DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
144. Para a segregação adotou-se a média verificada de todas as empresas, sendo que a segregação da base de anuidade regulatória por grupos é feita conforme as proporções definidas na Tabela
6:
Tabela 6: Segregação da BAR nos Grupos de Ativos
Grupo de Ativos
(% da BAR)
Aluguéis (BARa)
82,45%
Veículos (BARv)
7,38%
Sistemas (BARi)
10,17%
145. A Base de Anuidade Regulatória (BAR) pode ser então decomposta nos grupos acima definidos:
BAR = BARa + BARv + BARi (19)
Onde:
BARa: Montante da base de anuidade regulatória referentes aos investimentos considerados para infraestrutura de imóveis de uso administrativo;
BARv: Montante da base de anuidade regulatória referentes aos investimentos em veículos; e
BARi: Montante da base de anuidade regulatória referentes aos investimentos em sistemas de informática.
7. CUSTO ANUAL DOS ATIVOS
146. A remuneração do capital é composta pelo retorno do capital (depreciação) e o retorno sobre o capital (rentabilidade). Para fins de revisão periódica da receita anual permitida das
transmissoras, a remuneração do capital será anualizada no período tarifário, por meio das seguintes expressões:
𝐶𝐴𝐴 = (∑
𝑅𝐶𝑖+𝑄𝑅𝑅𝑖
(1+𝑟𝑊𝐴𝐶𝐶𝑝𝑟é)
𝑛
𝑖=1
) ∙ (
𝑟𝑊𝐴𝐶𝐶𝑝𝑟é
1−(1+𝑟𝑊𝐴𝐶𝐶𝑝𝑟é)
−𝑛) + 𝐶𝐴𝐼𝑀𝐼 (20)
RCi = (BRRli−1) ∙ rWACCpré (21)
QRRi = BRRbi−1 ∙ δ (22)
Onde:
CAA: Custo Anual dos Ativos;
RCi: remuneração de capital no ano i;
QRRi: Quota de Reintegração Regulatória no ano i;
CAIMI: Custo Anual das Instalações Móveis e Imóveis;
rWACCpré: Taxa Regulatória de remuneração do capital real antes dos impostos;
BRRbi-1: Base de remuneração regulatória bruta no ano i-1;
BRRli-1: Base de remuneração regulatória líquida no ano i-1;
n: Número de anos do próximo período tarifário; e
d: Taxa média de depreciação das instalações.
147. O valor residual dos ativos corresponderá à base de remuneração líquida ao final de cada ano.
8. TRATAMENTO DE INVESTIMENTOS EM MELHORIAS DE PEQUENO PORTE
148. A estimativa dos investimentos anuais para as melhorias de pequeno porte, referidas nos itens 5.1.3 e 5.1.4 da Seção 3.1 do Módulo 3 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia
Elétrica, publicada pela Resolução Normativa nº 905/2020, ou o que vier a sucedê-los, a serem realizadas em instalações de transmissão, será calculada por meio das seguintes expressões:
Invmel (%) = 0,000336 × [
Base Líquida
AIS
]
-1,047133
[23]
Invmel (R$) = Invmel (%) x AIS [24]
Onde:
Invmel: investimentos anuais em melhorias de pequeno porte;
AIS: Ativo Imobilizado em Serviço dado pelo Valor Novo de Reposição – VNR associado aos ativos, correspondente ao valor individual do bem; e
Base Líquida: VNR deduzido da parcela de depreciação, do valor líquido de obrigações especiais e do índice de aproveitamento depreciado.
149. Os investimentos em melhorias serão calculados apenas para as instalações de transmissão sujeitas ao processo de revisão periódica integral da RAP prevista nos contratos de concessão.
150. Os valores dos investimentos anuais em melhorias de pequeno porte resultantes das fórmulas paramétricas estabelecerão, em conjunto das demais metodologias, a anuidade a ser recebida
pelas concessionárias de transmissão e que vigorará até a revisão subsequente.
151. Nos processos de reajuste da RAP, a anuidade de que trata a parágrafo anterior será objeto de atualização monetária, pelo índice contratual aplicável. Nos processos de revisão da RAP, a
anuidade será revisitada, considerando os investimentos efetivamente realizados em melhorias de pequeno porte pelas concessionárias no período entre a revisão anterior e atual, além das
demais metodologias vigentes.
152. Para a revisão do valor da anuidade, serão consideradas as informações encaminhadas pelas transmissoras no Relatório de Avaliação da Base de Remuneração, devendo ser incluídos nas
informações os respectivos números de cadastro no Plano de Modernização das Instalações, quando houver a necessidade de constarem desse Plano, conforme disposto no Módulo 3 das Regras
de Transmissão.
9. OUTRAS RECEITAS
153. Para efeito de modicidade tarifária, são deduzidas da Receita Requerida, no momento da revisão, as receitas obtidas pela concessionária mediante a exploração de outras atividades (Outras
Receitas – OR). Portanto, as Outras Receitas corresponderão à soma das receitas presumidas de cada serviço, onde esta deve levar em conta uma análise dos contratos vigentes da empresa.
154. Os critérios adotados partem de uma avaliação “ex-ante”, em que se definem os ganhos presumidos do prestador do serviço pela realização das atividades aqui consideradas, assim como os
critérios de compartilhamento desses ganhos entre a empresa regulada e os usuários do serviço público regulado, visando contribuir para a modicidade tarifária.
155. Para cada fonte de receita adicional a seguir identificada, deverá ser avaliada a projeção de receitas para o próximo ciclo (receita presumida), atualizadas pelo índice contratual à data da
revisão, desconsiderando-se os encargos e tributos correspondentes (receita líquida).
156. As outras receitas podem ser classificadas em função do tipo de atividade, conforme a seguir:
a) Atividades complementares: são aquelas cujas despesas não são claramente identificadas e já estão cobertas pela receita advinda da atividade regulada. Enquadram-se nesse subgrupo os
contratos de compartilhamento de infraestrutura e sistemas de comunicação; e
b)Atividades atípicas: são aquelas às quais se impõem critérios de administração e gestão que permitam total distinção de contabilização dos custos e resultados. Destacam-se nessa categoria
receitas advindas da prestação de serviços a terceiros (operação e manutenção, consultoria e engenharia).
9.1.RECEITAS DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES
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