DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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101
Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 427/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 035.947/2020-9
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Embargante: Francisco Gonçalves de Souza Lima (780.776.134-20).
3.1. Responsável: Francisco Gonçalves de Souza Lima (780.776.134-20).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação
legal: Joaquim
Adriano de
Carvalho Adler
Freitas
(10.004/OAB-MA), representando o embargante.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos embargos de declaração opostos por Francisco
Gonçalves de Souza Lima ao Acórdão 11.677/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fulcro no art. 34 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o teor desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0427-
02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 428/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.807/2022-0.
2. Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Imperial Paracambi Cinemas Eireli (12.983.519/0001-16);
Márcia Valéria Leal Pinto (805.354.297-20).
4. Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Agência Nacional de Cinema em desfavor da empresa Imperial Paracambi
Cinemas Eireli e Márcia Valéria Leal Pinto, relativa ao meio do termo de concessão de
apoio financeiro 325/2014 (Siafi 683715), cujo objeto foi a "Concessão de prêmio
adicional de renda na forma de apoio financeiro à empresa exibidora selecionada no
âmbito do Prêmio Adicional de Renda PAR/2014. Projeto: Cinemaxx Imperial
Paracambi".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, a empresa Imperial Paracambi
Cinemas Eireli e a Sra. Márcia Valéria Leal Pinto, dando-se prosseguimento ao processo,
com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23,
III, da Lei 8.443/1992, as contas da empresa Imperial Paracambi Cinemas Eireli e da Sra.
Márcia Valéria Leal Pinto condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
calculadas a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este
Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Agência
Nacional de Cinema, na forma da legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 4/3/2016
33.554,06
9.3. aplicar, individualmente, à empresa Imperial Paracambi Cinemas Eireli e
a Sra. Márcia Valéria Leal Pinto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor
de R$ 7.000,00 (sete mil reais) , fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU) , o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até
36 (trinta e seis) parcelas mensais, nos termos do art. 217 do RI/TCU, com a incidência,
sobre cada parcela, dos devidos encargos legais até o efetivo pagamento, com
esclarecimento aos responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RI/TCU);
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à empresa Comunicação Alternativa
Ltda., à Sra. Márcia Valéria Leal Pinto e à Agência Nacional de Cinema;
9.7. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0428-
02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 429/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.020/2023-6.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Bernardo Vieira dos Santos (347.627.953-72).
4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III
e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, no
art. 262 do RI/TCU e no art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Bernardo Vieira dos Santos,
concedendo-lhe o registro, excepcionalmente;
9.2. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0429-
02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 430/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.664/2021-8.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Fernando Sales de Sousa Filho (340.917.693-49); Rubens de
Sousa Vieira (776.856.283-68).
4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ivan Lopes
de Araújo Filho (OAB/PI 14.249),
representando Fernando Sales de Sousa Filho; Francisco Ferreira de Almeida Júnior
(OAB/PI 12.973), representando Rubens de Sousa Vieira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) relativa aos
recursos transferidos ao município de Cocal/PI, no âmbito do Programa Nacional de
Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar
Pública de Educação Infantil -
Proinfância.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo responsável Rubens
de Sousa Vieira;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Fernando
Sales de Sousa Filho;
9.3. julgar regulares as contas do responsável Rubens de Sousa Vieira, nos
termos dos arts. 1º, I, 16, I, e 17, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação plena;
9.4. julgar irregulares as contas do responsável Fernando Sales de Sousa Filho,
nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, 'a', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da
mesma lei, e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir da data especificada
até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), na forma da legislação em vigor:
Débito relacionado ao responsável Fernando Sales de Sousa Filho:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 23/6/2010
292.050,00
9.5. aplicar ao Sr. Fernando Sales de Sousa Filho a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do Tribunal, no valor de R$
60.000,00 (sessenta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até
36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente,
os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do
art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado do Piauí, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.9. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) e aos responsáveis;
9.10. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0430-
02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 431/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.425/2023-0.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Pensão Civil.
3. Interessados: Eunice Maria Cursino Pinto dos Santos (127.027.147-49);
Gersoneres Saldanha da Silva (050.069.027-87); Rosalina Monteiro de Araújo (280.993.382-
00); Sorcita da Motta Amaro (135.581.397-20); Valdívia Gomes Figueiredo (537.048.357-49).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedidas pelo
Comando do Exército.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar legais e determinar o registro dos atos de pensão civil
instituídas por Aurélio de Almeida Amaro, Lindinalva Pessanha, Paulo de Almeida
Figueiredo e João Pinto dos Santos;
9.2. considerar ilegal o ato de pensão civil instituída por Pedro Pinto Cardozo
Netto, recusando-lhe o registro;
9.3. 
dispensar
a 
reposição 
das 
quantias
indevidamente 
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.4. determinar ao Comando do Exército que, em relação ao ato indicado no
item 9.2.:
9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.4.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;

                            

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