DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 412/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.797/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Elizabeth Regina Cortez B. de Morais (155.701.004-82).
3.2. Recorrente: Elizabeth Regina Cortez B. de Morais (155.701.004-82).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Karinna Coeli Dantas de Oliveira Martins (OAB-RN
4.027) e outra, representando Elizabeth Regina Cortez B. de Morais.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 401/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à
aposentadoria da interessada,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Elizabeth Regina
Cortez B. de Morais para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto
que o fundamentam, à Procuradoria-Regional da União da 5ª Região;
9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0412-
02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 413/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.437/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Ana Barbosa do Carmo Ferreira (118.555.765-20); Ilcilene
Costa de Melo (075.977.807-88); Luanna Lourenço Barboza Soeiro (053.434.017-24); Maria
Augusta Mafalda Soeiro (671.743.459-72); Maria Cristina Soares do Val (939.314.687-04);
Maria de Deus Moreira da Silva (310.247.501-91); Mônica Teresinha Soeiro (799.042.979-
91); Priscilla Araújo da Silva (012.453.381-70); Roselaine da Silva Queima (072.798.577-95).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar instituídas no
âmbito do Comando da Marinha,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar legais as concessões de pensão militar às sras. Ilcilene Costa de
Melo, Luanna Lourenço Barboza Soeiro, Maria Augusta Mafalda Soeiro, Maria Cristina
Soares do Val, Mônica Teresinha Soeiro e Roselaine da Silva Queima e determinar o
registro dos respectivos atos;
9.2. considerar ilegal o ato de pensão militar emitido em favor das sras. Ana
Barbosa do Carmo Ferreira, Maria de Deus Moreira da Silva e Priscilla Araújo da Silva;
9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos em boa-fé
pelas interessadas mencionadas no subitem anterior, nos termos do Enunciado 106 da
Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.4. determinar ao Comando da Marinha que adote as seguintes providências,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.4.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas mencionadas
no subitem 9.2 no prazo de quinze dias;
9.4.2. quando da notificação a que se refere o subitem anterior, convoque a
sra. Ana Barbosa do Carmo Ferreira para optar por dois dos três benefícios atualmente
percebidos e, caso opte por renunciar a um dos benefícios pagos pelo INSS, exija da
interessada a comprovação da renúncia no prazo de trinta dias;
9.4.3. caso a sra. Ana Barbosa do Carmo Ferreira renuncie à pensão militar ou
não comprove a renúncia a um dos benefícios pagos pelo INSS no prazo de trinta dias,
emita novo ato de pensão militar com a exclusão dessa beneficiária.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0413-
02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Jorge Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 414/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.203/2019-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Construrapido Eireli (03.325.356/0001-93); José de Andrade
Maia (011.539.513-04); Milton da Silva Oliveira (489.938.593-53).
3.2. Recorrentes: Construrapido Eireli (03.325.356/0001-93); Milton da Silva
Oliveira (489.938.593-53); José de Andrade Maia (011.539.513-04).
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Tibério Almeida Nunes (OAB-PI 3.917), representando
Construrapido Eireli; Uanderson Ferreira da Silva (OAB-PI 5.456), representando Milton da
Silva Oliveira; Cássia Kelly dos Santos Barcelos (OAB-DF 44.747), Fernanda Pinheiro do
Vale Lopes (OAB-DF 43.909) e outros, representando José de Andrade Maia.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos pelos srs. José de Andrade Maia e Milton da Silva Oliveira, bem como pela
Construrapido Eireli, em desfavor do Acórdão 9.439/2021-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelos srs. José de
Andrade Maia e Milton da Silva Oliveira, bem como pela Construrapido Eireli, para, no
mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0414-
02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 415/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.408/2021-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81)
3.2. Responsável: José Dias Pereira (633.709.561-87)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Flores de Goiás/GO
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra José Dias Pereira, em virtude
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União no âmbito do
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2015, ao município de
Flores de Goiás/GO,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 12,
§ 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, em:
9.1. considerar José
Dias Pereira revel, dando-se
prosseguimento ao
processo;
9.2. julgar irregulares as contas de José Dias Pereira, condenando-o ao
pagamento da importância a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data indicada até a
data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 6/3/2015
1.488,00
. 6/3/2015
66,00
. 9/4/2015
1.488,00
. 9/4/2015
66,00
. 14/5/2015
66,00
. 19/5/2015
1.488,00
. 5/6/2015
1.488,00
. 5/6/2015
66,00
. 4/8/2015
6.360,00
. 4/8/2015
6.360,00
. 4/8/2015
66,00
. 5/8/2015
66,00
. 1/9/2015
6.360,00
. 1/9/2015
66,00
. 1/10/2015
6.360,00
. 1/10/2015
66,00
. 4/11/2015
6.360,00
. 4/11/2015
66,00
. 30/12/2015
6.360,00
. 30/12/2015
66,00
9.3. aplicar a José Dias Pereira multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento,
se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada
valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.7. alertar o responsável que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor;
9.8. comunicar esta deliberação ao responsável, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à Procuradoria da República no Estado de
Goiás.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0415-
02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 416/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.028/2023-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ademir Eugenio de Santana (145.309.881-04)
3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília
4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, agora em fase
de análise de pedido de reexame, interposto pela Fundação Universidade de Brasília
contra o Acórdão 11.944/2023-1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de aposentadoria de
Ademir Eugenio de Santana, negando-lhe registro, em função da percepção de parcela da
URP de fevereiro de 1989, que já deveria ter sido absorvida por reajustes pretéritos, e
que expediu determinações à recorrente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
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