DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
onde: 
RLCi: Remuneração Líquida do Capital no ano i;  
INV: valor regulatório de investimento;  
DAi: Depreciação Acumulada no ano i; e 
rwacc: taxa de retorno real depois dos impostos sobre a renda. 
 
11.  PARÂMETROS REGULATÓRIOS PARA CÁLCULO DE ADICIONAL DE RAP 
 
66.  O percentual de custos de operação e manutenção – O&M, utilizado no cálculo do COM, é de 2,0%. Os demais parâmetros regulatórios associadas ao cálculo de adicional de RAP, tais como 
custo médio ponderado de capital, alíquotas tributárias, etc. são estabelecidos nas revisões periódicas de receitas de transmissão. 
 
11.1. TAXA MÉDIA DE DEPRECIAÇÃO REGULATÓRIA 
 
67.  As taxas médias de depreciação regulatórias das unidades modulares consideram os valores individuais das taxas de depreciação dos componentes da unidade modular ponderados pelos seus 
custos relativos, conforme a equação (13): 
 
    
(13) 
 
onde:  
TMD: Taxa anual Média de Depreciação ponderada pelo capital;  
TDi: taxa anual de depreciação do componente “i” da UM;  
Ci: custo do componente “i” da UM; e 
n: número de componentes da UM.  
 
68.  A taxa anual de depreciação - TD, constante durante a vida útil regulatória, corresponde ao inverso da estimativa de vida útil em anos. As taxas anuais de depreciação constam do Manual de 
Controle Patrimonial do Setor Elétrico (MCPSE), aprovado pela Resolução Normativa n.º 674, de 11 de agosto de 2015, o que vier a sucedê-la. 
 
11.2. ENCARGOS SETORIAIS E TRIBUTOS 
 
69.  A Tabela 1 apresenta os encargos setoriais considerados no cálculo do adicional de RAP, a taxa estabelecida na legislação e o respectivo amparo legal. 
 
Tabela 1 – Encargos Setoriais considerados no cálculo do adicional de RAP 
 
Encargo 
Taxa 
Amparo Legal 
RGR 
Reserva Global de 
Reversão 
0,0 ou 
2,6% 
Lei n.º 5.655, de 20 de maio de 1971 
Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996 
Lei n.º 9.648, de 27 de maio de 1998 
Lei n.º 12.783, de 11 de janeiro de 2013 
TFSEE 
Taxa de Fiscalização 
dos 
Serviços 
de 
Energia Elétrica 
0,4% 
Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996 
Lei n.º 12.783, de 11 de janeiro de 2013 
P&D 
Pesquisa 
e 
Desenvolvimento 
1,0% 
Lei n.º 9.991, de 24 de julho de 2000 
  
70.  Além dos encargos setoriais, a depender do contrato de concessão, poderão compor o adicional de RAP os valores relativos às contribuições PIS/PASEP e COFINS, estabelecidos na Lei n.º 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com o correspondente tratamento tarifário na Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. 
 
71.  Em atendimento ao disposto na Portaria n.º 318, de 1º de agosto de 2018, o adicional de RAP é estabelecido considerando o impacto positivo da aplicação do REIDI, instituído pela Lei n.º 
11.488, de 15 de junho de 2007, nas aquisições e importações de bens e serviços pelas concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica. 
 
72.  Para a consideração do impacto da habilitação ao REIDI, são aplicados sobre os valores de investimento considerados no cálculo da RAP os fatores redutores referentes à desoneração do 
PIS/PASEP e da COFINS conforme estabelecido na Resolução Homologatória n.º 1.706, de 8 de abril de 2014, alterações supervenientes. 
 
73.  A Tabela 2 apresenta as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS, quando aplicáveis, utilizadas no cálculo do adicional de RAP considerando o regime de tributação da transmissora. 
 
Tabela 2 – Alíquotas referentes ao PIS/PASEP e à COFINS 
 
Tributo 
Regime 
Cumulativo 
Regime Não 
Cumulativo 
Contribuição para o Financiamento da 
Seguridade Social 
COFINS 
3,00% 
7,60% 
Programas de Integração Social e de 
Formação do Patrimônio do Servidor 
Público 
PIS/PASEP 
0,65% 
1,65% 
PIS/COFINS – Nominal 
3,65% 
9,25% 


=
=

=
n
i
i
n
i
i
i
C
C
TD
TMD
1
1

                            

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