DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - Ativo Imobilizado em Serviço (AIS), avaliado e depreciado (ou amortizado, conforme caso específico), compreendendo os seguintes grupos de contas de ativos:
i) Terrenos;
ii) Edificações, obras civis e benfeitorias;
iii) Máquinas e equipamentos;
II – Intangíveis;
III – Almoxarifado em Operação; e
IV – Obrigações especiais.
60. A Base de Anuidade Regulatória (BAR), que é composta pelos seguintes grupos de contas, não será considerada na BRR:
I – Terrenos – Administração;
II – Edificações, obras civis e benfeitorias – Administração;
III – Máquinas e equipamentos – Administração;
IV – Veículos;
V – Móveis e Utensílios; e
VI – Aluguéis.
61. Para a definição da Base de Anuidade Regulatória, são considerados os grupos de contas listados na Tabela 4, ou aquelas que venham a substituí-las por meio do Manual de Contabilidade do
Setor Elétrico – MCSE:
Tabela 4: Relação de Grupos de Contas para definição da BAR
Grupo de Contas
Atividade
Descrição
Conta
Grupo
de Ativos
AIS
Transmissão
Rede Básica – Veículos
1232.2.01.05
Veículos
AIS
Transmissão
Rede Básica - Móveis e Utensílios
1232.2.01.06
Aluguéis
AIS
Transmissão
DIT – Veículos
1232.2.04.05
Veículos
AIS
Transmissão
DIT - Móveis e Utensílios
1232.2.04.06
Aluguéis
AIS
Administração
Adm. Central – Terrenos
1232.4.01.01
Aluguéis
AIS
Administração
Adm. Central - Edificações, Obras Civis e Benfeitorias
1232.4.01.03
Aluguéis
AIS
Administração
Adm. Central - Máquinas e Equipamentos
1232.4.01.04
Aluguéis
AIS
Administração
Adm. Central – Veículos
1232.4.01.05
Veículos
AIS
Administração
Adm. Central - Móveis e Utensílios
1232.4.01.06
Aluguéis
Intangível
Transmissão
Rede Básica - Softwares
1233.2.01.03
Sistemas
Intangível
Transmissão
Rede Básica - Outros
1233.2.01.99
Aluguéis
Intangível
Transmissão
DIT – Softwares
1233.2.04.03
Sistemas
Intangível
Transmissão
DIT – Outros
1233.2.04.99
Aluguéis
Intangível
Administração
Adm. Central - Servidões
1233.4.01.01
Aluguéis
Intangível
Administração
Adm. Central - Softwares
1233.4.01.03
Sistemas
Intangível
Administração
Adm. Central - Outros
1233.4.01.99
Aluguéis
Gastos Op.
Transmissão
Arrendamentos (Leasing)
6105.2.09.01
Aluguéis
Gastos Op.
Transmissão
Aluguéis em Geral
6105.2.09.02
Aluguéis
Gastos Op.
Transmissão
Créditos de Tributos Recuperáveis
6105.2.09.10
Aluguéis
Gastos Op.
Administração
Adm. Central - Arrendamentos e Aluguéis
6105.2.29.01
Aluguéis
Gastos Op.
Administração
Arrendamentos (Leasing)
6105.2.29.02
Aluguéis
Gastos Op.
Administração
Aluguéis em Geral
6105.2.29.10
Aluguéis
6.2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DA BASE DE REMUNERAÇÃO REGULATÓRIA
62. Para a avaliação dos ativos das transmissoras vinculados ao serviço público de transmissão de energia elétrica, visando à definição da base de remuneração na revisão tarifária periódica, devem
ser adotados os regulamentos e o Banco de Preços de Referência ANEEL vigentes no ano da revisão periódica e devem ser observadas as seguintes diretrizes:
a) A base de remuneração aprovada na revisão periódica anterior deve ser “blindada”. Entende-se como Base Blindada os valores aprovados por laudo de avaliação ajustados, associados aos
ativos em operação, excluindo-se as movimentações ocorridas (baixas e depreciação) e as respectivas atualizações, além dos valores para as contas de Almoxarifado de Operações. As disposições
aqui referidas à Base Blindada aplicam-se às parcelas de receita R1 e R3;
b) Também compõem a Base Blindada as instalações de transmissão autorizadas às concessionárias prorrogadas que foram objeto de indenização, nos termos da Portaria Interministerial nº
580/MME/MF, de 1º de novembro de 2012, correspondentes às parcelas de receita R2. No entanto, não será atribuído qualquer valor às instalações indenizadas, sendo definidos os valores bruto
e líquido iguais a zero. A depreciação acumulada apurada para esses bens também não deve ser computada para o cálculo da receita requerida da concessionária;
c) Compõem a Base Incremental, os ativos que atendam aos critérios: (i) estarem em operação e possuírem termo de liberação para operação comercial, quando aplicável, conforme
regulamentação; (ii) estarem registrados na contabilidade entre a data-base do último relatório de avaliação e a atual; (iii) terem sido autorizados por ato específico da ANEEL ou cuja implantação
está em conformidade com o Submódulo 9.7 do PRORET. Esses ativos devem ser avaliados pela metodologia definida neste Submódulo. As disposições referentes à Base Incremental aplicam-se
às parcelas de receita R4;
d) Os valores finais da avaliação são obtidos a partir da soma dos valores atualizados da base de remuneração blindada (itens a e b) com os valores das inclusões ocorridas no período de elegibilidade
- Base Incremental (item c);
e) Considera-se como data-base do relatório de avaliação o último dia do mês de janeiro do ano da revisão periódica da concessionária; e
f) A base de remuneração deverá ser atualizada pela variação do índice contratual, entre a data-base (adotar número índice do mês anterior) do relatório de avaliação e a data de referência da
revisão periódica atual, 1º de junho do ano da revisão (adotar número índice do mês anterior).
6.2.1 Tratamento da Base Blindada
63. Para a avaliação dos ativos que compõem a Base Blindada, devem ser adotados, nesta sequência, os seguintes procedimentos:
a) Devem ser expurgadas da Base Blindada as baixas ocorridas entre as datas-bases das revisões anterior e atual;
b) Devem ser expurgadas da Base Blindada os valores considerados nos processos de revisão anteriores associados aos itens de Almoxarifado de Operação;
c) Não devem ser considerados na Base Blindada os ativos que compõem a BAR;
d) Após a exclusão das baixas e dos ativos que compõem a BAR, os valores remanescentes de cada bem da Base Blindada devem ser atualizados pela variação do índice contratual;
e) O valor monetário referente às Obrigações Especiais da Base Blindada será obtido atualizando-se o valor aprovado na revisão anterior pela variação do índice contratual. Nenhum valor deverá
ser deduzido das Obrigações Especiais a título de baixas efetuadas na Base Blindada;
f) Deve ser considerado o efeito da depreciação acumulada ocorrida entre as datas-bases das revisões anterior e atual, obtendo-se o valor da base de remuneração blindada atualizada e depreciada;
g) Os Índices de Aproveitamentos – IA referentes aos bens e terrenos da Base Blindada deverão ser revistos, considerando eventuais expansões ocorridas no presente ciclo.
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