DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
43.  Os valores resultantes do processo de avaliação da Base Incremental poderão sofrer ajustes pela fiscalização da ANEEL. 
 
44.  Para os casos excepcionais de valoração da Base Incremental pelo valor contábil fiscalizado e atualizado, será aplicado um percentual nos grupos de ativos Terrenos, Edificações e Obras Civis 
e Benfeitorias que demonstre o aproveitamento do ativo no serviço público de transmissão de energia elétrica, definindo-se assim o índice de aproveitamento para esses Ativos.  
 
45.  O Índice de Aproveitamento de terrenos e edificações é aplicado sobre o Valor Novo de Reposição – VNR, definindo-se o Índice de Aproveitamento Integral – IAI. Sobre o Valor de Mercado 
em Uso – VMU será definido o Índice de Aproveitamento Depreciado – IAD. 
 
46.  Para aplicação do Índice de Aproveitamento, faz-se necessária uma análise qualificada do uso, função e/ou atribuição do ativo, na prestação do serviço público de transmissão de energia 
elétrica, podendo seguir a metodologia estabelecida no Submódulo 2.3 do PRORET 
 
3.3.3.Baixas 
 
47.  As baixas contábeis dos bens referentes à parcela de receita R3 serão processadas nos módulos de acordo com a classificação definida no SIGET, por identificador de módulo e de receita, de 
forma que o relatório de baixas fornecido pela empresa deverá apresentar tais informações. Deve ser observado que: 
a)    Será respeitada a conciliação entre as informações físicas, contábeis e os módulos regulatórios definida nos ciclos anteriores de revisão, que constituíram a parcela de receita R3. 
b)   Todos os ativos observados em campo e na contabilidade que estejam associados a determinado Id módulo e Id receita, conforme conciliação tratada no item a, compõem o VNR total atribuído 
a essa parcela de receita. 
c)   A baixa regulatória será realizada em valor, obedecendo a proporção observada contabilmente entre o ativo baixado e o VNR total atribuído ao módulo, definida pelo item b. 
d)   O arquivo de baixas deverá conter os códigos do SIGET para fins de conciliação com a base regulatória. 
e)   Em caso de baixa integral da contabilidade dos ativos que compõem determinado módulo, o equivalente da base regulatória será baixado integralmente. 
 
3.3.4. Juros Sobre Obras em Andamento – JOA 
 
48.  O JOA é definido regulatoriamente e calculado considerando-se o WACC real após impostos, aplicando-se a fórmula a seguir. 
 
(
)
(
)

=
−
+
−
+
=
N
i
i
N
di
r
JOA
1
12
1
*
1
1
      (7)
 
Onde: 
JOA: juros sobre obras em andamento em percentual (%); 
N: número de meses, de acordo com o tipo de obra; 
r: custo médio ponderado de capital anual (WACC); e 
di: desembolso mensal em percentual (%) distribuído linearmente, de acordo com o fluxo financeiro. 
 
49.  O percentual obtido para o JOA será acrescido ao VNR do ativo. 
 
50.  O prazo de construção regulatório (em meses) foi obtido dos cronogramas para construção das instalações de transmissão de energia elétrica autorizadas pela ANEEL entre 2012 e 2021 e 
totalizou 22 meses para obras em subestação e 27 meses em linhas de transmissão. Esse prazo será reavaliado na revisão periódica de 2028. 
 
51.  O fluxo financeiro de desembolso deve ser distribuído linearmente ao longo dos prazos médios de construção. 
 
52.  A taxa regulatória de remuneração de capital (WACC) a ser considerada deverá ser aquela vigente na data-base do relatório de avaliação. 
 
3.3.5. Relatório de Conciliação Físico-Contábil 
 
53.  A conciliação dos ativos deve ser realizada por empresa credenciada pela ANEEL, contratada pela concessionária, a qual produzirá um relatório técnico que estará sujeito à validação mediante 
fiscalização da ANEEL. A concessionária responde solidariamente, na esfera administrativa ou judicial, por qualquer erro ou dano decorrente das informações fornecidas, inclusive aquelas 
necessárias à correta aplicação do Bancos de Preços. 
 
54.  O referido trabalho inclui a conciliação entre todos os ativos observados em campo e na contabilidade com as unidades modulares, com respectivos Id Módulo (IdeMdl) e Id Receita (IdeRct), 
conforme SIGET, respeitando-se, para tanto, a conciliação entre as informações físicas, contábeis e os módulos regulatórios definida nos ciclos anteriores de revisão. Também deve ser observado 
a codificação dos ativos disposta no MCPSE. 
 
55.  A conciliação físico-contábil deve ser procedida em conjunto pela empresa avaliadora e a concessionária, a partir dos dados cadastrados no sistema georreferenciado e os respectivos registros 
contábeis, observando a existência de bens que se encontram em fase de unitização e cadastramento, tendo em vista o prazo de 60 dias estabelecido no MCSE para transferência do Ativo 
Imobilizado em Curso – AIC para o Ativo Imobilizado em Serviço.  
 
56.  Os registros contábeis utilizados para a conciliação físico-contábil devem, necessariamente, estar na mesma data-base dos relatórios de avaliação. 
 
57. As situações excepcionais deverão ser apresentadas pela transmissora, com as devidas justificativas, para avaliação da fiscalização da ANEEL. 
 
58.  Os relatórios de conciliação físico-contábil deverão ser protocolados na ANEEL até dia 3 (três) de março do ano da revisão periódica da concessionária, em formato definido pela fiscalização 
da ANEEL. 
  
3.3.6. Custo Anual dos Ativos – CAA 
 
59.  A remuneração do capital é composta pelo retorno do capital (depreciação) e o retorno sobre o capital (rentabilidade). Para a receita associada às instalações autorizadas, a remuneração do 
capital será dada por meio de uma anuidade atribuída à unidade modular durante toda sua vida útil. 
 
60.  Para tanto, calcula-se o Custo Anual dos Ativos (CAA) mediante a anuidade, que levará em consideração o total de capital, a taxa de retorno e a taxa média de depreciação regulatória, através 
da seguinte expressão: 
 
       (8) 
 
Onde: 
CAA: Custo Anual dos Ativos das novas instalações autorizadas; 
BRLi: Base de Remuneração Líquida do módulo construtivo i, que considera amortização no período entre as datas-bases das revisões ou, no caso de primeira revisão, entre operação comercial e 
a data-base da revisão; 
NMC: Número de módulos construtivos; 
rwacc: taxa de retorno real depois dos impostos sobre a renda; 
VUr: vida útil remanescente, calculada a partir da taxa média de depreciação regulatória do módulo construtivo, considerando a data-base da revisão tarifária; 
T: alíquota tributária marginal efetiva; 
BRBi: Base de Remuneração Regulatória do módulo construtivo i; e 
VU: vida útil regulatória do módulo construtivo. 
 
61.  Para o cálculo da taxa média de depreciação regulatória das unidades modulares, utiliza-se a taxa anual média de depreciação ponderada pelo custo relativo (TMD) e os valores individuais das 
taxas de depreciação dos componentes da unidade modular, obedecendo-se as taxas anuais de depreciação dos principais equipamentos de transmissão de energia elétrica, conforme estabelecido 
no Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico (MCPSE). Portanto, calcula-se a TMD através da fórmula abaixo: 
 

                            

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