DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
comprovarem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno)
o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. Data de Ocorrência
Valor Histórico (R$)
. 14/7/2010
44.222,55
. 11/7/2011
36.613,96
. 4/1/2012
33.080,09
9.3. aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno)
o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em
até 36 prestações, incidindo, sobre cada uma delas, corrigidas monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo
incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos,
no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando as responsáveis
de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.6. informar acerca desta deliberação a Procuradoria da República no
Maranhão, para as providências devidas, a Caixa Econômica Federal e os responsáveis.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0421-
02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 422/2024 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo TC 009.290/2022-2
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Everaldo dos Santos (542.328.309-44).
4. Órgão/Entidade: município de Laguna/SC.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome em razão de não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela
União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §3º, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", §§ 2º e 3º, 19, caput, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, e
ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Everaldo dos Santos, condenando-o ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora calculados a partir da data discriminada até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove
perante o Tribunal o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 31/12/2014
48.316,89
. 31/12/2014
175.695,08
9.2. aplicar-lhe multa de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal
(art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até
a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36
prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para se comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e
de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.5. informar acerca desta deliberação a Procuradoria da República em Santa
Catarina, para as providências devidas, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome e o responsável.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0422-
02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 423/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 011.969/2020-2
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.1. Interessada: Maria Neide dos Santos (221.233.006-59).
4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Belo Horizonte/MG -
INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7.
Unidades Técnicas:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra o Acórdão 10.826/2020-TCU-
1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maria Neide
dos Santos, com negativa de registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286
do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro
Social.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0423-
02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 424/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.099/2020-1
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Universidade Federal do Paraná (75.095.679/0001-49).
3.1. Interessada: Catarina de Oliveira (496.249.899-15).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1.
Relator
da
deliberação recorrida:
Ministro-Substituto
Weder
de
Oliveira.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7.
Unidades Técnicas:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este
pedido de reexame, interposto pela
Universidade Federal do Paraná contra o Acórdão 11.854/2020-TCU-1ª Câmara, que
considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Catarina de Oliveira,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286
do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à Universidade Federal do
Paraná.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0424-
02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 425/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.106/2020-8
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Emanoel Eugênio Gomes da Silva (108.342.904-30).
3.1. Interessados: Edda Lisboa Leite (063.414.624-68); Emanoel Eugênio
Gomes da Silva (108.342.904-30); Francisco Félix Ferreira (026.643.644-72).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7.
Unidades Técnicas:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8.
Representação 
legal:
Andreia
Araújo 
Munemassa
(491-A/OAB-RN),
representando Emanoel Eugênio Gomes da Silva.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que trata do pedido de reexame
interposto por Emanoel Eugênio Gomes da Silva contra o Acórdão 10.166/2020-TCU-1ª
Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. 
conhecer 
do 
pedido 
de
reexame 
para, 
no 
mérito, 
negar-lhe
provimento;
9.2. informar o conteúdo desta decisão ao recorrente.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0425-
02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 426/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.789/2022-3
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43); José
Walter Nunes (046.136.431-04).
3.1. Interessado: José Walter Nunes (046.136.431-04).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7.
Unidades Técnicas:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (44.300/OAB-DF), Elaine
Lourenço da Silva (30.670/OAB-DF) e outros, representando José Walter Nunes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedidos de
reexame interpostos por José Walter Nunes e pela Fundação Universidade de Brasília
contra o Acórdão 8.937/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão
de aposentadoria a José Walter Nunes,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286
do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. 
conhecer
dos 
pedidos
de 
reexame
interpostos 
e
negar-lhes
provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0426-
02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).

                            

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