DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020500038
38
Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
15. O algoritmo do modelo de simulação de receita será parte integrante de cada contrato de concessão.
16. O custo de capital de terceiros (rd) será atualizado de acordo com a fórmula a seguir:
rd =∝∙ (TJLP + s1) + (1−∝) ∙ (TRM + s2) (2)
Onde:
TJLP: Média dos últimos 60 meses da Taxa de Juros de Longo Prazo deflacionada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, também calculado a partir da média dos últimos 60
meses até o segundo mês anterior à data da revisão, conforme equações a seguir:
TJLPmédio =
1
n . ∑
{(∏
(1 + TJLPk)
i
k=i−11
) − 1}
n
i=1
(3)
IPCAmédio =
1
n . ∑
{(∏
(1 + IPCAk)
i
k=i−11
) − 1}
n
i=1
(4)
Onde:
TJLPk: TJLP em base mensal para o mês k;
IPCAk: IPCA em base mensal para o mês k;
n: número de meses.
TRM: Taxa Referencial de Mercado definida no contrato de concessão;
∝: constante, de valor entre 0 e 1, fixada no contrato de concessão e mantida inalterada durante sua vigência. Nos contratos em que não for definida a constante ∝, seu valor será igual a 0,80; e
s1 e s2: Prêmios adicionais de risco estabelecidos no contrato de concessão e mantidos constantes durante sua vigência. Aplicar-se-á deflacionamento, pelo IPCAmédio, dos parâmetros s1 e s2
que estiverem definidos em termos nominais no contrato.
3.2. CUSTOS OPERACIONAIS
17. A revisão da receita inicial em função de “ganhos de eficiência empresarial” deve-se dar em função dos custos de operação e manutenção, ou simplesmente, custos operacionais, reconhecidos
na RAP.
18. Os ganhos de eficiência empresarial são entendidos como ganhos de produtividade e decorrem, de forma geral, de ganhos de eficiência técnica, ganhos de escala e ganhos de evolução
tecnológica. Os ganhos de produtividade a serem repassados aos consumidores são os ganhos advindos de evolução tecnológica, a serem repassados no momento da revisão periódica da receita
ofertada em leilão, e os ganhos de escala, a serem repassados no momento da autorização dos reforços e/ou melhorias.
19. Os passos da revisão da parcela de custos operacionais referente à receita ofertada em leilão podem ser assim descritos:
I – Identifica-se a parcela da RAP correspondente aos custos operacionais regulatórios da transmissora, de acordo com a equação abaixo e os parâmetros constantes no contrato de concessão ou
da última revisão periódica:
COM(t) = θ . I (5)
Onde:
COM(t): Custo operacional regulatório na data da revisão;
θ: Percentual de custo considerado no contrato de concessão ou na última revisão periódica; e
I: Montante regulatório de capital, correspondente à RAP ofertada no leilão, calculado a partir do modelo de simulação de receita.
II – Para o cálculo acima deverá ser utilizado o mesmo modelo computacional que definiu a RAP teto do leilão, considerando a RAP da proposta vencedora do leilão;
III – Sobre o montante de custo operacional regulatório aplica-se o percentual de redução dos custos operacionais decorrente de ganhos advindos de evolução tecnológica, referente ao período
entre revisões subsequentes. O custo operacional resultante será dado pela fórmula:
COM’(t) = COM(t) . (1 – ρ)n (6)
Onde:
COM’(t): Custo operacional regulatório resultante da revisão, após a consideração dos ganhos de eficiência empresarial;
ρ: Percentual de ganhos de produtividade anual advindos de evolução tecnológica; e
n: Número de anos correspondente à periodicidade da revisão, conforme definido no contrato de concessão.
IV – Para a definição do percentual do ganho de eficiência empresarial, a ANEEL realizará estudo periodicamente, que ficará vigente até que novo estudo seja realizado pela Agência. Para as
empresas que tiverem sua revisão periódica dentro desse período, adota-se o valor vigente.
20. O percentual de ganhos de eficiência empresarial é apresentado no Anexo I deste Submódulo e será único para todas as transmissoras licitadas com contrato de concessão assinado a partir
de 1º de janeiro de 2008.
21. A revisão decorrente dos custos operacionais deverá ocorrer conforme periodicidade definida em contrato, durante todo o período de concessão.
3.3. INSTALAÇÕES AUTORIZADAS
22. As parcelas da RAP aplicáveis a cada transmissora que passam por processo de revisão são as seguintes:
I – R3 – Parcelas da RAP referentes às instalações de transmissão em operação comercial e que já foram objeto de reavaliação em ciclos de revisão anteriores, sob incorporação na base blindada
de ativos.
II – R4 – Parcelas da RAP referentes às instalações de transmissão autorizadas e que compõem a base incremental de ativos:
a) Com receita prévia: que entraram em operação comercial ou que tiveram a entrada em operação comercial reconhecida, mesmo que com data retroativa, no período de elegibilidade; e
b) Sem receita prévia: que entraram em operação comercial no período de elegibilidade.
23. O período de elegibilidade para inclusão na base incremental de ativos está compreendido entre a data imediatamente subsequente ao fim da elegibilidade da última revisão periódica e a
data-base da revisão atual.
24. Não cabe reposicionamento das receitas referente às parcelas da RAP cujos contratos de concessão não prevejam sua revisão. Sob essas receitas aplicam-se as correções e atualizações
contratualmente estabelecidas.
25. A partir da publicação da Resolução Homologatória do resultado da revisão periódica de cada transmissora ficam revogadas parcelas de RAP publicadas nas Resoluções Autorizativas para as
instalações de transmissão que tenham sido objeto da presente revisão.
3.3.1. Custo de Capital Associado às Autorizações
26. O custo de capital (WACC) deverá considerar o valor regulatório vigente, nos termos do Submódulo 9.1.
3.3.2. Definição do Valor Novo de Reposição – VNR
Fechar