DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020500103
103
Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.1. Responsáveis: Antônio José
Guimarães (246.766.401-53); Sommar
Construtora Eireli (10.387.484/0001-27).
3.2. Interessados: Fundação Nacional de Saúde; Superintendência Regional do
Incra no Estado de Goiás.
4. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Goiás.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência da Fundação Nacional de Saúde no Estado de Goiás
relativa ao termo de compromisso TC/PAC 22/2009, firmado entre a Fundação Nacional
de Saúde (Funasa) e o município de Jaupaci/GO, para execução de Sistema de
Abastecimento de Água, no âmbito do PAC/2009.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel a empresa Sommar Construções Eireli, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com base no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio José
Guimarães;
9.3. julgar irregulares as contas de Antônio José Guimarães, com base nos
arts. 1º, I, 16, III, 'b' e 'c', 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-o, solidariamente
com a empresa da Sommar Construções Eireli, ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, fixando-lhes
o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento
das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, 'a',
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, 'a', do RI/TCU:
9.3.1. Débito de responsabilidade solidária do Sr. Antônio José Guimarães e
da empresa Sommar Construções Eireli:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
. 9/11/2011
7.342,39
. 13/12/2011
49.503,39
. 26/1/2012
23.351,08
. 27/3/2012
8.130,66
. 29/3/2012
5.080,17
. 19/4/2012
6.999,61
9.4. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando aos responsáveis o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas
monetariamente
desde a
data
deste
acórdão
até a
dos
efetivos
recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, os parcelamentos das dívidas em até
36
parcelas, 
incidindo,
sobre 
cada
parcela,
corrigida 
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
dos recebimentos das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, os
recolhimentos da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior,
para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada
valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito,
na forma prevista na legislação em vigor, alertando as responsáveis de que a falta de
comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado
de
Goiás,
em cumprimento
ao
disposto
no
§
3º
do art.
16
da
Lei
8.443/1992;
9.8. enviar cópia desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde, à
Superintendência da Funasa no Estado de Goiás, à Superintendência Regional do Incra
no Estado de Goiás e aos responsáveis;
9.9. informar aos interessados que o inteiro teor desta deliberação estará
disponível 
para 
consulta 
no 
dia 
seguinte 
à 
sua 
oficialização, 
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0434-02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 435/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.987/2023-8.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Rosilene Anete Ribeiro (274.934.826-91).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Rosilene Anete Ribeiro,
recusando-lhe o registro;
9.2. 
dispensar
a 
reposição 
das 
quantias
indevidamente 
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que:
9.3.1. acompanhe a tramitação do mandado de segurança coletivo 1017089-
02.2020.4.01.3800 (10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerias) e, uma
vez desconstituída a decisão que assegura a manutenção da rubrica judicial na
remuneração da interessada, promova a imediata supressão da parcela e proceda à
restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do
art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso;
9.3.2. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier
a ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de aposentadoria da
interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por
meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN/TCU 78/2018 e no art.
8º da Resolução TCU 353/2023;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de 30 (trinta) dias;
9.3.4. dar ciência deste acórdão ao órgão responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0435-02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 436/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 041.768/2021-3.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Associação Brasileira de
Zonas de Processamento de
Exportação (00.521.842/0001-99); Helson Cavalcante Braga (240.989.817-34).
4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A..
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. relativa ao convênio BNB/FU N D EC I
2011/081, que teve por objeto a execução do projeto intitulado Estudo Ambiental,
Topográfico e Urbanístico da Área da ZPE de Parnaíba/PI.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer, com fundamento nos arts. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU
344/2022, a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e
aos responsáveis;
9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0436-02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 437/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.770/2015-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsáveis: Francisco Evandro Freitas Costa Mourão (207.258.503-10);
Rafael Mesquita Brasil (084.793.876-02); Serv Obras - Serviços de Obras e Construções
Civil Ltda. - ME (10.640.595/0001-01).
4. Órgão/Entidade: Município de Buriti - MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: João Teixeira dos Santos Junior (OAB-MA 14.241) e
José Eloi Santana Costa Filho (OAB-MA 9.335).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência da Fundação Nacional de Saúde no Estado do
Maranhão (Funasa/Suest/MA), em razão da não apresentação da prestação de contas
do Convênio 83/2009, firmado com o Município de Buriti/MA, tendo por objeto a
implantação de sistemas simplificados de abastecimento de água na sede e na zona
rural de povoados do município;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis Rafael Mesquita Brasil e Serv Obras - Serviços de
Obras e Construções Civil Ltda., com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar regulares as contas de Francisco Evandro Freitas Costa Mourão,
com fulcro no art. 16, inciso I, da Lei 8.433/1992, dando-lhe quitação plena;
9.3. julgar irregulares as contas de Rafael Mesquita Brasil e Serv Obras -
Serviços de Obras e Construções Civil Ltda.-Me, com fundamento nos arts. 1º, inciso I,
16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, condenando-os
ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação
Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
9.3.1. débitos atribuídos a Rafael Mesquita Brasil em solidariedade com a
Serv. Obras Serviços de Obras e Construções:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 18/11/2011
134.167,22
. 26/3/2013
600.000,00
9.3.2. débito atribuído a Rafael Mesquita Brasil, individualmente:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 18/11/2011
127.424,07
9.4. aplicar aos responsáveis abaixo especificados a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, nos valores individuais a seguir especificados, fixando-lhes o prazo
de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão, até  a do
efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
. Responsável
Multa (R$)
. Rafael Mesquita Brasil
900.000,00
. Serv Obras - Serviços de Obras e Construções Civil Ltda.
650.000,00
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, ao Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão, à Funasa e aos demais interessados.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0437-02/24-1.

                            

Fechar