da discriminação em razão da orientação sexual e identidade
de gênero da população LGBTI da Capital, Baixada Fluminense e Interior do Estado do Rio
de Janeiro.", no período de 23/11/2018 a 23/11/2019, cujo prazo encerrou-se em
23/12/2019, o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: art. 37, caput, c/c o art. 70,
parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei
200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; artigos 54 e 55 do Decreto nº 8.726/2016, e
do Termo de Fomento, Cláusula Terceira -das Responsabilidade e Obrigações , inciso II,
alínea "a" ,"c", "e", "f", "g", "k", "m", e "p" e Cláusula Sétima- Das Obrigações, Sub
Cláusula Segunda, Inciso I, V, VII, XI, XVI.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 1/2/2024: R$ 277.783,27; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
O citado deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de
quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de
forma resumida:
Não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas
do termo de fomento descrito como "Desenvolver ações de prevenção à violação de
direitos de LGBTI, e a criação de um mecanismo de caráter comunitário para a defesa, a
garantia e enfrentamento da discriminação em razão da orientação sexual e identidade de
gênero da população LGBTI da Capital, Baixada Fluminense e Interior do Estado do Rio de
Janeiro.", cujo prazo encerrou-se em 23/12/2019.
Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da
Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do
Decreto 93.872/1986; e Subcláusula Segunda da Cláusula Décima Terceira c/c seu caput do
Termo de Fomento 87614/2018 - MDH.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 130/2024-TCU/SEPROC, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024
TC 036.833/2020-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO RAIMUNDO ALMEIDA, CPF: 134.673.013-04, do Acórdão 4168/2023-TCU-
Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 30/5/2023, proferido no
processo TC 036.833/2020-7, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas,
condenando-o a recolher aos cofres Fundo Nacional de Assistência Social valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 29/1/2024: R$ 1.469.086,29. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 700.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada
desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 131/2024-TCU/SEPROC, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024
TC 000.667/2019-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO AGUINALDO MARTINS RODRIGUES, CPF: 192.440.372-20, do Acórdão 3667/2023-
TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 30/5/2023, proferido no processo
TC 000.667/2019-6, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a
recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos
juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido
dos juros de mora até 29/1/2024: R$ 787.205,87. O ressarcimento deverá ser comprovado junto
ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 20.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde
a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e

                            

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