DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-038.609/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sílvia Helena de Campos Martins (076.515.008-57).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 485/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.423/2023-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Chrisjacele Santos Ferreira de Araujo (069.735.424-50);
Damiao Oliveira
Souza (105.260.204-58);
Fernando Milton
Silva de
Mendonca
(069.280.344-08);
Jean
Tenorio
Menezes
(077.216.234-48);
Juliana
Ribeiro
de
Albuquerque Pacheco (061.750.144-05).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 486/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em
análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, todos do Regimento
Interno deste Tribunal, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos
constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.616/2023-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Sheila Enaura Silva de Almeida (065.704.234-01); Weverthon
Lima dos Santos (085.848.794-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 487/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em determinar
o retorno dos autos à unidade técnica para reinstrução.
1. Processo TC-007.668/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Amélia de Carvalho e Silva Oliveira (417.244.701-59).
1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que:
1.7.1.1. coteje a base de cálculo dos proventos de pensão com os valores
pagos a título de provento de aposentadoria;
1.7.1.2. verifique a legalidade da manutenção, para o sr. Pio Wagner de
Oliveira
de proventos
calculados
com base
na
média
das remunerações
(Lei
10.887/2004), à luz da Emenda Constitucional 70/2012;
1.7.1.3. caso se conclua pela inadequação da forma de cálculo dos proventos
de aposentadoria, demonstre o valor correto, em razão das repercussões nos proventos
da pensão instituída e ora em análise.
ACÓRDÃO Nº 488/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em determinar
a reinstrução dos autos.
1. Processo TC-009.648/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Soeli de Fatima Ferri (215.155.579-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que examine a legalidade da inclusão da
vantagem dos "quintos" na base de cálculo dos proventos de pensão civil.
ACÓRDÃO Nº 489/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em determinar
o retorno dos autos à unidade técnica para reinstrução.
1. Processo TC-038.685/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Hermes Pinto Teodózio (370.972.703-06).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que examine a natureza e a legalidade da
inclusão de duas rubricas adicionais por tempo de serviço na base de cálculo dos
proventos de pensão.
ACÓRDÃO Nº 490/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de interesse da sra. Eunice Rodrigues da
Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.695/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Eunice Rodrigues da Silva (279.352.721-15); João Victor Lima
dos Santos Lucena (050.778.311-57); Maria de Fátima Albuquerque de Almeida
(141.944.494-87).
1.2.
Órgão/Entidade:
Ministério
da
Ciência,
Tecnologia,
Inovações
e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações que faça
juntar os elementos com base nos quais foi averiguada a existência e a data de início da
suposta união estável entre o instituidor Ariosvaldo Dias de Lucena Filho e a sra. Maria
de Fátima Albuquerque de Almeida, haja vista que a data apontada (2002) antecede o
nascimento do filho João Victor Lima dos Santos Lucena (de outro leito), ocorrido em
Brasília, ao passo que a outra beneficiária residia em João Pessoa, em endereço diferente
daquele no qual passou a residir o instituidor em 2015 (município de Cabedelo,
Paraíba).
ACÓRDÃO Nº 491/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.905/2020-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Edmilson dos Santos Machado (353.295.304-82); Francisco
de Anchieta Gomes da Silva (744.504.417-53); Jack Jesus dos Anjos (222.673.285-34);
Joao Bosco de Almeida (720.493.757-00); Nerei Barbosa de Andrade (148.147.902-44);
Raimundo Jose Mendes dos Santos (361.333.454-20); Roberto Carlos Costa da Silva
Aguiar (725.688.367-68); Valdir Tito de Araujo (283.902.534-53); Walter Rissi Miez
(758.165.637-34); Wilson Valerio de Souza (745.080.677-00).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 492/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em reconhecer a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos
termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei
9.873/1999:
1. Processo TC-006.367/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Orlando Rodrigues (376.665.179-04).
1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Florianópolis/SC
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 493/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em acatar as alegações de defesa apresentadas
pela Companhia Estadual de Habitação e Obras e pelos Srs. Bruno de Moraes Lisboa e
Ricardo Calheiros de Andrade Lima; em acatar parcialmente as alegações de defesa
apresentadas pelos Srs. Flávio Guimaraes Figueiredo Lima, Marcos Baptista Andrade e
Raul Goiana Novaes Menezes; em julgar regulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17 e 23, inciso I, da mesma Lei, e do art. 207
do RITCU, as contas da Companhia Estadual de Habitação e Obras (Cehab), Bruno de
Moraes Lisboa e Ricardo Calheiros de Andrade Lima, dando-lhes quitação plena; em
julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma Lei, e do art. 208 do RITCU, as
contas dos Srs. Flávio Guimaraes Figueiredo Lima, Marcos Baptista Andrade e Raul
Goiana Novaes Menezes, dando-lhes quitação plena; e em dar ciência desta deliberação
à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis, de acordo com os pareceres
anteriores.
1. Processo TC-021.263/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Bruno de Moraes Lisboa (520.620.904-04); Companhia
Estadual de Habitação e Obras - CEHAB (03.206.056/0001-95); Flavio Guimaraes
Figueiredo Lima (744.347.134-34); Marcos Baptista Andrade (456.105.924-53); Raul
Goiana
Novaes Menezes
(047.796.134-77); Ricardo
Calheiros
de Andrade
Lima
(493.944.794-49).
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Luis Alberto Gomes de Farias Filho (36127/OAB-PE)
e Mateus Gama Lisbôa (36166/OAB-PE), representando Bruno de Moraes Lisboa; Luiz
Andre Paulino da Silva (30401/OAB-PE), representando Raul Goiana Novaes Menezes; Luiz
Andre Paulino da Silva (30401/OAB-PE), representando Marcos Baptista Andrade.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 494/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, em considerar cumprida a determinação consignada no
subitem 9.8 do Acórdão 3.278/2022-1ª Câmara; e em determinar o arquivamento do
processo, de acordo com os pareceres anteriores.
1. Processo TC-008.838/2023-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Município de Nova Iguaçu - RJ.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 495/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, considerando as informações constantes da
instrução à peça 12 destes autos, em:
a) nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU, conhecer do pedido
de parcelamento apresentado pelo Sr. Antônio Gomes de Sousa para recolhimento da
multa, no valor de R$ 100.000,00, que lhe foi cominada por meio do subitem 9.3 do
Acórdão 5.939/2021-1ª Câmara, em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada
parcela atualização monetária, a partir de 6/4/2021 (data do acórdão condenatório) até
a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) estender, a título de economia processual, a autorização de parcelamento
ao débito solidário que lhe foi imputado, no valor de R$ 140.216,20, em até 36 (trinta
e seis) parcelas, cujo recolhimento da dívida se dará aos cofres do Fundo de Manutenção
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