DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DECISÃO DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
INTERESSADO: COESA Construção e Montagens S/A. - Em recuperação Judicial, inscrita
no CNPJ sob o nº 18.738.697/0001-68. Da decisão:
O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
- DNIT torna público que, amparado no art. 77, 78, incisos II, III e V, c/c. o art. 79,
inciso I, da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da
mesma Lei, FORA CONHECIDO o Recurso Administrativo (16559489) interposto pela
Empresa COESA CONSTRUÇÃO E MONTAGENS S/A. - Em recuperação Judicial para, NO
MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, RATIFICANDO a Decisão Administrativa de Primeira
Instância (16402386), porquanto não consta qualquer elemento que possa modificar a
decisão administrativa ora impugnada. PROCESSO: 50600.033776/2023-10.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 584, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024
O 
SUPERINTENDENTE 
REGIONAL 
DO
DEPARTAMENTO 
NACIONAL 
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das
atribuições que lhe foram subdelegadas pelo
Diretor Geral do DNIT, conforme
Regimento Interno Art. 144, inciso XXIV, em estrito atendimento à Resolução nº 20, de
16 de dezembro de 2021, e Art. 1, Inciso IV da Portaria de Delegação de Competência
n.º 4.012, de 12 de julho de 2022, resolve:
RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA nas pontes metálicas
existentes sobre o Ribeirão Água Verde e Córrego Jeribá, ambas na BR-265/MG, entre
as cidades de Boa Esperança e Ilicínea, haja vista a situação crítica das OAEs e seu
risco de interdição, conforme proferido pela Coordenação de Engenharia desta
Superintendência Regional do DNIT de Minas Gerais, tendo em vista o que consta no
Processo Administrativo nº 50606.000446/2024-79.
ANTÔNIO GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
citado nesta Decisão e poderá ser
visualizada por meio do endereço (URL)
http://tinyurl.com/ykwccvpd ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio
eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a
Superintendência de Obras Públicas de Salvador - SUCOP e a VIABAHIA Concessionária de
Rodovias S.A., que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de
projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados na NOTA
TÉCNICA SEI Nº 681/2024/COFAD/GEENG/SUROD/DIR/ANTT (SEI nº 21546857).
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
http://tinyurl.com/ykwccvpd
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto 
de 
Interesse
de 
Terceiro 
-
Superintendência de Obras Públicas de
Salvador - SUCOP.
. SISTEMA 
GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S):
24
SISTEMA 
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
Acesso
557.692,22
8.571.042,62
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
PORTARIA Nº 144, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no artigo 87 e 91, XXI, da Lei Complementar nº 75, de 20 de
maio de 1993, e o que consta no PGEA 20.02.0001.0008165/2023-26, resolve:
Art. 1º Instalar 2 (dois) Ofícios de Procurador(a) Regional do Trabalho, criados
pela Lei 14.561, de 26 de abril de 2023, e fixados e distribuídos pela Portaria PGT nº 1.430,
de 31 de agosto de 2023, nas seguintes unidades:
1 (um) Ofício na Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região/BA
1 (um) Ofício na Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região/SC
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 2, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira
Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de
Jesus; do Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério
Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
Ausente o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, por motivo de férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 1, referente à sessão realizada em 23
de janeiro de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
TC-016.476/2022-0, TC-016.611/2022-5 e TC-031.802/2016-8, cujo Relator é o
Ministro Benjamin Zymler;
TC-013.650/2022-0, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e
TC-001.669/2023-0, TC-002.647/2023-0, TC-009.051/2023-6, TC-024.164/2020-8
e TC-045.519/2021-8, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 442 a 706.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 398 a 441, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios
e os votos em que se fundamentaram.
EMPATE NO PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO DO TC-025.875/2020-5
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à
votação do processo TC-025.875/2020-5, cujo relator é o Ministro Walton Alencar
Rodrigues. O revisor, Ministro Jhonatan de Jesus, apresentou voto divergente, o qual foi
acompanhado pelo Ministro Jorge Oliveira. O Ministro Benjamin Zylmer votou
acompanhando o relator. Ante a ocorrência de empate na votação, com fundamento no
art. 139 do Regimento Interno, o processo TC-025.875/2020-5 foi excluído de pauta, para
apreciação em Plenário.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 398/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.008/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Pensão
Militar)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Ivoni Fagundes Lacerda (250.243.700-82).
3.2. Recorrente: Ivoni Fagundes Lacerda (250.243.700-82).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Airton Brasil Fagundes (OAB-SC 10.483) e outros,
representando Ivoni Fagundes Lacerda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 7.729/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à pensão
militar (reparação econômica da Lei 10.559/2002) concedida à sra. Ivoni Fagundes
Lacerda,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Ivoni Fagundes
Lacerda para, no mérito, dar a ele provimento, tornando insubsistente o Acórdão
7.729/2022-1ª Câmara;
9.2. considerar legal e ordenar o registro do ato de pensão militar (reparação
econômica da Lei 10.559/2002) de interesse da sra. Ivoni Fagundes Lacerda (ato e-Pessoal
48.134/2016);
9.3. determinar à AudPessoal que adote, nos termos do subitem 9.2.1 do
Acórdão 122/2021-Plenário, as medidas pertinentes com vistas à possível revisão de ofício
do registro tácito operado no ato e-Pessoal 91.130/2021, haja vista a ocorrência apontada
na parte final do voto condutor deste acórdão;
9.4. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0398-
02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 399/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.978/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Pensão
Militar)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Marlene do Carmo Ferraz de Oliveira (008.834.558-03).
3.2. Recorrente: Marlene do Carmo Ferraz de Oliveira (008.834.558-03).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Paulo Sergio Turazza (OAB-SP 227.407), representando
Marlene do Carmo Ferraz de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 5.435/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à pensão
militar concedida à sra. Marlene do Carmo Ferraz de Oliveira,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Marlene do Carmo
Ferraz de Oliveira para, no mérito, dar a ele provimento, tornando insubsistente o
Acórdão 5.435/2022-1ª Câmara;
9.2. considerar legal e ordenar o registro do ato de pensão militar de interesse
da sra. Marlene do Carmo Ferraz de Oliveira;
9.3. determinar à AudPessoal que providencie a correção, no sistema e-
Pessoal, do lançamento efetuado no quadro "V - DADOS DA REFORMA NA DATA DO
ÓBITO", campo "Motivo da reforma inicial", conformando-o com a prova dos autos;
9.4. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0399-
02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 400/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.104/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessados: Neuza Maria de Souza Queiroz (860.123.207-87); Wellington
Luiz Queiroz dos Santos (075.951.927-73).
4. Órgão: Comando da Marinha.

                            

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