DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
103. O fluxo financeiro de desembolso dever ser  distribuído linearmente ao longo dos prazos médios de construção. 
 
104. A taxa regulatória de remuneração de capital (WACC) a ser considerada deverá ser aquela vigente na data-base do relatório de avaliação. 
 
6.6. ALMOXARIFADO DE OPERAÇÃO 
 
105. O almoxarifado de operação, vinculado à operação e manutenção de máquinas, instalações e equipamentos necessários à prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, é 
considerado para compor a base de remuneração. 
 
106. Deve integrar a base de remuneração os saldos médios dos últimos 12 (doze) meses das seguintes subcontas previstas no MCSE, excluindo valores referentes a eventuais Unidades de Adição 
e Retirada – UAR existentes: 
 
1107.1 – Matéria Prima e Insumos para produção de Energia Elétrica; 
1107.2 – Material (exceto os saldos das subcontas: 1107.2.04 – Destinado à alienação; 1107.2.03 – Emprestado; e 1107.2.06 – Resíduos e sucatas); 
1107.3 – Compras em curso; 
1107.4 – Adiantamentos a fornecedores; 
1107.7 – (-) Provisão para Redução ao Valor Recuperável. 
 
6.7. DEMAIS PROCEDIMENTOS 
 
6.7.1. Depreciação 
 
107. Para a determinação do Valor de Mercado em Uso – VMU deve ser utilizado o Método da Linha Reta para o cálculo da depreciação, considerando-se o percentual de depreciação acumulada 
registrada na contabilidade para cada bem do ativo considerado. Não se admite a utilização de quaisquer outros critérios de depreciação. O Método da Linha Reta consiste em aplicar taxas 
constantes de depreciação durante o tempo de vida útil estimado para o bem. Pela regra geral, o valor da depreciação é dado pela razão entre o custo base de aquisição do bem e os anos estimados 
de sua vida útil. A taxa de depreciação é obtida pelo inverso dos anos estimados para a vida útil do bem, multiplicado por 100% (para base percentual). Ambos os cálculos são definidos para a base 
anual. 
 
108. Os critérios e procedimentos contábeis, as taxas de depreciação e os percentuais de depreciação acumulada de cada bem não podem ser modificados em relação ao registro contábil, exceto 
por determinação da ANEEL, quando da constatação de imperfeições na contabilidade.  
 
109. As situações relativas às reformas gerais de ativos devem ser conduzidas conforme critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE e no Manual de Controle 
Patrimonial do Setor Elétrico – MCPSE. 
 
110. O Valor de Mercado em Uso para a composição da Base de Remuneração será obrigatoriamente igual a zero quando o bem estiver totalmente depreciado, conforme identificado no respectivo 
registro contábil. 
 
111. Uma vez que cada bem deverá ser depreciado com seu respectivo percentual de depreciação acumulada, de acordo com os registros contábeis, fica vedado qualquer tipo de equalização que 
leve em consideração percentuais acumulados de depreciação contábil por conta ou grupo de contas contábeis.  
 
112. Em nenhuma hipótese a depreciação acumulada apurada para os bens indenizados nos termos da Portaria Interministerial nº 580/MME/MF, de 1º de novembro de 2012, deve afetar o cálculo 
da receita requerida da concessionária. 
 
113. Para efeito de depreciação, são utilizadas as taxas anuais de depreciação para os ativos de uso e características semelhantes, no âmbito da transmissão de energia elétrica, de acordo com o 
MCPSE. 
 
114. O percentual de depreciação acumulada por bem, com base nas informações contábeis, deverão constar do relatório de conciliação físico-contábil, tanto para Base Blindada como para a Base 
Incremental. 
 
115. Se constatadas imperfeições nos cálculos de depreciação dos bens, a ANEEL deverá recalcular a depreciação acumulada desses ativos para efeito de avaliação com base no MCPSE. 
 
 
6.7.2. Baixas 
 
116. As informações de baixas na Base Blindada, referente às parcelas de receita R1, devem ser informadas no relatório de conciliação físico-contábil, nos termos desse Submódulo. 
 
117. Se constatada a retirada de operação de equipamento cuja baixa não foi efetuada na contabilidade da concessionária, a fiscalização da ANEEL deverá proceder à baixa do ativo no relatório 
de conciliação. 
 
118. A baixa de ativos substituídos em decorrência de reforço autorizado pela ANEEL e que ainda não tenham sido completamente amortizados deverá ser acompanhada do ressarcimento à 
transmissora do valor não depreciado desses ativos tendo como referência a data de desativação. 
 
119. As baixas contábeis dos bens referentes à parcela de receita R3 serão processadas nos módulos de acordo com a classificação definida no SIGET, por identificador de módulo e de receita, de 
forma que o relatório de baixas fornecido pela empresa deverá apresentar tais informações. Deve ser observado que: 
a)    Será respeitada a conciliação entre as informações físicas, contábeis e os módulos regulatórios definida nos ciclos anteriores de revisão, que constituíram a parcela de receita R3. 
b)   Todos os ativos observados em campo e na contabilidade que estejam associados a determinado Id módulo e Id receita, conforme conciliação tratada no item a, compõem o VNR total atribuído 
a essa parcela de receita. 
c)   A baixa regulatória será realizada em valor, obedecendo a proporção observada contabilmente entre o ativo baixado e o VNR total atribuído ao módulo, definida pelo item b. 
d)   O arquivo de baixas deverá conter os códigos do SIGET para fins de conciliação com a base regulatória. 
e)   Em caso de baixa integral da contabilidade dos ativos que compõem determinado módulo, o equivalente da base regulatória será baixado integralmente. 
 
6.7.3. Obrigações Especiais 
 
120. As Obrigações Especiais são recursos relativos à participação financeira do consumidor, das dotações orçamentárias da União, verbas federais, estaduais e municipais e de créditos especiais 
vinculados às concessões. As Obrigações Especiais não são passivos onerosos ou créditos do acionista. São atualizadas com os mesmos critérios e índices utilizados para corrigir os bens registrados 
no Ativo Imobilizado dos agentes. 
 
121. As obrigações especiais devem compor a base de remuneração regulatória como redutoras do ativo imobilizado em serviço. 
 
122. Para fins de revisão, a depreciação dos ativos adquiridos com recursos oriundos das Obrigações Especiais não é computada no cálculo da receita requerida da concessionária.  
 
123. As obrigações especiais deverão ser controladas, a partir de 1º de janeiro de 2018, pela data de aquisição, ou seja, os registros serão controlados separadamente quanto à sua amortização, 
de forma a permitir a identificação do saldo totalmente amortizado, que não deve reduzir o ativo imobilizado em serviço. O saldo existente em dezembro de 2017 deverá ser controlado 
separadamente até sua completa amortização. 
 
124. Para determinação do valor atualizado das Obrigações Especiais a ser considerado como parcela redutora na base de remuneração, deverá ser aplicada a variação verificada entre o Valor 
Novo de Reposição total e o Valor Original Contábil não depreciado da conta “Máquinas e Equipamentos”, sobre o saldo das Obrigações Especiais. 
 
125. As quotas de depreciação dos bens constituídos com recursos de Obrigações Especiais, independentemente da sua data de formação, deverão ter seus efeitos anulados no resultado contábil. 
A quota de reintegração calculada sobre o valor do bem adquirido com recurso de Obrigação Especial deverá ser movimentada, em conformidade com o MCSE, de forma que o efeito desta despesa 
seja anulado no resultado do exercício. Para a apuração do valor da reintegração, deverá ser utilizada a taxa média de depreciação do ativo imobilizado da respectiva atividade em que tiverem 
sido aplicados os recursos de Obrigações Especiais. 
 

                            

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