DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020500106
106
Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.684/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira), 6.615/2022-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Antônio Anastasia), 12.095/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 9.744/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), 12.561/2020-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Weder de Oliveira), entre outros;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos
quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos
no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos:
os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial
transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas
compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de
cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos
amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão
destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes
ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil;
Considerando que a interessada não consta do rol de associados apontados
na inicial da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, que tramitou na 7ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Distrito Federal, proposta pela Associação Nacional dos Servidores
do Poder Judiciário Federal (Anajustra), requisito para que seja efetivamente beneficiada
pela decisão judicial, conforme entendimento do STF no RE 573.232/SC;
Considerando que a interessada não é, portanto, beneficiária de referida
decisão judicial transitada em julgado e que, diante da modulação de efeitos do
julgamento do RE 638.115/CE, impõe-se o destaque do pagamento de quintos/décimos,
com a sua conversão em "parcela compensatória" a ser absorvida por reajustes futuros
ou reestruturações do plano de cargos e salários da carreira, mantendo-se o pagamento
da referida vantagem até a sua completa absorção, momento em que novo ato
concessório deverá ser emitido e encaminhado a esta Corte, para o devido registro;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo, desde já, a dilação dos prazos para implementação das
determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste
caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal a concessão de aposentadoria de Cassia Regina Silva e
negar registro ao correspondente ato;
b) dispensar a emissão de novo ato, até a completa absorção da parcela
compensatória originada a partir do destaque dos quintos incorporados ilegalmente,
mencionado no subitem 1.7.1.1, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato
julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE,
sem prejuízo do monitoramento do cumprimento da presente deliberação; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-010.963/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Cassia Regina Silva (086.648.318-74).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporados
com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001,
transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros, no prazo de sessenta dias, a contar da notificação do presente acórdão, desde
que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado que efetivamente
beneficie Cassia Regina Silva, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação a Cassia Regina Silva, no
prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta
dias subsequentes, alertando-se que a eventual interposição de recurso junto ao TCU,
mesmo quando concedido o efeito suspensivo, não impede a devolução dos valores
percebidos indevidamente após a sua notificação, caso o recurso venha a ser negado;
e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição
ao ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este
Tribunal, por ocasião da completa absorção da parcela compensatória mencionada no
subitem 1.7.1.1, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 446/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria de
Monica Akegawa de Araujo, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região/RJ, submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
irregular da vantagem "quintos/décimos" oriundos de funções comissionadas ou cargos
de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-TCU-1ª Câmara
(de minha relatoria), 7.580/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler),
7.997/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.254/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro Bruno Dantas), 4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E. Ministro Vital do Rêgo),
8.684/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira), 6.615/2022-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Antônio Anastasia), 12.095/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 9.744/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), 12.561/2020-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Weder de Oliveira), entre outros;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos
quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos
no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos:
os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial
transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas
compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de
cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos
amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão
destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes
ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil;
Considerando que a interessada não consta do rol de associados apontados
na inicial da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, que tramitou na 7ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Distrito Federal, proposta pela Associação Nacional dos Servidores
do Poder Judiciário Federal (Anajustra), requisito para que seja efetivamente beneficiada
pela decisão judicial, conforme entendimento do STF no RE 573.232/SC;
Considerando que a interessada não é, portanto, beneficiária de referida
decisão judicial transitada em julgado e que, diante da modulação de efeitos do
julgamento do RE 638.115/CE, impõe-se o destaque do pagamento de quintos/décimos,
com a sua conversão em "parcela compensatória" a ser absorvida por reajustes futuros
ou reestruturações do plano de cargos e salários da carreira, mantendo-se o pagamento
da referida vantagem até a sua completa absorção, momento em que novo ato
concessório deverá ser emitido e encaminhado a esta Corte, para o devido registro;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal a concessão de aposentadoria de Monica Akegawa de
Araujo e negar registro ao correspondente ato;
b) dispensar a emissão de novo ato, até a completa absorção da parcela
compensatória originada a partir do destaque dos quintos incorporados ilegalmente,
mencionado no subitem 1.7.1.1, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato
julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE,
sem prejuízo do monitoramento do cumprimento da presente deliberação; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-012.440/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Monica Akegawa de Araujo (875.091.307-78).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporados
com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001,
transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por eventuais reajustes
futuros, no prazo de sessenta dias, a contar da notificação do presente acórdão, desde
que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado que efetivamente
beneficie Monica Akegawa de Araujo, consoante decidido pelo STF no RE
638.115/CE;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação a Monica Akegawa de
Araujo, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se que a eventual interposição de
recurso junto ao TCU, mesmo quando concedido o efeito suspensivo, não impede a
devolução dos valores percebidos indevidamente após a sua notificação, caso o recurso
venha a ser negado; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição
ao ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este
Tribunal, por ocasião da completa absorção da parcela compensatória mencionada no
subitem 1.7.1.1, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 447/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria de
Paulo Jose Negreiros Falcao, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região/BA, submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
irregular da vantagem "quintos/décimos" oriundos de funções comissionadas ou cargos
de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-TCU-1ª Câmara
(de minha relatoria), 7.580/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler),
7.997/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.254/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro Bruno Dantas), 4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E. Ministro Vital do Rêgo),
8.684/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira), 6.615/2022-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Antônio Anastasia), 12.095/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 9.744/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), 12.561/2020-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Weder de Oliveira), entre outros;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos
quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos
no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos:
os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial
transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas
compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de
cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos
amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão
destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes
ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil;
Considerando que o interessado não consta do rol de associados apontados
na inicial da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, que tramitou na 7ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Distrito Federal, proposta pela Associação Nacional dos Servidores do
Poder Judiciário Federal (Anajustra), requisito para que seja efetivamente beneficiado
pela decisão judicial, conforme entendimento do STF no RE 573.232/SC;
Considerando que o interessado não é, portanto, beneficiário de referida
decisão judicial transitada em julgado e que, diante da modulação de efeitos do
julgamento do RE 638.115/CE, impõe-se o destaque do pagamento de quintos/décimos,
com a sua conversão em "parcela compensatória" a ser absorvida por reajustes futuros
ou reestruturações do plano de cargos e salários da carreira, mantendo-se o pagamento
da referida vantagem até a sua completa absorção, momento em que novo ato
concessório deverá ser emitido e encaminhado a esta Corte, para o devido registro;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo, desde já, a dilação dos prazos para implementação das
determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste
caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Fechar