DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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114
Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do
Município de Prata do Piauí/PI, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir da data de origem, 14/12/2016, até a data do recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor, nos termos do subitem 9.2 do Acórdão
5.939/2021-1ª Câmara, por meio de depósito/transferência na seguinte conta corrente:
CNPJ do FUNDEB do Município de Prata do Piauí/PI: 30.293.433/0001-43
Banco do Brasil: 001
Agência: 788-9
Conta Corrente 24.432-5.
c) alertar ao sr. Antônio Gomes de Sousa que:
c.1) as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas à multa poderão ser
retiradas
no 
link
https://divida.apps.tcu.gov.br 
(para
isso,
é 
necessário 
prévio
credenciamento no site do TCU), ou, se preferir, solicitadas, mensalmente, ao Serviço de
Gestão de Dívidas - Sediv/Seproc, por meio do e-mail parcelamento@tcu.gov.br enquanto
perdurar o parcelamento;
c.2) os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a este Tribunal,
por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU na internet
(conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/7/2020); e
c.3) a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal.
1.
Processo 
TC-037.073/2023-0
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Antônio Gomes de Sousa (628.362.931-87).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Prata do Piauí - PI.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6.
Representação
legal:
Uanderson Ferreira
da
Silva
(5.456/OAB-PI),
representando Antonio Gomes de Sousa.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 496/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo
único, do RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo
a seguir relacionado, em não conhecer da presente documentação como representação,
visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade exigidos; em dar ciência
desta deliberação ao autor da representação; e em arquivar os presentes autos, de
acordo com os pareceres anteriores.
1. Processo TC-036.351/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Depósito Naval de Manaus.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Fernanda Laux Cardoso, representando SIS Comercio
de Materiais e Equipamentos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 497/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno, quanto
ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la
improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante e à
Secretaria Municipal de Saúde de Araguanã/TO, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-037.713/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Município de Araguanã - TO.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 498/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados
estes autos em que se
examina, nesta etapa
processual, "pedido de reconsideração" apresentado por Paulo Régis Santos da Rosa
contra o Acórdão 7.071/2022-TCU-1ª Câmara.
Considerando que o recurso cabível em processos de aposentadoria é o
pedido de reexame;
considerando que o ora recorrente já interpôs pedido de reexame (peça 14),
que foi conhecido e parcialmente provido pelo Acórdão 13.052/2023-TCU-1ª Câmara;
considerando que, no
presente caso, está configurada
a preclusão
consumativa, estabelecida no artigo 278, §§ 3º e 4º, do RITCU;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, "b" e
278, §§ 3º e 4º, do RITCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer do presente recurso, por preclusão consumativa;
b) encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente.
1. Processo TC-016.275/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Paulo Régis Santos da Rosa (421.103.350-68)
1.2. Unidade: Ministério Público Federal
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
1.8.
Representação legal:
Fabio
Fontes
Estillac Gomez
(34163/OAB-DF),
representando Paulo Régis Santos da Rosa
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 499/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicado.
1. Processo TC-034.218/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Francesca Vilardo Loes (596.463.817-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 500/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-038.264/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jorge de Almeida Ramos (876.614.708-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 501/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de pensão civil instituída por Benedito Luiz dos Santos,
emitido pela Fundação Nacional de Saúde e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a
inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes de decisões judiciais referentes
a planos econômicos;
considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(Enunciado 276 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal);
considerando que, segundo jurisprudência pacífica tanto do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) como do Supremo Tribunal Federal (STF), não há que se falar em direito
adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores na carreira
devem absorver vantagens derivadas de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha
exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-
DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF, por exemplo);
considerando que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.663-RJ,
com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece
ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo
remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do
referido percentual nos seus ganhos;
considerando que não infringe a coisa julgada decisão do TCU que afaste o
pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujos suportes fáticos e
jurídicos
de
aplicação já
se
tenham
exaurido
(Enunciado
279 da
Súmula
da
Jurisprudência-TCU e RE 596.663/RJ);
considerando que, no caso, diversos foram os normativos que, de alguma
forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores da unidade de
origem e que deveriam ter ensejado a absorção das parcelas judiciais impugnadas;
considerando que existe presunção de boa-fé dos interessados, de modo que
se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 4/5/2023, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que o processo envolve questão jurídica de solução constante
de enunciados da Súmula da Jurisprudência do TCU, circunstância que confere ao relator
a faculdade de submeter o processo à deliberação do Tribunal mediante relação, nos
termos do art. 143, inciso II, do Regimento Interno-TCU;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela
ilegalidade do ato;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de pensão civil
instituída por Benedito Luiz dos Santos;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelos
beneficiários até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-008.545/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Luiz Francisco da Silva Santos (119.093.654-24); Sebastiana
Antonia dos Santos (861.075.344-15).
1.2. Unidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Nacional de Saúde que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes das parcelas impugnadas, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação aos interessados e os alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não os
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação aos interessados;
1.7.2.2. emita novo ato de pensão civil, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 502/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III e 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão
abaixo
relacionado, fazendo-se
a(s) seguinte(s)
determinação(ões) sugerida(s) nos
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.492/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Claudio Roberto Amorim de Oliveira (704.450.360-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à AudPessoal que promova a correção do fundamento legal
da aposentadoria no ato de Pensão civil (13666/2023), de modo a constar: "APOS-53 -
EC 41/2003, art. 6º, c/c o art. 40, § 5º da CF/1988 (Redação dada pela EC 20/1998) -
Aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, para
quem ingressou no serviço público até 31/12/2003, exclusivamente para tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental
e médio: 55 anos de idade e 30 de contribuição, se professor, 50 anos de idade e 25
anos de contribuição, se professora; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 10
anos de carreira e 5 anos no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Idade
máxima para implemento dos requisitos: 70 anos. Vigência: A partir de 31/12/2003"
ACÓRDÃO Nº 503/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-038.656/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Carli Trindade Soares Gomes (074.503.382-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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