DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
𝑇𝑀𝐷 =
∑
𝑇𝐷𝑖∙𝐶𝑖
𝑛
𝑖=1
∑
𝐶𝑖
𝑛
𝑖=1
       (9) 
 
Onde: 
TMD: taxa anual média de depreciação da instalação de transmissão de energia elétrica, correspondente ao módulo construtivo, ponderada por capital; 
TDi: taxa anual de depreciação do componente “i” do módulo construtivo; 
Ci: custo do componente “i” do módulo construtivo; e 
n: número de componentes do módulo construtivo. 
 
62.  Para revisão tarifária de unidades modulares associadas à ICG, deverá ser mantida a metodologia de fluxo de caixa descontado adotada no processo de autorização dos reforços/melhorias, 
de modo que investimento regulatório seja recuperado num prazo de concessão reduzido. 
 
3.3.7.Custo Anual das Instalações Móveis e Imóveis – CAIMI 
 
63.  O Custo Anual das Instalações Móveis e Imóveis – CAIMI - refere-se aos investimentos de curto período de recuperação, tais como os realizados em hardware, software, veículos, e em toda a 
infraestrutura de edifícios de uso administrativo. 
 
64.  As transmissoras licitadas fazem jus ao CAIMI referente aos reforços autorizados pela ANEEL a ser calculado nas revisões periódicas de RAP previstas para ocorrer a partir do ano de 2023, 
conforme metodologia descrita no Submódulo 9.1, devendo ser aplicado sobre as parcelas R3 e R4. 
 
3.3.8. Custos Operacionais Eficientes 
 
65.  Os critérios a serem adotados para avaliação e consideração dos custos operacionais eficientes associados às instalações autorizadas serão aqueles aprovados nos termos do Submódulo 9.1 
do PRORET. 
 
4. OUTRAS RECEITAS 
 
66.  A receita auferida com outras atividades deverá ter parte destinada a contribuir para a modicidade das tarifas do serviço público de transmissão, a qual será considerada nos reajustes e 
revisões. 
 
67.  Para efeito de modicidade tarifária, deverão ser deduzidas da receita associada aos contratos de concessão licitados as receitas obtidas pela exploração de outras atividades (Outras Receitas 
– OR). 
 
68.  Os critérios a serem adotados para avaliação e consideração das receitas decorrentes de outras atividades serão aqueles aprovados nos termos do Submódulo 9.1 do PRORET. 
 
5. RECEITAS POR ANÁLISE DE PROJETO E COMISSIONAMENTO DE OBRAS DE ACESSANTE 
 
69.  As receitas advindas da verificação de conformidade das especificações e dos projetos das instalações implantadas por acessante, bem como as advindas da participação do comissionamento 
destas instalações, serão destinadas integralmente para a concessionária de transmissão a título de ressarcimento pela realização destes serviços, desde que constem no respectivo Contrato de 
Conexão às Instalações de Transmissão – CCT ou Contrato de Compartilhamento de Instalações de Transmissão – CCI, conforme os valores máximos previstos na regulamentação vigente. 
 
Anexo I: Ganhos de Eficiência Empresarial – GEE sobre os Custos Operacionais 
 
Tipo de Ganho 
Ganho Anual (%) 
Evolução Tecnológica 
0,0% 
Ganhos de Escala 
0,0% 
 

                            

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