DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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104
Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 438/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.057/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Edson Matias Madureira (399.484.987-04).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de alteração de
reforma emitido pelo Comando da Marinha;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262
do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração de reforma de Edson Matias
Madureira, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do
art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor
desta deliberação pelo interessado, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU
170/2004, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição
de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e
9.3.3. emita novo ato de reforma, livre das irregularidades apontadas, e
submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0438-02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 439/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.911/2020-4.
2. 
Grupo
I 
- 
Classe
de 
Assunto: 
I
- 
Pedido 
de
Reexame 
em
Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Sirley Pavilaki (202.123.059-72); Suely Aparecida Serrano
dos Santos (886.167.389-91); Vera de Morais Correa (319.658.579-49).
3.2. Recorrente: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(04.892.707/0001-00).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Paraná
- DNIT/MT.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes contra o Acórdão
12.476/2020-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. esclarecer à entidade de origem que o cumprimento dos itens 9.2.1,
9.2.4 e 9.2.5 do acórdão recorrido está condicionado à superveniência de decisão
desfavorável às interessadas no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0018381-
85.2014.4.01.3400 e do Agravo de Instrumento 0059167-89.2014.4.01.0000/DF, em
trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região; e
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0439-02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 440/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.877/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Ivete Conceição
Duarte
Bicudo (142.150.471-53);
Rosangela
Galvão
Bicudo (406.105.197-00); Ivete
Conceição Duarte Bicudo (142.150.471-53); Rosangela Galvão Bicudo (406.105.197-00).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de alteração de
pensão militar emitido pelo Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262
do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal ato de alteração de pensão militar instituída por Dacio
Mesquita Bicudo em favor de Ivete Conceição Duarte Bicudo e Rosangela Galvão
Bicudo, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do
art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor
desta deliberação pelas interessadas, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU
170/2004, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição
de recurso junto ao TCU não as exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e
9.3.3. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, e
submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0440-02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 441/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.587/2018-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada
de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Responsáveis: João
Azedo
e
Brasileiro Sociedade
de
Advogados
(05.500.356/0001-08); Marcos Antônio Ribeiro de Sousa Almeida (139.114.653-00);
Monteiro e Monteiro Advogados Associados (35.542.612/0001-90).
3.2. Recorrentes:
João Azedo
e Brasileiro
Sociedade de
Advogados
(05.500.356/0001-08); Monteiro e Monteiro Advogados Associados (35.542.612/0001-90).
4. Entidade: Município de Palmeirais/PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Thiago de Carvalho Ribeiro (OAB-PI 11.211), Francisco
da Cruz Carvalho Araújo (OAB-PI 12.588) e outros; Rodrigo Nunes Cunha dos Santos
(OAB-PE 30.028); Rodrigo Nunes Cunha dos Santos (30028/OAB-PE).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos por João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados e por Monteiro e
Monteiro Advogados Associados, contra o Acórdão 8.118/2021-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento 32, inciso
I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito, dar-lhes
provimento e, assim, tornar insubsistentes os itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão
8.118/2021-TCU-1ª Câmara; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao ex-prefeito Marcos
Antônio Ribeiro de Sousa Almeida e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República
no Estado do Piauí.
10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0441-02/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 442/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria de
Ana Rita Francisco, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP, submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
irregular da vantagem "quintos/décimos" oriundos de funções comissionadas ou cargos
de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-TCU-1ª Câmara
(de minha relatoria), 7.580/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler),
7.997/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.254/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro Bruno Dantas), 4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E. Ministro Vital do Rêgo),
8.684/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira), 6.615/2022-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Antônio Anastasia), 12.095/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 9.744/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), 12.561/2020-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Weder de Oliveira), entre outros;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos
quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos
no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos:
os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial
transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas
compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de
cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos
amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão
destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes
ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil;
Considerando que, com base nos documentos acostados nos autos, a parcela
ora impugnada não foi concedida mediante decisão judicial transitada em julgado e que,
diante da modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE, impõe-se o destaque
do pagamento de quintos/décimos, com a sua conversão em "parcela compensatória"
a ser absorvida por reajustes futuros ou reestruturações do plano de cargos e salários
da carreira, mantendo-se o pagamento da referida vantagem até a sua completa
absorção, momento em que novo ato concessório deverá ser emitido e encaminhado a
esta Corte, para o devido registro;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.

                            

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