DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito
Fe d e r a l ;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o seu
registro, pois, embora seja ilegal, possui amparo em decisão judicial definitiva, nos
termos da inovação trazida pelo artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil em
favor
de
Maria
da
Graça
Peixoto
de
Araújo
Vaz,
concedendo-lhe
registro,
excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023,
mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao
decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; e dar ciência desta deliberação a
Maria da Graça Peixoto de Araújo Vaz e ao Supremo Tribunal Federal.
1. Processo TC-030.588/2022-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria da Graça Peixoto de Araújo Vaz (276.044.541-00).
1.2. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 462/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.809/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Sheila Teixeira Rodrigues (044.565.657-30); Yvana Cabral
Goncalves (977.111.011-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 463/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.646/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Vera Lucia Cerino Antonelli (235.241.108-43).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 464/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.648/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Gelcyra Barbosa Bicalho (328.769.716-15); Geracina Luiza
Lima (029.198.261-15); Lenira de Vasconcelos Carvalho (169.727.323-87); Maria Luiza
Pedroso Carpegiani (476.621.230-49); Suely Maria Giglio Vianna (258.731.128-43).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 465/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.709/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Antonela Silva Campos (398.910.381-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 466/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.617/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Enid Drummond Meira (055.932.817-69).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 467/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor da Associação Cientifica de Estudos
Agrários, Alexandre Holanda Sampaio, Luiz Antônio Maciel de Paula e Jesualdo Pereira
Farias, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União por meio do Convênio Fundeci 2009/0060, que tinha por objeto a execução de
pesquisa intitulada "Cadeia Produtiva, Nível Tecnológico e Rentabilidade da Mamona no
Estado do Ceará".
Considerando
que a
Resolução-TCU 344/2022
estabelece a
prescrição
quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo
(art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022);
Considerando o decurso de prazo superior a 5 anos entre o envio da
prestação de contas, em 22/3/2012 (peça 30), e o parecer de análise financeira (peça
34), em 27/7/2018, não havendo prática de atos processuais com eficácia interruptiva
nesse intervalo;
Considerando as manifestações consonantes da AudTCE e do Ministério
Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da
configuração da prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 2º, da Resolução TCU
344/2022);
Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do
Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o
Relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do
RI/TCU);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e com o
art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em
razão da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes.
1. Processo TC-000.156/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associacao
Cientifica
de
Estudos
Agrarios
(04.404.093/0001-70);
Jesualdo
Pereira
Farias
(112.745.143-04); Luiz Antonio Maciel de Paula (161.415.123-72); Luiza Almeida de Paula
(037.083.783-50).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-
CE) e Carla Albuquerque Marques (15.650/OAB-CE).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 468/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra Jose Mario Alves
de Souza e Waldenio da Silva Souza, em razão de omissão no dever de prestar contas
do Termo de Compromisso 02695/2012, celebrado com o Município de São João dos
Patos (MA), para a construção de creche no ente federado;
Considerando que consulta ao Sistema de Gestão de Prestação de Contas
(SigPC) revelou a apresentação da prestação de contas extemporânea em 7/12/2021;
Considerando que o FNDE, após diligência promovida pela unidade técnica,
concluiu a análise da prestação de contas;
Considerando que os documentos constantes dos autos demonstram que o
objeto pactuado foi totalmente executado, com a obra concluída, em bom estado e em
utilização pelo município para atender à demanda de alunos da região;
Considerando que não ocorreu citação dos responsáveis;
Considerando que a AudTCE, com concordância do Ministério Público, propôs
o arquivamento desta TCE;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento
de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, dando
ciência ao município, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.202/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jose Mario Alves de Souza (198.344.623-87); Waldenio da
Silva Souza (022.233.444-45).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 469/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial, instaurada
pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), em desfavor de Gps Global Projetos e
Sistemas - Eireli, Leonardo Ferreira de Barros, Wendell Joaquim Sales, Fernando Meirelles
Freitas Lima, Oswaldo Henrique Bastos Salles e Paulo Antônio Baltazar Ramos, em razão
da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, realizadas
por meio do Contrato de Subvenção Econômica 01.08.0069.00, para o desenvolvimento
do framework com motor de regras de negócios (FMRN) para a implantação do
barramento de serviços empresariais (ESB) da área de produtos.
Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022, que estabelece a
prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle
externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022);
Considerando o curso de prazo superior a 5 anos entre a apresentação da
prestação de contas final (peça 51), em 11/11/2011 e a notificação do responsável (peça
75), em 27/8/2020, não havendo prática de atos processuais com eficácia interruptiva
nesse intervalo;
Considerando as manifestações consonantes da AudTCE e do Ministério
Público junto ao TCU no sentido de arquivar o presente processo, em razão da
configuração da prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 2º, da Resolução TCU
344/2022);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e o art.
11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão
da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes.
1. Processo TC-005.464/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fernando Meirelles Freitas Lima (418.677.776-49); Gps
Global Projetos e Sistemas - Eireli (70.597.174/0001-69); Leonardo Ferreira de Barros
(026.160.716-22); Oswaldo Henrique Bastos Salles (305.386.101-15); Paulo Antonio
Baltazar Ramos (300.517.201-59); Wendell Joaquim Sales (068.418.817-10).
1.2. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 470/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
(MDS), em desfavor de Manoel Adail Amaral Pinheiro, em razão de não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de
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