DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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97
Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 08/04/2013
5.914,40
D
. 16/04/2013
2.344,16
D
. 31/05/2013
13.103,35
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. 31/05/2013
20,97
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. 04/06/2013
8.204,25
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. 04/06/2013
2,40
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. 01/07/2013
2.670,72
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. 02/07/2013
24,00
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. 02/07/2013
7,20
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. 02/07/2013
7.688,51
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. 29/07/2013
8.775,97
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. 29/07/2013
35,79
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. 30/08/2013
9.641,53
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. 30/08/2013
28,80
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. 01/10/2013
58,76
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. 01/10/2013
3.401,05
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. 02/10/2013
2.136,92
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. 12/11/2013
4.000,42
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. 06/12/2013
7.961,52
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. 06/12/2013
36,00
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. 30/12/2013
6.620,44
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. 30/12/2013
12,42
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. 07/02/2014
3.366,09
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. 07/02/2014
7,80
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. 28/02/2014
4.083,62
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. 28/02/2014
14,40
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. 28/02/2014
5.263,98
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. 16/04/2014
6.681,02
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. 16/04/2014
61,58
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. 12/05/2014
49,16
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. 12/05/2014
5.121,58
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. 30/05/2014
3.312,15
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. 30/05/2014
2,40
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. 07/07/2014
30,58
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. 07/07/2014
1.012,41
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. 08/07/2014
3,87
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. 08/07/2014
781,65
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. 31/07/2014
3.239,46
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. 31/07/2014
33,57
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. 01/08/2014
50,76
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. 01/08/2014
3,77
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. 01/08/2014
1.221,66
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. 01/09/2014
22,76
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. 01/09/2014
60,85
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. 01/09/2014
5.082,84
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. 09/09/2014
3.550,65
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. 09/09/2014
73,08
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. 01/10/2014
59,32
D
. 01/10/2014
26,38
D
. 01/10/2014
1.988,14
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. 02/10/2014
1.611,45
D
. 03/11/2014
1.470,29
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. 03/11/2014
97,81
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. 03/11/2014
19,20
D
. 28/11/2014
26,92
D
. 28/11/2014
1.625,55
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. 01/12/2014
737,91
D
. 01/12/2014
22,76
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. 14/01/2015
1.908,87
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. 14/01/2015
81,58
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. 09/02/2015
851,92
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. 09/02/2015
54,58
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. 10/02/2015
2.457,12
D
. 10/02/2015
36,45
D
. 03/03/2015
3.772,16
D
. 03/03/2015
87,51
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. 02/04/2015
3.593,55
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. 02/04/2015
11,38
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. 05/05/2015
8.452,73
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. 05/05/2015
86,41
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. 12/06/2015
1.084,80
D
. 12/06/2015
112,20
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. 15/06/2015
4.706,79
D
. 03/07/2015
1.824,00
D
. 03/07/2015
18,60
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. 06/07/2015
4.790,82
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. 05/08/2015
1.622,40
D
. 05/08/2015
88,80
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. 06/08/2015
4.321,30
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. 06/08/2015
41,36
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. 31/08/2015
60,27
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. 31/08/2015
4.206,57
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. 14/10/2015
5.090,04
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. 14/10/2015
38,40
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. 30/10/2015
9.686,47
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. 30/10/2015
132,36
D
. 15/03/2018
2.303,00
C
9.2. aplicar à empresa Drogaria e Perfumaria Bela Vista Ltda. e à sra. Roberta
Santiago Tadim multa individual no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais),
nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c art. 267 do RITCU, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações;
9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e
seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. alertar as responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e
9.7. dar ciência do presente acórdão às responsáveis e ao Fundo Nacional de
Saúde.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0409-
02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 410/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.881/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Katia Isabelli de Bethania Barros e Melo (660.022.657-91).
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 3.612/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à
aposentadoria da sra. Katia Isabelli de Bethania Barros e Melo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados
para, no mérito, dando a ele parcial provimento, tornar insubsistente o subitem 9.3.4.1
do Acórdão 3.612/2022-1ª Câmara e conferir a seguinte redação ao seu subitem
9.3.4.2:
"9.3.4.2. promova
o destaque do
valor correspondente
aos reajustes
indevidamente aplicados sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções
comissionadas, associados às Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela
destacada
à
absorção
por
quaisquer
reajustes
remuneratórios
posteriores
a
23/10/2020";
9.2. manter, em seus exatos termos, as demais disposições do aresto
recorrido;
9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e à interessada.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0410-
02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 411/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 038.355/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Francisco Cordeiro Moreira (246.379.633-20); e Maria Ediene
Monteiro do Nascimento de Castro (673.237.823-68).
4. Entidades: Caixa Econômica Federal, Ministério do Turismo e Município de
General Sampaio/CE
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Carlos Celso Castro Monteiro (OAB-CE 10.566) e Kaio
Yves Rodrigues Vale (OAB-CE 43.026), representando Maria Ediene Monteiro do
Nascimento de Castro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF), mandatária no Ministério do Turismo
(MTur), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de
Repasse 764.391/2011,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da
Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Francisco Cordeiro Moreira e Maria
Ediene Monteiro do Nascimento de Castro;
9.2. condenar os responsáveis designados no subitem anterior ao pagamento
solidário das quantias abaixo indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais,
calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 10/2/2014
113.814,88
. 17/3/2016
117.459,22
9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU
(RI/TCU);
9.4. aplicar multas individuais de R$ 170.000,00 aos responsáveis, com fulcro
no art. 57 da Lei 8.443/1992;
9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, quando pagas após
seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento,
na forma da legislação em vigor, conforme o arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do
RI/TCU;
9.6.
autorizar
a
cobrança
judicial das
dívidas,
caso
não
atendida
as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.7. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, à Câmara Municipal de
General Sampaio/CE, ao Ministério do Turismo e à Procuradoria da República no Estado
do Ceará, neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0411-
02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
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