DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020500111
111
Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assistência Social (FNAS), tendo como objeto os Programas de Proteção Social Básica e
Especial, no exercício de 2013.
Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a
prescrição intercorrente na situação de paralisação injustificada do processo por prazo
superior a 3 anos (art. 8º, da Resolução-TCU 344/2022);
Considerando a paralisia injustificada pelo prazo superior a 3 anos, no
intervalo entre a Nota Técnica 333/2017-MDS (peça 20), de 09/03/2017, e a Nota
Técnica 2836/2021-MC (peça 27), de 16/12/2021, sem a identificação de outros atos
interruptivos no intervalo;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao TCU no sentido
de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei
9.873/99 c/c o art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, e os arts. 8º
e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão
da consumação da prescrição intercorrente, em linha com os pareceres precedentes.
1. Processo TC-006.544/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Manoel Adail Amaral Pinheiro (137.996.732-53).
1.2. Entidade: Município de Coari/AM.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 471/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria de Assistência Nacional de Assistência Social (SNAS) do então Ministério
da Cidadania, em desfavor de Antônio José Siqueira da Silva, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Pedra Branca
do Amapari/AP pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), no exercício de 2009,
para a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica (PSB) e de
Proteção Social Especial (PSE).
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022, aprovada em 11/10/2022, em
seu art. 8º prevê a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória nos
processos de controle externo em curso no Tribunal de Contas da União (art. 8º), caso
fique paralisado por mais de 3 anos;
Considerando que, na fase interna da TCE, após as respostas às notificações
da SNAS pelo Município de Pedra Branca do Amapari/AP, em 30/10/2013 e 6/11/2013
(peças 19 e 20), a administração federal só voltou a se manifestar nos autos por
intermédio da Nota Técnica 6123/2018, emitida em 3/8/2018;
Considerando a proposição da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada
de Contas Especial (AudTCE), com a anuência do MPTCU, no sentido de reconhecer a
prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva nesta tomada de contas especial;
Considerando que, o RITCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser
submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres
convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a");
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU e os arts. 2º, 4º, inciso II, 5º,
inciso II, 8º e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente das pretensões
punitiva e ressarcitória, dando ciência ao deste acórdão aos interessados:
1. Processo TC-007.812/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antônio José Siqueira da Silva (572.843.342-15).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Pedra Branca do Amapari - AP.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 472/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados esses autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor dos servidores públicos
Sheila Ferreira Rodrigues, Paulo Roberto Audi da Silva e Francisco Guimarães Nascimento,
além de diversos beneficiários, em razão da habilitação e/ou concessão irregular de
benefícios pagos pelo INSS, na agência da previdência em Bangu, no Rio de Janeiro -
Norte.
Considerando que, de acordo com o art. 8º, caput, da Resolução-TCU
344/2022, incide prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três
anos, pendente de julgamento ou despacho;
Considerando que, de acordo com o art. 8º, § 1º, da Resolução-TCU
344/2022, a prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o
andamento regular do processo, excetuando-se os que não interfiram de modo relevante
no curso das apurações;
Considerando que, de acordo com o art. 8º, § 2º, da Resolução-TCU
344/2022, também impedem, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente as
causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição principal, indicadas no art.
5º, invisos I a IV, 6º, caput e parágrafo único, e 7º, incisos I a VI, da mesma norma;
Considerando o transcurso superior a três anos entre a notificação à peça
101, pp. 1-4, em 25/8/2017, e a notificação peça 347, em 18/11/2021;
Considerando que não há notícia nos autos da ocorrência, no período entre
25/8/2017 e 18/11/2021, de outras causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da
prescrição intercorrente;
Considerando que não há evidências nos autos de que os beneficiários
tenham tido participação na irregularidade;
Considerando que o Tribunal vem excluindo da relação processual os
segurados da previdência, na hipótese de ausência de provas capazes de evidenciar sua
participação nas fraudes perpetradas em postos do Seguro Social, à exemplo dos
Acórdãos 2.415/2004-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, e 1.201/2011, 427/2012, 789/2012, 2580/2012, 325/2013, 509/2013,
859/2013, todos do Plenário, da relatoria do E. Ministro José Múcio Monteiro;
Considerando os responsáveis ainda não foram citados pelo TCU;
Considerando a
proposição da AudTCE
(peças 377-379),
acolhida pelo
Ministério Público (peça 380), no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória e arquivar o processo;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em excluir do rol de
responsáveis os beneficiários indicados a seguir e determinar o arquivamento do seguinte
processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, das pretensões punitiva
e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador
de contas, em linha com os pareceres precedentes:
Beneficiários: Hortência Fonseca Furtado (CPF: 800.430.207-63), Leda Juliano
de Faria (CPF: 010.553.577-00), Lizette Alves Chagas (CPF: 082.101.567-21), Neuza Batista
Marques Coutinho (CPF: 316.318.517-72), Vera Lucia de Oliveira Reis (CPF: 697.343.647-
15), Gilda Rosa Monteiro (CPF: 139.315.257-08),
Helena Cunha de Souza (CPF:
139.315.247-36), Isabel Oliveira da Silva (CPF: 145.076.317-00), Izabel Afonso da Costa
(CPF: 139.315.277-51), João Batista Junqueira (CPF: 145.648.057-03), José Neumar
Francelino (CPF: 145.076.107-02), José Ribamar Pereira (CPF: 145.068.107-75), Joselino de
Andrade (CPF: 145.068.087-97), Lindalva Guedes da Silva (CPF: 060.693.177-50), Pedro
Resende Costa (CPF: 146.240.457-00), Rodinei Soares Santos (CPF: 144.500.957-90),
Telma Torres dos Santos (CPF: 145.092.427-19), Tereza Lima Borges (CPF: 139.315.227-
92), Tony Pimenta Cardoso (CPF: 034.889.277-25), Álvaro Pereira Souza (CPF:
146.240.337-95, Elza Valente Pinho
(CPF: 139.315.427-18), Florentino Mangabeira
Candido (CPF: 112.305.616-17), Cacilda Alves de Souza (CPF: 775.352.277-91), Gloria de
Jesus Ferreira (CPF: 047.879.917-95), Helena de Carvalho Soares (CPF: 609.114.927-04),
Alcides Jose do Nascimento (CPF: 240.352.037-34), Lucilia Melo Silva (CPF: 104.582.787-
85), Ieda Maria dos Santos (CPF: 313.873.907-59) e Hamilton de Sousa Barbosa (CPF:
145.076.067-80).
1. Processo TC-008.444/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alcides Jose do Nascimento (240.352.037-34); Álvaro
Pereira Souza (146.240.337-95); Cacilda Alves de Souza (775.352.277-91); Elza Valente
Pinho (139.315.427-18); Florentino Mangabeira Candido (112.305.616-17); Francisco
Guimarães Nascimento (972.990.657-20); Gilda Rosa Monteiro (139.315.257-08); Glória
de Jesus Ferreira (047.879.917-95); Hamilton de Sousa Barbosa (145.076.067-80); Helena
Cunha de Souza (139.315.247-36); Helena de Carvalho Soares (609.114.927-04); Hortência
Fonseca Furtado (800.430.207-63); Ieda Maria dos Santos (313.873.907-59); Isabel
Oliveira da Silva (145.076.317-00); Izabel Afonso da Costa (139.315.277-51); João Batista
Junqueira (145.648.057-03); José Neumar Francelino (145.076.107-02); José Ribamar
Pereira (145.068.107-75); Joselino de Andrade (145.068.087-97); Leda Juliano de Faria
(010.553.577-00); Lindalva Guedes da Silva (060.693.177-50); Lizette Alves Chagas
(082.101.567-21); Lucilia Melo Silva (104.582.787-85); Neuza Batista Marques Coutinho
(316.318.517-72); Paulo Roberto Audi da Silva (591.475.207-87); Pedro Resende Costa
(146.240.457-00); Rodinei Soares Santos (144.500.957-90); Sheila Ferreira Rodrigues
(546.132.727-34);
Telma Torres
dos
Santos
(145.092.427-19); Tereza
Lima
Borges
(139.315.227-92); Tony Pimenta Cardoso (034.889.277-25); Vera Lucia de Oliveira Reis
(697.343.647-15).
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 473/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Fernando Sales
de Sousa Filho e do Município de Cocal/PI, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no
exercício de 2012.
Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022, que estabelece a
prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle
externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022);
Considerando o transcurso de prazo superior a 5 anos entre o envio da
prestação
de 
contas
(peça
9,
p. 
5),
em
26/8/2013,
e 
o
Parecer
nº
023/2020/COATE/CGAME/DIRAE (peça 11), de 14/1/2020, não havendo prática de atos
processuais com eficácia interruptiva nesse intervalo;
Considerando as manifestações consonantes da AudTCE e do Ministério
Público junto ao TCU no sentido de arquivar o presente processo, em razão da
configuração da prescrição (art. 1º da Lei 9.873/99 c/c o art. 2º da Resolução TCU
344/2022);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, e os arts. 8º
e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão
da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes.
1. Processo TC-015.064/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fernando Sales de Sousa Filho (340.917.693-49); Prefeitura
Municipal de Cocal - PI (06.553.895/0001-78).
1.2. Entidade: Município de Cocal/PI.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 474/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d",
do RI/TCU, e no Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em determinar o
apostilamento do Acórdão 4.679/2023-1ª Câmara, Sessão de 13/6/2023, Ata nº 18/2023,
para corrigir os erros materiais, a seguir discriminados, mantendo-se inalterados os seus
demais termos, conforme proposta da unidade técnica, que teve a anuência do
MP/TCU:
Item 3.1 do Acórdão 4.679/2023-1ª Câmara:
Onde se lê: 3.1. Interessado:
Fundação Nacional de Saúde (extinto)
(26.989.350/0001-16).
Leia-se: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
Item 9.3 do Acórdão 4.679/2023-1ª Câmara:
Onde se lê: 9.3. julgar irregulares as contas de Raimundo Teles Pontes e da
empresa Serviços de Obras e Construções Civil Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 16, III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, e condená-los ao pagamento
da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento ao Tesouro Nacional, tendo em vista a
extinção da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 26/5/2023
43.824,96
Débito
Leia-se: 9.3. julgar irregulares as contas de Raimundo Teles Pontes e da
empresa Serviços de Obras e Construções Civil Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 16, III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando, solidariamente,
o espólio de Raimundo Teles Pontes e a empresa Serviços de Obras e Construções Civil
Ltda. ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data
discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 18/9/2012
43.824,96
Débito
Item 9.6 do Acórdão 4.679/2023-1ª Câmara:
Onde se lê: (...) "cujos resultados devem ser submetidos ao Ministério das
Cidades, no prazo de 60 (sessenta) dias;"
Leia-se: (...) cujos resultados devem ser submetidos à Fundação Nacional de
Saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias;
Item 9.7 do Acórdão 4.679/2023-1ª Câmara:
Onde se lê: "9.7. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e
voto que o fundamentam, aos Ministérios das Cidades, aos responsáveis e ao Município
de Governador Luiz Rocha/MA;"
Leia-se: 9.7. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e voto
que o fundamentam, à Fundação Nacional de Saúde, aos responsáveis e ao Município de
Governador Luiz Rocha/MA;

                            

Fechar