DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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102
Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.4.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-
a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no
mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da
IN/TCU 78/2018;
9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0431-
02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 432/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.205/2021-8.
2. Grupo I - Classe: II -Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Priscilla Nobres dos Santos (093.014.257-85).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -(CNPq)
em desfavor da Sra. Priscilla Nobres dos Santos relativa ao termo de aceitação de
indicação de bolsista doutorado - GD nº 159475/2011-2, firmado com o CNPq, em
outubro/2011.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a Sra. Priscilla Nobres dos Santos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Priscilla Nobres dos Santos, com
fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "a", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-a ao
pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até
a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 7/11/2011
394,00
. 6/12/2011
394,00
. 28/12/2011
394,00
. 6/2/2012
394,00
. 6/2/2012
394,00
. 2/4/2012
394,00
. 4/5/2012
394,00
. 5/6/2012
394,00
. 4/7/2012
394,00
. 3/8/2012
394,00
. 4/9/2012
394,00
. 3/10/2012
394,00
. 5/11/2012
394,00
. 4/12/2012
394,00
. 27/12/2012
394,00
. 6/2/2013
394,00
. 5/3/2013
394,00
. 4/4/2013
394,00
. 6/5/2013
394,00
. 6/6/2013
394,00
. 3/7/2013
394,00
. 5/8/2013
394,00
. 3/9/2013
394,00
. 3/10/2013
394,00
. 4/11/2013
394,00
. 4/12/2013
394,00
. 12/12/2013
394,00
. 6/2/2014
394,00
. 10/3/2014
394,00
. 28/3/2014
394,00
. 5/5/2014
394,00
. 3/6/2014
394,00
. 3/7/2014
394,00
. 4/8/2014
394,00
. 2/9/2014
394,00
. 3/10/2014
394,00
. 4/11/2014
394,00
. 3/12/2014
394,00
. 2/1/2015
394,00
. 4/2/2015
394,00
. 4/3/2015
394,00
. 2/4/2015
394,00
. 5/5/2015
394,00
. 3/6/2015
394,00
. 3/7/2015
394,00
. 5/8/2015
394,00
. 3/9/2015
394,00
. 8/10/2015
394,00
. 7/11/2011
1.800,00
. 6/12/2011
1.800,00
. 28/12/2011
1.800,00
. 6/2/2012
1.800,00
. 6/3/2012
1.800,00
. 2/4/2012
1.800,00
. 4/5/2012
1.800,00
. 6/6/2012
1.800,00
. 4/7/2012
1.800,00
. 3/8/2012
2.000,00
. 4/9/2012
2.000,00
. 3/10/2012
2.000,00
. 5/11/2012
2.000,00
. 5/12/2012
2.000,00
. 7/1/2013
2.000,00
. 6/2/2013
2.000,00
. 5/3/2013
2.000,00
. 4/4/2013
2.000,00
. 2/5/2013
2.200,00
. 6/6/2013
2.200,00
. 3/7/2013
2.200,00
. 5/8/2013
2.200,00
. 4/9/2013
2.200,00
. 3/10/2013
2.200,00
. 4/11/2013
2.200,00
. 4/12/2013
2.200,00
. 30/12/2013
2.200,00
. 6/2/2014
2.200,00
. 10/3/2014
2.200,00
. 2/4/2014
2.200,00
. 5/5/2014
2.200,00
. 3/6/2014
2.200,00
. 3/7/2014
2.200,00
. 4/8/2014
2.200,00
. 2/9/2014
2.200,00
. 2/10/2014
2.200,00
. 4/11/2014
2.200,00
. 3/12/2014
2.200,00
. 30/12/2014
2.200,00
. 4/2/2015
2.200,00
. 4/3/2015
2.200,00
. 2/4/2015
2.200,00
. 5/5/2015
2.200,00
. 3/6/2015
2.200,00
. 3/7/2015
2.200,00
. 5/8/2015
2.200,00
. 3/9/2015
2.200,00
. 8/10/2015
2.200,00
9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até
36 (trinta e seis) parcelas mensais, nos termos do art. 217 do RI/TCU, com a incidência,
sobre cada parcela, dos devidos encargos legais até o efetivo pagamento, com
esclarecimento aos responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RI/TCU);
9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Sra. Priscilla Nobres dos Santos e
ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
9.6. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0432-
02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 433/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.964/2022-6.
2. Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de São Paulo
(26.989.350/0538-21).
3.2. Responsável: Município de São José da Bela Vista - SP (59.851.600/0001-06).
4. Entidade: Município de São José da Bela Vista/SP.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de São Paulo relativa ao
termo de compromisso 453/2014 (registro Siafi 679355).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o município de São José da Bela
Vista/SP, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. excluir da relação processual os Srs. Paulo Cesar Lopes do Nascimento e
Walter Cassio Carvalho Faccirolli;
9.3. conceder novo e improrrogável prazo para que o município de São José
da Bela Vista/SP efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia
a seguir especificada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e sem
a incidência de juros de mora, nos termos dos arts. 12, § 1º, da Lei 8.443/1992 e 202,
§ 3º, do RI/TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 2/1/2017
601.313,59
. 18/1/2021
201.658,18
9.4. a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e permitirá que
as contas da municipalidade sejam julgadas regulares com ressalva e lhe seja dada
quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o julgamento
pela irregularidade das suas contas, com imputação de débito, a ser atualizado
monetariamente e acrescido de juros moratórios;
9.5. enviar cópia
deste acórdão ao município de São
José da Boa
Vista/SP;
9.6. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0433-02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 434/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.465/2021-0.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
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