DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de
ex-servidores da Fundação Universidade Federal de Uberlândia,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria ao sr. Orlando César
Mantese e determinar o registro do respectivo ato;
9.2. determinar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia que:
9.2.1. avalie a possibilidade de instaurar processo administrativo disciplinar
para apurar possível ocorrência da hipótese prevista no inciso X do art. 117 da Lei
8.112/1990 por parte do interessado, que ostentou a condição de sócio-gerente da
empresa Cetip - Centro de Terapia Intensiva Pediátrica Ltda. (CNPJ 02.824.123/0001-72),
de 12/4/1998 a 26/4/2001;
9.2.2. instaure processo administrativo com vistas a obter o ressarcimento dos
valores pagos indevidamente no período em que o servidor descumpriu o regime de
dedicação exclusiva, fato do qual este Tribunal teve ciência apenas em 30/11/2022;
9.2.3. informe ao Tribunal as providências adotadas no prazo de sessenta
dias.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0405-
02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 406/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.885/2023-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Benevenuto Vieira Cavalcante (056.591.162-72).
4. Órgão: Departamento de Polícia Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Departamento de Polícia Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de interesse
do sr. Benevenuto Vieira Cavalcante, ressaltando a oportuna supressão, pelo órgão de
origem, da parcela associada à "diferença de reajuste" da Lei 8.622/1993, indevidamente
incluída na composição inicial dos proventos.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0406-
02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 407/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.684/2019-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Superintendência
da
Zona
Franca
de
Manaus
(04.407.029/0001-43).
3.2.
Responsáveis:
Fundação
de
Apoio
Institucional
Rio
Solimões
(02.806.229/0001-43); Luiz Irapuan Pinheiro (000.896.722-91).
4. Órgão/Entidade: Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal:
Cibelle Dell Armelina Rocha
(OAB-DF 35.232),
representando Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, no âmbito do
Convênio 6/2003, que teve por objeto a implantação da Fase 1 do Centro de
Biotecnologia da Amazônia (CBA),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do sr. Luiz Irapuan Pinheiro e da Fundação de
Apoio Institucional Rio Solimões, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-os
solidariamente ao pagamento da importância
a seguir especificada, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da
Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 29/12/2003
3.516.729,52
Débito
. 11/9/2009
11.430,77
Crédito
9.2. aplicar, individualmente, ao sr. Luiz Irapuan Pinheiro e à Fundação de Apoio Institucional
Rio Solimões a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da respectiva notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a
data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, à Superintendência da Zona
Franca de Manaus e aos responsáveis, para ciência.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0407-
02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 408/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.821/2020-0.
1.1. Apenso: 032.568/2023-1
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Município de Curaçá/BA
4. Entidades: Município de Curaçá - BA e Ministério das Cidades.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária da Secretaria
Executiva do Ministério das Cidades, tendo em vista a não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse 54138/2009, firmado
com o Município de Curaçá/BA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da
Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Município de Curaçá/BA;
9.2. condenar o responsável designado no subitem anterior ao pagamento das
quantias abaixo indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a
partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 28/12/2010
59.060,00
. 16/2/2012
120.452,87
9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que o Município de Curaçá/BA comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU
(RITCU);
9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. dar ciência deste acórdão ao Município de Curaçá/BA, à Câmara Municipal
de Curaçá/BA, ao Ministério das Cidades, à Advocacia-Geral da União e à Secretaria do
Tesouro Nacional.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0408-
02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 409/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.523/2021-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Drogaria e Perfumaria Bela Vista Ltda. (86.669.629/0001-44) e
Roberta Santiago Tadim (052.119.856-99)
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Altivo Bernardes de Abreu Oliveira (OAB/MG 11.033) e
Fernando Barbosa Satler (OAB/MG 121.595)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de
Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma lei, e com
os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares
as contas da empresa Drogaria e Perfumaria Bela Vista Ltda. e da sra. Roberta Santiago
Tadim, condenando-as ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
D/C
. 23/08/2012
11.991,30
D
. 23/08/2012
14,40
D
. 23/08/2012
188,23
D
. 10/09/2012
9.009,88
D
. 10/09/2012
190,10
D
. 08/10/2012
21,60
D
. 08/10/2012
71,69
D
. 08/10/2012
19.243,28
D
. 08/11/2012
8.289,67
D
. 08/11/2012
14,40
D
. 08/11/2012
53,91
D
. 18/12/2012
14,40
D
. 18/12/2012
11.598,61
D
. 18/12/2012
8,18
D
. 30/12/2012
53,96
D
. 30/12/2012
10.191,64
D
. 19/02/2013
5.046,94
D
. 19/02/2013
39,29
D
. 07/03/2013
12.879,11
D
. 07/03/2013
19,80
D
. 14/03/2013
20,15
D
. 14/03/2013
16.503,68
D
. 14/03/2013
99,06
D
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