DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO LXIII
Módulo 9: Concessionárias de Transmissão
Submódulo 9.7
IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIAS E REFORÇOS EM INSTALAÇÕES SOB RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO
Versão 2.1
1. OBJETIVO
1. Estabelecer os procedimentos para a implementação de melhorias e reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade de concessionárias de serviço público de transmissão de
energia elétrica e as metodologias aplicáveis no cálculo da parcela adicional de Receita Anual Permitida – RAP.
2. ABRANGÊNCIA
2. Aplica-se a todas as concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica quando da implementação de melhorias e reforços em instalações de transmissão integrantes do
Sistema Interligado Nacional – SIN.
3. PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE MELHORIAS
3. As Melhorias de Pequeno Porte, conforme definido no Módulo 3 das Regras dos Serviços de Transmissão, serão implantadas pelas concessionárias de transmissão e, quando vinculadas a
instalações de transmissão que compõem a base imobilizada de ativos e são sujeitas à revisão integral de receita, terão suas receitas adicionais avaliadas no processo de revisão periódica da
Receita Anual Permitida – RAP.
4. Previamente à implantação de Melhorias de Grande Porte, conforme definido no Módulo 3 das Regras dos Serviços de Transmissão, as concessionárias deverão encaminhar, anualmente, ao
Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, por meio de sistema computacional, a relação dos módulos de equipamento ou linhas de transmissão, no que couber, a serem substituídos ou
reformados, acompanhadas do prazo de execução das substituições ou reformas.
5. Com base no disposto no Módulo 3 das Regras dos Serviços de Transmissão e no escopo apresentado no Plano de Outorgas, publicado pelo MME ou por instituição delegada, a ANEEL conduz o
processo de autorização das Melhorias de Grande Porte, que resulta na emissão de Resolução com estabelecimento prévio de receita adicional e do respectivo prazo de implantação.
6. Para os casos em que as concessionárias fazem jus ao estabelecimento de adicional de receita, com base na avaliação do ONS, a ANEEL conduz os processos de autorização de Melhorias de
Grande Porte decorrentes de sinistro com estabelecimento de parcela adicional de RAP retroativa à data, apurada pelo ONS, de retorno à operação comercial definitiva das funções transmissão
afetadas.
4. PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO DE REFORÇOS
7. Os reforços a serem realizados em instalações sob responsabilidade de concessionárias de transmissão constam no Plano de Outorgas, publicado pelo Ministério de Minas e Energia – MME ou
por instituição delegada.
8. Com base no escopo descrito nesse documento, a ANEEL conduz os processos de autorização de reforços, que resultam na autorização à concessionária responsável pelas respectivas instalações,
com receita adicional estabelecida previamente ou à época da revisão periódica ou do reajuste de receita subsequente, conforme estabelece o Módulo 3 das Regras dos Serviços de Transmissão
9. A autorização de reforços estabelecerá os respectivos prazos de execução com base em prazos médios para o tipo e porte de cada empreendimento.
5. ENVIO DE INFORMAÇÕES PRÉVIAS
10. A ANEEL poderá solicitar às transmissoras responsáveis informações necessárias aos processos de autorização de melhorias e reforços, com prazo para envio estabelecido no Ofício de
solicitação.
11. O envio das informações não gera direito a ressarcimento de custos.
12. As informações devem conter o seguinte detalhamento:
a) Informações gerais do empreendimento conforme modelo do Anexo I;
b) Ficha técnica de cada subestação relacionada ao empreendimento contendo as características básicas dos módulos e equipamentos associados ao empreendimento conforme modelo do Anexo
II, quando aplicável;
c) Ficha técnica de cada linha de transmissão relacionada ao empreendimento conforme modelo do Anexo III, quando aplicável;
d) Descrição detalhada do empreendimento destacando todos os pontos necessários ao processo de autorização;
▪ Em caso de repotenciação de equipamentos, as características dos equipamentos existentes e previstos descrevendo as principais atividades a serem executadas;
▪ Em caso de remanejamento ou substituição de equipamentos, a origem e o destino do equipamento, seu número de série e se haverá aproveitamento de infraestrutura (bases, pórticos etc.);
▪ Em caso de recapacitação ou reconstrução de linha de transmissão ou barramento de subestação, as características atuais e futuras da linha de transmissão ou do barramento e a justificativa
técnica e econômica da opção pela recapacitação ou reconstrução, descrevendo as atividades a serem executadas e os materiais necessários.
e) No caso de seccionamento de linhas de transmissão, indicar:
▪ Nome e características do circuito a ser seccionado, especificando número do circuito, comprimento, tensão de operação, tipo de cabo condutor e para-raios etc.;
▪ Nome e localização da subestação seccionadora;
▪ Comprimento de linha a ser construído entre o ponto de seccionamento e a subestação seccionadora;
▪ Distância entre o ponto de seccionamento e cada uma das subestações das extremidades do circuito seccionado.
f) Diagrama Unifilar Atualizado destacando os tipos das instalações: Futuras; Existentes; a Executar ou a Retirar, com identificação do empreendimento em questão;
g) Planta de Localização e de Arranjo Físico de Equipamentos (atual e nova configuração);
h) Cronograma de execução do empreendimento, conforme modelo do Anexo IV;
i) Orçamento de equipamentos conforme os modelos dos Anexos de V a VIII;
▪ Para orçamento de recapacitação ou repotenciação, remanejamento e/ou substituição, discriminar os custos por atividade, sempre informando o custo unitário e o total dos itens com transporte
(km), movimentação de óleo isolante (L), tratamentos especiais para equipamentos, desmontagem e montagem, retensionamento de cabos e condutores e para-raios, suspensão de torres,
substituição de cadeia de isoladores etc.;
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