DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
39. Serão consideradas no reajuste de RAP das transmissoras as receitas associadas às instalações em operação comercial cujas informações sobre conclusão forem atualizadas no SIGET pela
concessionária até 10 de maio do ano do reajuste.
40. As receitas associadas aos Reforços de Pequeno Porte autorizados serão estabelecidas no processo de revisão periódica ou reajuste de RAP subsequente à sua entrada em operação comercial,
com efeitos retroativos à data de entrada em operação comercial do reforço.
41. Para os Reforços de Pequeno Porte que fazem jus ao estabelecimento de RAP no reajuste de receita, conforme Módulo 3 das Regras de Transmissão, serão considerados aqueles que entraram
em operação comercial, conforme relatório de integração emitido pelo ONS, até 10 de março de cada ano e informados à ANEEL até 31 de março.
42. Para os Reforços de Pequeno Porte que não envolvem investimentos, conforme MCPSE, a exemplo de remanejamentos de equipamentos, o ressarcimento das despesas referenciais associadas,
se necessário, será realizado por meio de Parcela de Ajuste a ser estabelecida no reajuste de receita das transmissoras subsequente à conclusão do reforço, mediante solicitação das concessionárias
de transmissão realizada até 31 de março de cada ano para reforços que entraram em operação comercial, conforme relatório de integração emitido pelo ONS, até 10 de março de cada ano. A
solicitação deverá incluir o relatório de integração emitido pelo ONS associado ao reforço bem como o montante a ser ressarcido, incluindo a data de referência de preços e documentos que
justifiquem o valor solicitado, que será avaliado pela ANEEL.
43. Os investimentos associados às Melhorias de Pequeno Porte serão calculados apenas quando vinculadas às instalações de transmissão sujeitas ao processo de revisão periódica integral da RAP
prevista no contrato de concessão, e suas receitas associadas serão estabelecidas no processo de revisão periódica de RAP subsequente a sua implantação.
44. No ciclo tarifário de transmissão no qual se inicia o direito ao recebimento da receita, o adicional de RAP é calculado proporcionalmente ao tempo (pro-rata-tempore) de operação comercial
do Reforço ou Melhoria de Grande Porte.
45. O valor do adicional de RAP é reajustado anualmente pelo índice estabelecido no contrato de concessão da transmissora até a data de referência de preços do ciclo tarifário. Assim, o valor
devido à transmissora em cada ciclo tarifário é referenciado à data dos preços do último reajuste da RAP das transmissoras.
10. REAVALIAÇÃO DE QUANTITATIVOS PARA REFORÇOS DE GRANDE PORTE
46. Após a entrada em operação comercial de Reforços de Grande Porte, com base nas informações como-construído dos empreendimentos conforme modelo dos Anexos deste Submódulo, a
ANEEL poderá recalcular as parcelas adicionais de RAP estabelecidas para os referidos reforços em razão de discrepância relevante entre os quantitativos autorizados e implantados.
47. A transmissora deverá encaminhar as informações como-construído no prazo de cento e vinte dias a partir da entrada em operação comercial de todos os Reforços de Grande Porte incluídos
no respectivo empreendimento.
48. O descumprimento do prazo e/ou do padrão estabelecidos constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa, conforme estabelece o Art. 9º, inciso VI, da Resolução Normativa n.º
846, de 11 de junho de 2019.
49. A reavaliação das parcelas adicionais de RAP ocorrerá nos casos em que a diferença entre o investimento realizado, por empreendimento, for 25% superior ou 25% inferior ao investimento
utilizado como referência para cálculo das parcelas adicionais de RAP autorizadas, tendo atualização pelo índice indicado nos contratos de concessão e data base de referência do último reajuste.
50. Para o recálculo das parcelas adicionais de RAP, a ANEEL avaliará os quantitativos realizados e realizará eventual correção dos quantitativos utilizados para cálculo da RAP originalmente
autorizada, sem alteração nos custos unitários utilizados, e publicará a alteração em ato autorizativo.
51. Caso o ato autorizativo que altera as parcelas adicionais de RAP seja publicado em ciclo tarifário diferente daquele em que ocorreu a entrada em operação comercial dos reforços, a diferença
entre o montante de RAP recebido e o montante de RAP recalculado entre a data de entrada em operação comercial definitiva e o fim do ciclo tarifário imediatamente anterior ao vigente deverá
ser estabelecida por meio de Parcela de Ajuste no reajuste de receitas subsequente.
52. A ANEEL poderá iniciar um processo de revisão dos percentuais de que trata o item 49 caso o número de reforços de grande porte reanalisados anualmente seja inferior a 10% ou superior a
30% dos reforços de grande porte que entraram em operação comercial no mesmo período.
10. METODOLOGIA PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE RAP
53. O adicional de RAP associado aos reforços autorizados, dado pela receita bruta, corresponde à receita líquida acrescida dos encargos setoriais e tributos conforme a equação (1), aplicável para
concessionárias que recolhem encargo de Reserva Global de Reversão – RGR, e conforme equação (2), para concessionárias desobrigadas do recolhimento de RGR:
𝑅𝐵 =
𝑅𝐿 × (1 + 𝑃&𝐷)
(1 − 𝑃𝐼𝑆/𝐶𝑂𝐹𝐼𝑁𝑆 − 𝑇𝐹𝑆𝐸𝐸 − 𝑅𝐺𝑅)
(1)
𝑅𝐵 = 𝑅𝐿 × (1 + 𝑃&𝐷 + 𝑇𝐹𝑆𝐸𝐸)
(1 − 𝑃𝐼𝑆/𝐶𝑂𝐹𝐼𝑁𝑆)
(2)
onde:
RL: receita líquida anual;
RB: receita bruta anual;
PIS/COFINS: percentual relativo aos tributos PIS/PASEP e COFINS;
TFSEE: Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica;
P&D: percentual referente ao encargo de Pesquisa e Desenvolvimento; e
RGR: percentual referente ao encargo de Reserva Global de Reversão.
54. A receita líquida anual - RL corresponde ao Custo Anual dos Ativos - CAA acrescido das despesas com Operação e Manutenção – COM, conforme a equação (3):a seguir:
RL = CAA + COM (3)
onde:
RL: receita líquida anual;
CAA: Custo Anual dos Ativos; e
COM: Custo de Operação e Manutenção.
55. O Custo de Operação e Manutenção – COM é obtido pela aplicação do percentual de O&M sobre o valor de referência do investimento, conforme a equação (4):a seguir:
COM = INV . O&M (4)
onde:
COM: Custo de Operação e Manutenção;
INV: valor de referência do investimento; e
O&M: percentual regulatório relativo aos custos de operação e manutenção.
56. Em se tratando de transferência sem ônus à transmissora de instalações implementadas por terceiro, o CAA é nulo e RL resume-se à equação (5):a seguir:
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