DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. O descumprimento do prazo e/ou do padrão estabelecidos constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa, conforme estabelece o Art.9º, inciso VI, da Resolução Normativa n.º
846, de 11 de junho de 2019, ou o que vier a sucedê-la.
14. Os projetos e especificações dos equipamentos são de responsabilidade da transmissora e devem ser elaborados em conformidade com os Procedimentos de Rede, normas técnicas e legislação
vigente à época da prestação de informações.
6. ADICIONAL DE RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP
15. A parcela adicional de RAP associada aos reforços e às Melhorias de Grande Porte é calculada com base em parâmetros regulatórios e em custos-padrão. No caso de melhorias será avaliado
se a receita atual da concessionária já contempla a parcela associada ao empreendimento ou se há necessidade de estabelecimento de parcela adicional de receita.
16. Os custos-padrão estão estabelecidos no Banco de Preços de Referência ANEEL, homologado pela Resolução Homologatória n.º 758, de 6 de janeiro de 2009, e alterações supervenientes.
17. Nos períodos entre revisões, as receitas associadas aos Reforços e às Melhorias de Grande Porte, conforme definido no Módulo 3 das Regras dos Serviços de Transmissão, têm caráter
provisório, sendo redefinidas no processo de revisão subsequente ao ciclo de entrada em operação comercial do empreendimento, com efeitos retroativos à data de entrada em operação comercial
do reforço ou melhoria. A eventual diferença decorrente da revisão do valor será considerada na RAP da transmissora em parcelas iguais até a revisão periódica da RAP subsequente.
18. Para o que não esteja contemplado no Banco de Preços de Referência ANEEL, podem ser adotados valores obtidos por meio de consulta a fabricantes e fornecedores, realizados em aquisições
anteriores, ou declarados pela própria empresa, desde que acompanhado da justificativa e fundamentação necessária.
19. No caso de obras a serem executadas que não constituem uma unidade modular completa, poderá ser adotada a estimativa de orçamento encaminhada pelas concessionárias de transmissão
para o estabelecimento prévio do adicional de receita correspondente.
20. Quando adotados valores não contemplados no Banco de Preços de Referência ANEEL, a parcela adicional de RAP poderá sofrer alteração em virtude de fiscalização a ser realizada sobre os
custos praticados pela transmissora para a implementação de melhorias ou reforços.
21. Em casos de recapacitação de linha de transmissão ou adequação de módulo de manobra classificada como reforço, bem como de substituição ou reforma de equipamentos por reforço em
instalações que não estão sujeitas a revisão periódica integral de RAP, não é atribuído adicional de Operação e Manutenção – O&M, visto que a concessionária já é remunerada para operar e
manter as instalações existentes.
22. O Custo de Referência ANEEL pode associar um Módulo de Infraestrutura de Manobra – MIM a cada novo módulo de manobra como complemento ao Módulo de Infraestrutura Geral – MIG
da subestação. Assim, o adicional de RAP referente ao MIM visa remunerar os investimentos em infraestrutura adicional.
23. O adicional de receita associado à complementação de infraestrutura de subestações licitadas, quando necessário, será estabelecido observando-se a infraestrutura especificada no edital do
leilão.
24. Em se tratando de substituição ou desativação de instalações sujeitas ao processo de revisão periódica integral de RAP prevista no contrato de concessão, sem indicação de reutilização
determinada no Plano de Outorgas, a receita a associada será cancelada parcialmente, no caso de substituições de unidades monofásicas de equipamentos, ou integralmente, nos demais casos,
na data de retirada de operação.
25. Em se tratando de equipamento substituído com possibilidade de reutilização, será estabelecida parcela de RAP para sua manutenção pela concessionária responsável enquanto fora de
operação, desde que a necessidade de manutenção seja determinada no Plano de Outorgas, respeitando a razoabilidade frente aos parâmetros regulatórios vigentes.
26. Em se tratando de substituição de equipamento transferido sem ônus à concessionária de transmissão, serão avaliadas as razões da substituição e o eventual desconto de parcela de RAP
relativa ao percentual de vida útil remanescente para a composição da receita do equipamento substituto.
27. No caso de substituição autorizada como reforço, sem indicação de reutilização determinada no Plano de Outorgas, em instalações de transmissão sujeitas ao processo de revisão periódica
integral da RAP prevista no contrato de concessão que ainda não estejam totalmente amortizadas, deverá ser estabelecido o ressarcimento do valor não depreciado no processo de revisão
periódica subsequente à retirada em operação comercial do equipamento, desde que ocorra a devida baixa contábil.
28. Caso o equipamento substituído tenha sido indenizado, a exemplo do estabelecido na Lei n.º 12.783, de 11 de janeiro de 2013, exceto no caso de substituições por reforço, as parcelas de
receita referentes à amortização e à remuneração do investimento para o equipamento substituto serão calculadas com base no VNR descontado de parcela correspondente ao percentual de vida
útil remanescente do equipamento substituído, considerando-se a vida útil calculada a partir da taxa de depreciação estabelecida no Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico – MCPSE.
29. A concessionária deverá informar anualmente à ANEEL o montante auferido com a alienação de bens de valor contábil residual, a ser considerado no estabelecimento da receita à época do
reajuste anual de receitas.
30. Nos casos em que os reforços não demandarem investimentos, conforme MCPSE, a exemplo de remanejamento de equipamentos, o ressarcimento das despesas referenciais associadas, se
necessário, será realizado por meio de Parcela de Ajuste a ser estabelecida no reajuste de receita das transmissoras subsequente à conclusão do reforço.
7. SECCIONAMENTO DE LINHA DE TRANSMISSÃO
31. Conforme disposto na Seção 3.1 do Módulo 3 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, publicada pela Resolução Normativa n.º 905/2020, ou o que vier a sucedê-las, deve
ser estabelecida parcela adicional de RAP destinada a cobrir os custos de referência para operação e manutenção de instalações transferidas sem ônus à transmissora devido ao seccionamento de
linha de transmissão sob sua responsabilidade quando a obra for executada por outras transmissoras, centrais geradoras, unidades consumidoras ou importadores e/ou exportadores de energia.
32. A transmissora responsável pela linha seccionada deve encaminhar à ANEEL o instrumento de transferência não onerosa das instalações, informando a data na qual este foi celebrado, e
informar a data de entrada em operação comercial do seccionamento. Após o recebimento deste documento, a ANEEL emitirá Resolução Autorizativa estabelecendo a parcela adicional de receita
associada à operação e manutenção das instalações transferidas, definida com base no Banco de Preços de Referência ANEEL e no percentual de O&M vigente.
33. No caso de seccionamento realizado por meio de licitação, previsto no Item 6.9 da Seção 3.1 do Módulo 3 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, publicada pela Resolução
Normativa n.º 905/2020, ou o que vier a sucedê-la, também será estabelecido adicional de RAP para a transmissora responsável pela linha seccionada a fim de cobrir os custos das atividades de
comissionamento e verificação da conformidade de especificações e projetos. Nesta situação, juntamente com o instrumento de transferência, a transmissora deve encaminhar à ANEEL a relação
dos custos incorridos com estas atividades. Neste caso, o adicional de receita é estabelecido conforme Seção 3.1 do Módulo 3 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, publicada
pela Resolução Normativa n.º 905/2020, ou o que vier a sucedê-la, e pago à transmissora em até dois ciclos tarifários da transmissão.
8. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
34. Após a publicação de Resolução Autorizativa a transmissora deve atualizar mensalmente a situação de implantação do empreendimento conforme solicitação da ANEEL para fins de cadastro
no Sistema de Gestão de Transmissão – SIGET.
35. A situação de implantação do empreendimento é utilizada para fins de fiscalização pela ANEEL e não implica alteração das características e prazos estabelecidos na Resolução.
36. Para os empreendimentos em que a ANEEL não solicita informações prévias à autorização, a transmissora deverá encaminhar à ANEEL o cronograma detalhado de execução dos reforços ou
melhorias em até trinta dias após publicação do respectivo ato autorizativo.
9. RECEBIMENTO DE PARCELA ADICIONAL DA RAP
37. A receita estabelecida nos atos autorizativos associada aos Reforços de Grande Porte e às Melhorias de Grande Porte é devida à transmissora a partir da data da entrada em operação comercial
do empreendimento.
38. Nos períodos entre revisões, as receitas associadas aos Reforços de Grande Porte e às Melhorias de Grande Porte têm caráter provisório, sendo redefinidas no processo de revisão subsequente
à entrada em operação comercial do empreendimento, com efeitos retroativos à data de entrada em operação comercial do reforço ou melhoria. A eventual diferença decorrente da revisão do
valor será considerada na RAP da transmissora em parcelas iguais até a revisão periódica da RAP subsequente.
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