DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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109
Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
remuneração do cargo em comissão (opção), aos servidores que implementaram os
requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da referida EC
20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se
deu a aposentadoria;
Considerando que, no caso concreto,
o direito à aposentadoria foi
implementado após 16/12/1998;
Considerando que a irregularidade em
questão (opção) é objeto de
jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o mencionado
Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, acompanhado por reiteradas deliberações posteriores
- a exemplo dos Acórdãos 8.186/2021 - 1ª Câmara (relator: E. Ministro Walton Alencar
Rodrigues), 8.477/2021 - 1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler), 8.311/2021
- 1ª Câmara (relator: E. Ministro Vital do Rêgo), 6.289/2021 - 1ª Câmara (relator: E.
Ministro Jorge Oliveira), 8.694/2021 - 1ª Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti), 4.083/2021 - 1ª Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Weder de
Oliveira), 1.746/2021 - 2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 6.835/2021 - 2ª
Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.082/2021 - 2ª Câmara (relator: E. Ministro
Raimundo Carreiro), 12.983/2020 - 2ª Câmara (relatora: E. Ministra Ana Arraes),
8.111/2021 - 2ª Câmara (relator: E. Ministro Bruno Dantas) e 7.965/2021 - 2ª Câmara
(relator: E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), 8.100/2021 - 2ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto André Luis de Carvalho), entre outros;
Considerando que os períodos de funções exercidas anteriores a 8/4/1998,
data de edição da Lei 9.624/1998, são suficientes para a incorporação da vantagem de
quintos/décimos;
Considerando, entretanto, que esta Corte possui entendimento pacífico de
que é indevido o pagamento cumulativo das duas rubricas - a vantagem "opção" de que
trata o artigo 2º da Lei 8.911/1994 e a vantagem de "quintos/décimos", transformada
em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), pelo artigo 62-A da Lei
8.112/1990 -, em razão da vedação trazida pelo § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 (e.g.
Acórdãos 4.032/2021-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e
15.185/2021-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira);
Considerando que é nesse sentido o enunciado da jurisprudência selecionada
do TCU no Acórdão 9.453/2021-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti;
Considerando que, em virtude do pagamento indevido da parcela "opção",
bem como da cumulatividade das rubricas "opção" e "quintos/décimos", o ato deve ser
considerado ilegal, com negativa de registro, determinando-se à unidade jurisdicionada
que faça cessar os pagamentos indevidos, dispensando-se a devolução dos valores
recebidos de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso
II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal o ato de concessão
de pensão civil emitido em favor de Tanira Vieira Duarte Pereira, negando-lhe registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta
deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-009.302/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Tanira Vieira Duarte Pereira (412.953.660-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul que:
1.7.1. no prazo de trinta dias, a contar da ciência deste acórdão:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da
Resolução-TCU 206/2007, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente
e responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação a Tanira Vieira Duarte
Pereira, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição
de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.2. no prazo de sessenta dias, a contar da ciência deste acórdão:
1.7.2.1. encaminhe a este Tribunal comprovante da data da ciência desta
deliberação pelos interessados; e
1.7.2.2. emita novo ato de pensão civil, livre das irregularidades apontadas,
e submeta-o ao TCU, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do
art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 460/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil
emitido pela Câmara dos Deputados, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de
registro.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU manifestaram-se pela
ilegalidade do ato, tendo em vista a percepção cumulativa das vantagens "opção" e
"quintos/décimos", bem como a indevida atualização da parcela decorrente da
incorporação de quintos/décimos;
Considerando que o instituidor da pensão preencheu os requisitos para
percebimento das vantagens, visto que sua aposentadoria inicial ocorreu antes do
advento da Emenda Constitucional 20/1998 e que os períodos de funções exercidas
anteriores a 8/4/1998, data de edição da Lei 9.624/1998, são suficientes para a
incorporação da vantagem de quintos/décimos;
Considerando, entretanto, que esta Corte possui entendimento pacífico de
que é indevido o pagamento cumulativo das duas rubricas - a vantagem "opção" de que
trata o artigo 2º da Lei 8.911/1994 e a vantagem de "quintos/décimos", transformada
em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), pelo artigo 62-A da Lei
8.112/1990 -, em razão da vedação trazida pelo § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 (e.g.
Acórdãos 4.032/2021-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e
15.185/2021-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira);
Considerando que é nesse sentido o enunciado da jurisprudência selecionada
do TCU no Acórdão 9.453/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti:
Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos
no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC
20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da
remuneração do cargo em comissão ("opção"), de forma não cumulativa com a
vantagem dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2˚, da
Lei 8.112/1990.
Considerando que, em virtude da cumulatividade no pagamento das rubricas
denominadas "opção" e "quintos/décimos", o ato deve ser considerado ilegal, com
negativa de registro, determinando-se à unidade jurisdicionada que faça cessar os
pagamentos indevidos e que oriente os pensionistas sobre a necessidade de escolha
entre as mencionadas vantagens, dispensando-se a devolução dos valores recebidos de
boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
Considerando, ainda, que foi identificada outra irregularidade na concessão
sob apreciação, consubstanciada na forma indevida de atualização da parcela decorrente
da incorporação de quintos/décimos;
Considerando que as Leis 12.777/2012 e 13.323/2016 - as quais reajustaram
a remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados, bem como disciplinaram o
pagamento de parcelas remuneratórias devidas a esses servidores - não se caracterizam
como leis de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais e,
consequentemente, não estão autorizadas a promoverem atualização da VPNI derivada
da incorporação de quintos/décimos, conforme estabelece o art. 15, § 1º, da Lei
9.527/1997;
Considerando que, por ocasião do Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário, da
relatoria do E. Ministro Antônio Anastasia, em respeito à segurança jurídica e em
consonância com decisões do STF, foi realizada modulação da forma como a correção
desses reajustes deveria ser implementada;
Considerando que, no decisum, definiu-se que os reajustes indevidos sobre
as parcelas de quintos/décimos deveriam ser convertidos em parcela compensatória, a
ser absorvida a partir de aumentos remuneratórios ocorridos após 23/10/2020, data da
publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Vital do
Rêgo, a partir do qual este Tribunal de Contas teria consolidado novo entendimento
sobre a matéria;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em
19/11/2019, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro
Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso
II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato de concessão de
pensão civil instituído por Angelo da Vila em favor de Inocencia Laura Aguiar de
Vasconcelos da Vila, negando-lhe registro; dispensar a devolução dos valores
indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e expedir as determinações
discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-020.271/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Inocencia Laura Aguiar de Vasconcelos da Vila (126.416.691-53).
1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar à Câmara dos
Deputados que:
1.7.1. no prazo de trinta dias, a contar da ciência deste acórdão:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da
Resolução-TCU 353/2023, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente
e responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. promova o destaque do
valor correspondente aos reajustes
incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde
a vigência das Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por eventuais
reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação a interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao
TCU
não
a
exime
da
devolução dos
valores
indevidamente
percebidos
após
a
notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.4. oriente a pensionista sobre a necessidade de escolha entre a
vantagem decorrente
de "quintos/décimos"
e a derivada
da "opção",
pois o
percebimento cumulativo de ambas não era permitido pelo art. 193, § 2º, da Lei
8.112/1990, além de ser vedado pelo art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998;
1.7.2. no prazo de sessenta dias, a contar da ciência deste acórdão:
1.7.2.1. encaminhe a este Tribunal comprovante da data da ciência desta
deliberação pelos interessados; e
1.7.2.2. emita novo ato de pensão civil, livre das irregularidades apontadas,
e submeta-o ao TCU, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do
art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 461/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil
emitido pelo Supremo Tribunal Federal, submetido à apreciação deste Tribunal para fins
de registro.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
irregular da vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de
confiança exercidos após 8/4/1998, data de edição da Lei 9.624/1998;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-TCU-1ª Câmara
(de minha relatoria), 7.580/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler),
7.997/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.254/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro Bruno Dantas), 4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E. Ministro Vital do Rêgo),
8.684/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira), 6.615/2022-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Antônio Anastasia), 12.095/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 9.744/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), 12.561/2020-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Weder de Oliveira), entre outros;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos no âmbito do RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do
pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de
confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes
modulações de efeitos: os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados
por
sentença judicial
transitada
em julgado
deverão
ser
mantidos, não
sendo
transformados em parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou
reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; os
pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por
decisão administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e
absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do
funcionalismo público civil;
Considerando que, nos termos da modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE, ainda que a concessão em análise seja considerada ilegal, deve ser mantida
a incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de função comissionada ou cargo de
confiança entre 8/4/1998 e 4/9/2001, tendo em vista que decorre de decisão judicial
que transitou em julgado em 27/9/2007, exarada nos autos do MS 2003.34.00.036853-
0, que tramitou na 17ª Vara Federal do Distrito Federal, proposta pelo Sindicato dos

                            

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