DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020500045
45
Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RL = COM (5)
onde:
RL: receita líquida anual; e
COM: Custo de Operação e Manutenção.
57. Neste caso, quando se tratar de instalações a serem incorporadas à Rede Básica, a transmissora, além de parcela adicional de RAP para operação e manutenção das instalações transferidas,
também faz jus a parcela adicional de RAP para verificação de conformidades de especificações e de projetos - RC, conforme disposto na Seção 3.1 do Módulo 3 das Regras dos Serviços de
Transmissão de Energia Elétrica, publicada pela Resolução Normativa n.º 67, de 8 de junho de 2004.905/2020, ou o que vier a sucedê-la. Nesses termos, RC é dado pela equação (6) e RL é expressa
pela equação (7), sendo aplicável por até dois ciclos tarifários:
Rc ≤ 1,5% . INV (6)
RL = RC + COM (7)
onde:
RC: receita para verificação de conformidades de especificações e de projetos;
INV: valor de referência do investimento, neste caso correspondente ao orçamento constante do contrato de concessão;
RL: receita líquida anual; e
COM: Custo de Operação e Manutenção
58. O cálculo do CAA varia com o perfil da receita da transmissora, que pode ser plano ou decrescente ao longo da vida útil regulatória da Unidade Modular – UM, de acordo com cada contrato
de concessão.
59. As planilhas de cálculo do adicional de RAP contendo as metodologias descritas neste documento estão disponíveis no site da ANEEL, junto à Resolução Autorizativa.
10.1. PERFIL PLANO
60. Em caso de perfil plano, o Custo Anual dos Ativos Elétricos – CAAE é calculado segundo a equação (8):
(8)
onde:
CAA: Custo Anual dos Ativos;
INV: valor regulatório de investimento. Para os casos de substituição classificados como melhoria em que o equipamento substituído foi indenizado, a exemplo do estabelecido na Lei n.º 12.783,
de 11 de janeiro de 2013, será descontada parcela relativa ao percentual correspondente à vida útil remanescente do equipamento substituído, considerando-se a vida útil calculada a partir da
taxa de depreciação estabelecida no Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico – MCPSE;
rwacc: taxa de retorno real depois dos impostos sobre a renda;
δ: taxa média de depreciação regulatória da UM; e
T: alíquota tributária marginal efetiva.
10.2. PERFIL DECRESCENTE
61. Em caso de perfil decrescente, o Custo Anual dos Ativos – CAA é calculado segundo a equação (9):
(9)
onde:
CAA: Custo Anual dos Ativos;
RBCi: Remuneração Bruta de Capital no ano i;
QRRi: Quota de Reintegração Regulatória no ano i;
rwacc: taxa de retorno real depois dos impostos sobre a renda; e
n: número de anos entre a entrada em operação comercial e a revisão subsequente.
62. Apesar de a metodologia considerar perfil decrescente para as anuidades, no período entre revisões a RAP permanece constante. Para que isto ocorra, é anualizado o somatório dos valores
presentes da remuneração em cada ano que antecede a revisão periódica de receitas posterior à entrada em operação das instalações.
63. A quota de reintegração regulatória – QRR (parcela correspondente à depreciação) é dada pela taxa média de depreciação regulatória multiplicada pelo valor regulatório do investimento,
conforme equação (10):
QRRi = INV.ẟ (10)
onde:
QRRi: Quota de Reintegração Regulatória no ano i;
INV: valor regulatório de investimento. Para os casos de substituição classificados como melhoria em que o equipamento substituído foi indenizado, a exemplo do estabelecido na Lei n.º 12.783,
de 11 de janeiro de 2013, será descontada parcela relativa ao percentual correspondente à vida útil remanescente do equipamento substituído, considerando-se a vida útil calculada a partir da
taxa de depreciação estabelecida no Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico – MCPSE; e
δ: taxa média de depreciação regulatória da UM.
64. A Remuneração Bruta do Capital - RBC resulta da aplicação da Alíquota Tributária Efetiva - T à Remuneração Líquida de Capital – RLC nos termos apresentados na equação (11):
(11)
onde:
RBCi: Remuneração Bruta de Capital no ano i;
RLCi: Remuneração Líquida de Capital no ano i; e
T: Alíquota Tributária Efetiva.
65. A RLC é o resultado da aplicação da taxa de remuneração sobre o investimento não amortizado, caracterizado pelo valor regulatório do investimento subtraído da depreciação acumulada. A
RLC a cada ano é obtida pela equação (12):
RLCi = (INV – DAi). rwacc (12)
−
+
−
−
=
−
1
)
1(
1
1
)
1(
1
wacc
wacc
wacc
r
T
r
T
r
INV
CAA
+
−
+
+
=
−
=
n
wacc
wacc
n
i
i
wacc
i
i
r
r
r
QRR
RBC
CAA
)
1(
1
)
1(
1
)
1(
T
RLC
RBC
i
i
−
=
Fechar