DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. 
conhecer 
do 
pedido 
de
reexame 
para, 
no 
mérito, 
negar-lhe
provimento;
9.2. retificar, por erro material, o item 1.7.2.2. do Acórdão 11.944/2023-1ª
Câmara, dando-lhe a seguinte redação:
"1.7.2.2. acompanhe a tramitação do MS 26.156, em curso no Supremo
Tribunal Federal, e, uma vez desconstituída a liminar que assegura a manutenção da URP
de fevereiro de 1989 na remuneração do interessado, promova a imediata supressão da
parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da
ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em
sentido diverso;"
9.3. dar ciência desta decisão à recorrente e ao interessado.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0416-
02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 417/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.545/2022-0
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria
3. Interessada: Celia Rosario Lage Medina Cavalcante (004.370.502-20)
4. Unidade: Ministério Público do Trabalho
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos, em que se aprecia atos inicial e de
alteração de aposentadoria, emitidos pelo Ministério Público do Trabalho, em favor de
Celia Rosario Lage Medina Cavalcante.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III,
da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 262 do
Regimento Interno e o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
9.1. considerar legal e registrar o ato inicial de aposentadoria 'e-Pessoal
87184/2021', em favor de Celia Rosario Lage Medina Cavalcante;
9.2. considerar ilegal o ato
de alteração de aposentadoria 'e-Pessoal
102233/2022', em favor de Celia Rosario Lage Medina Cavalcante e negar-lhe registro;
9.3. dispensar a devolução das
quantias recebidas de boa-fé pela
interessada;
9.4. determinar ao Ministério Público do Trabalho que:
9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação:
9.4.1.1. cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da
autoridade competente;
9.4.1.2. comunique à interessada a deliberação deste Tribunal e a alerte de
que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não a
eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso
de desprovimento dos apelos;
9.4.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão:
9.4.2.1. efetue o cálculo e proceda à inclusão de rubrica relativa a abate-teto,
considerando a soma dos proventos de aposentadoria e da pensão civil;
9.4.2.2. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporadas
com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e
transforme-as em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, caso não esteja amparada por
decisão judicial transitada em julgado;
9.4.2.3. encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que
a interessada dele tomar conhecimento;
9.4.3. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado
o pagamento cumulativo de subsídio e quintos, faça cessar o seu pagamento, ora
impugnado por esta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0417-
02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 418/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.273/2023-1
2. Grupo I - Classe V - Pensão Civil
3. Interessado: Abelardo Eugenio de Carvalho Peixoto (037.226.358-53)
4. Unidade: Câmara dos Deputados
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este ato de pensão civil instituída por Celeste
Diniz França, ex-servidora da Câmara dos Deputados, em benefício de Abelardo Eugenio
de Carvalho Peixoto.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos artigos 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, bem como na
Súmula-TCU 106, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil instituída por Celeste Diniz França
em benefício de Abelardo Eugenio de Carvalho Peixoto e negar-lhe registro;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé pelo beneficiário
até a data da notificação desta
deliberação à unidade
jurisdicionada;
9.3. determinar a Câmara dos Deputados que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das
quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente;
9.3.2. comunique ao interessado a deliberação deste Tribunal e o alerte de
que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não o
eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso
de desprovimento dos apelos;
9.3.3. providencie
o destaque
do valor
correspondente aos
reajustes
incidentes sobre as parcelas de VPNI (quintos e décimos), concedidos pela Lei
13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes
remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão
encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que o interessado dele
tomar conhecimento;
9.3.5. emita novo ato, escoimado das irregularidades verificadas, e o submeta
ao TCU para nova apreciação.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0418-
02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 419/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.284/2023-3
2. Grupo I - Classe V - Pensão Civil
3. Interessada: Maria Aparecida Leite Nardelli Pinto (CPF: 092.947.161-04)
4. Unidade: Câmara dos Deputados
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este ato de pensão civil instituída por Augusto
Henrique Nardelli Pinto, ex-servidor da Câmara dos Deputados, em benefício de Maria
Aparecida Leite Nardelli Pinto.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos artigos 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, bem como na
Súmula-TCU 106, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil instituída por Augusto Henrique
Nardelli Pinto em benefício de Maria Aparecida Leite Nardelli Pinto e negar-lhe
registro;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé
pela beneficiária
até
a data
da notificação
desta
deliberação à
unidade
jurisdicionada;
9.3. determinar a Câmara dos Deputados que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das
quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente;
9.3.2. comunique a interessada a deliberação deste Tribunal e a alerte de que
o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não a
eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso
de desprovimento dos apelos;
9.3.3. providencie
o destaque
do valor
correspondente aos
reajustes
incidentes sobre as parcelas de VPNI (quintos e décimos), concedidos pela Lei
13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes
remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão
encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que a interessada dele
tomar conhecimento;
9.3.5. emita novo ato, escoimado das irregularidades verificadas, e o submeta
ao TCU para nova apreciação.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0419-
02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 420/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.256/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Griselide Leandra Lins Peixoto Werneck Silva (518.517.416-15).
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Griselide
Leandra Lins Peixoto Werneck Silva contra o Acórdão 1.951/2022-1ª Câmara, que
considerou ilegal o seu ato de aposentadoria, negando-lhe registro em razão da inclusão
da parcela 'opção' nos seus proventos, em desacordo com o art. 40, caput e §2º, da
CF/88, com redação da EC 20/1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992
e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Griselide Leandra Lins
Peixoto Werneck Silva para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. encaminhar cópia desta decisão à recorrente e ao TRT-3ª. Região.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0420-
02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 421/2024 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo TC 000.157/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. 
Responsáveis:
Associação 
de
Assistência 
à
Carência 
Social
(00.847.303/0001-44); Benilde Maria Botentuit do Nascimento (471.809.003-20).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação da regular
aplicação de recursos repassados por meio de contrato de repasse no sentido de
reformar uma unidade básica de saúde no município de Rosário/MA,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §3º, 16, inciso III, alínea
"c", §§ 2º e 3º, 19, caput, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, e ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas da Associação de Assistência à Carência Social
- FACS e de Benilde Maria Botentuit do Nascimento;
9.2. condenar, em solidariedade, Benilde Maria Botentuit do Nascimento e a
Associação de Assistência à Carência Social ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para

                            

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