DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
43. Os valores resultantes do processo de avaliação da Base Incremental poderão sofrer ajustes pela fiscalização da ANEEL.
44. Para os casos excepcionais de valoração da Base Incremental pelo valor contábil fiscalizado e atualizado, será aplicado um percentual nos grupos de ativos Terrenos, Edificações e Obras Civis
e Benfeitorias que demonstre o aproveitamento do ativo no serviço público de transmissão de energia elétrica, definindo-se assim o índice de aproveitamento para esses Ativos.
45. O Índice de Aproveitamento de terrenos e edificações é aplicado sobre o Valor Novo de Reposição – VNR, definindo-se o Índice de Aproveitamento Integral – IAI. Sobre o Valor de Mercado
em Uso – VMU será definido o Índice de Aproveitamento Depreciado – IAD.
46. Para aplicação do Índice de Aproveitamento, faz-se necessária uma análise qualificada do uso, função e/ou atribuição do ativo, na prestação do serviço público de transmissão de energia
elétrica, podendo seguir a metodologia estabelecida no Submódulo 2.3 do PRORET
3.3.3.Baixas
47. As baixas contábeis dos bens referentes à parcela de receita R3 serão processadas nos módulos de acordo com a classificação definida no SIGET, por identificador de módulo e de receita, de
forma que o relatório de baixas fornecido pela empresa deverá apresentar tais informações. Deve ser observado que:
a) Será respeitada a conciliação entre as informações físicas, contábeis e os módulos regulatórios definida nos ciclos anteriores de revisão, que constituíram a parcela de receita R3.
b) Todos os ativos observados em campo e na contabilidade que estejam associados a determinado Id módulo e Id receita, conforme conciliação tratada no item a, compõem o VNR total atribuído
a essa parcela de receita.
c) A baixa regulatória será realizada em valor, obedecendo a proporção observada contabilmente entre o ativo baixado e o VNR total atribuído ao módulo, definida pelo item b.
d) O arquivo de baixas deverá conter os códigos do SIGET para fins de conciliação com a base regulatória.
e) Em caso de baixa integral da contabilidade dos ativos que compõem determinado módulo, o equivalente da base regulatória será baixado integralmente.
3.3.4. Juros Sobre Obras em Andamento – JOA
48. O JOA é definido regulatoriamente e calculado considerando-se o WACC real após impostos, aplicando-se a fórmula a seguir.
(
)
(
)
=
−
+
−
+
=
N
i
i
N
di
r
JOA
1
12
1
*
1
1
(7)
Onde:
JOA: juros sobre obras em andamento em percentual (%);
N: número de meses, de acordo com o tipo de obra;
r: custo médio ponderado de capital anual (WACC); e
di: desembolso mensal em percentual (%) distribuído linearmente, de acordo com o fluxo financeiro.
49. O percentual obtido para o JOA será acrescido ao VNR do ativo.
50. O prazo de construção regulatório (em meses) foi obtido dos cronogramas para construção das instalações de transmissão de energia elétrica autorizadas pela ANEEL entre 2012 e 2021 e
totalizou 22 meses para obras em subestação e 27 meses em linhas de transmissão. Esse prazo será reavaliado na revisão periódica de 2028.
51. O fluxo financeiro de desembolso deve ser distribuído linearmente ao longo dos prazos médios de construção.
52. A taxa regulatória de remuneração de capital (WACC) a ser considerada deverá ser aquela vigente na data-base do relatório de avaliação.
3.3.5. Relatório de Conciliação Físico-Contábil
53. A conciliação dos ativos deve ser realizada por empresa credenciada pela ANEEL, contratada pela concessionária, a qual produzirá um relatório técnico que estará sujeito à validação mediante
fiscalização da ANEEL. A concessionária responde solidariamente, na esfera administrativa ou judicial, por qualquer erro ou dano decorrente das informações fornecidas, inclusive aquelas
necessárias à correta aplicação do Bancos de Preços.
54. O referido trabalho inclui a conciliação entre todos os ativos observados em campo e na contabilidade com as unidades modulares, com respectivos Id Módulo (IdeMdl) e Id Receita (IdeRct),
conforme SIGET, respeitando-se, para tanto, a conciliação entre as informações físicas, contábeis e os módulos regulatórios definida nos ciclos anteriores de revisão. Também deve ser observado
a codificação dos ativos disposta no MCPSE.
55. A conciliação físico-contábil deve ser procedida em conjunto pela empresa avaliadora e a concessionária, a partir dos dados cadastrados no sistema georreferenciado e os respectivos registros
contábeis, observando a existência de bens que se encontram em fase de unitização e cadastramento, tendo em vista o prazo de 60 dias estabelecido no MCSE para transferência do Ativo
Imobilizado em Curso – AIC para o Ativo Imobilizado em Serviço.
56. Os registros contábeis utilizados para a conciliação físico-contábil devem, necessariamente, estar na mesma data-base dos relatórios de avaliação.
57. As situações excepcionais deverão ser apresentadas pela transmissora, com as devidas justificativas, para avaliação da fiscalização da ANEEL.
58. Os relatórios de conciliação físico-contábil deverão ser protocolados na ANEEL até dia 3 (três) de março do ano da revisão periódica da concessionária, em formato definido pela fiscalização
da ANEEL.
3.3.6. Custo Anual dos Ativos – CAA
59. A remuneração do capital é composta pelo retorno do capital (depreciação) e o retorno sobre o capital (rentabilidade). Para a receita associada às instalações autorizadas, a remuneração do
capital será dada por meio de uma anuidade atribuída à unidade modular durante toda sua vida útil.
60. Para tanto, calcula-se o Custo Anual dos Ativos (CAA) mediante a anuidade, que levará em consideração o total de capital, a taxa de retorno e a taxa média de depreciação regulatória, através
da seguinte expressão:
(8)
Onde:
CAA: Custo Anual dos Ativos das novas instalações autorizadas;
BRLi: Base de Remuneração Líquida do módulo construtivo i, que considera amortização no período entre as datas-bases das revisões ou, no caso de primeira revisão, entre operação comercial e
a data-base da revisão;
NMC: Número de módulos construtivos;
rwacc: taxa de retorno real depois dos impostos sobre a renda;
VUr: vida útil remanescente, calculada a partir da taxa média de depreciação regulatória do módulo construtivo, considerando a data-base da revisão tarifária;
T: alíquota tributária marginal efetiva;
BRBi: Base de Remuneração Regulatória do módulo construtivo i; e
VU: vida útil regulatória do módulo construtivo.
61. Para o cálculo da taxa média de depreciação regulatória das unidades modulares, utiliza-se a taxa anual média de depreciação ponderada pelo custo relativo (TMD) e os valores individuais das
taxas de depreciação dos componentes da unidade modular, obedecendo-se as taxas anuais de depreciação dos principais equipamentos de transmissão de energia elétrica, conforme estabelecido
no Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico (MCPSE). Portanto, calcula-se a TMD através da fórmula abaixo:
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