DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 504/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicado.
1. Processo TC-038.717/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Dalva Fonseca Paulino Aguilar (218.978.836-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e
Mucuri.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 505/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-038.770/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados:
Ariane Leite Goncalves (213.088.293-53);
Edi Salgado
Figueiredo (058.019.626-70); Iolanda Silveira Blanco (569.362.220-72); Ivo Venancio de
Souza (104.235.948-26); Raimunda Rita Firmino de Souza (845.103.153-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 506/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão da pensão militar instituída por Jorge Pestana
Soares em favor de Dulce Nascimento Pestana, emitido pelo Comando da Marinha e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou ter
havido majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, com
base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do
instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando que o procedimento adotado está em desacordo com a
orientação contida no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler),
decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão
da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem
como para o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos;
considerando que essa orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais
1.784.347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no
Recurso Especial 966.142/RJ;
considerando que existe presunção de boa-fé doa interessada, de modo que
se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, em 25/01/2022, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes
pela ilegalidade do ato.
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, e no
Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão da pensão militar
instituída por Jorge Pestana Soares em favor de Dulce Nascimento Pestana;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-036.575/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Dulce Nascimento Pestana (093.582.407-33).
1.2. Unidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 507/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão da pensão militar instituída por José Ramos de
Souza em favor de Raimunda Sandra Flor de Souza, emitido pelo Comando da Marinha
e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou ter
havido majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, com
base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do
instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando que o procedimento adotado está em desacordo com a
orientação contida no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler),
decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão
da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem
como para o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos;
considerando que essa orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais
1.784.347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no
Recurso Especial 966.142/RJ;
considerando que existe presunção de boa-fé da interessada, de modo que se
aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, em 16/03/2022, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes
pela ilegalidade do ato.
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, e no
Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão da pensão militar
instituída por José Ramos de Souza em favor de Raimunda Sandra Flor de Souza;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-036.608/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Raimunda Sandra Flor de Souza (685.487.457-20).
1.2. Unidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha. que:
1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 508/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor do Instituto de Planejamento e
Apoio Ao Desenvolvimento Tecnológico e Científico e Antônio Fernando de Oliveira
Barros, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União por meio do Convênio FASE 2006/0022 (peça 4) que tinha por objeto a
colaboração financeira para a execução do projeto intitulado "Plano de Desenvolvimento
Integrado de Bezerros - PDIB", visando a busca da melhoria da qualidade de vida das
comunidades com maior participação comunitária nas definições do poder, em favor de
um ambiente saudável e socialmente justo, para as gerações atuais e futuras, no valor
de R$ 127.062,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$
105.873,03.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo
(art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre a data em que ocorreu a apresentação da prestação de contas (peça 73, p. 3), em
10/05/2007, e o Edital de notificação quanto à necessidade de envio da prestação de
contas final - Instituto de Planejamento e Apoio Ao Desenvolvimento Tecnológico e
Científico (peça 37), em 04/05/2017;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 112-115).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º,
5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia desta deliberação à
unidade jurisdicionada e ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-005.996/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio Fernando de Oliveira Barros (082.347.954-49);
Instituto de Planejamento e Apoio Ao Desenvolvimento Tecnológico e Científico
(02.197.495/0001-16).
1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Arthur Telles Nebias (OAB-PE 33994), representando
Antônio Fernando de Oliveira Barros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 509/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica
Federal em desfavor de Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Francisco Sidney Andrade
Gomes, José Ribamar Barroso Baptista e Eliabe Albuquerque de Oliveira, ante a não
comprovação da aplicação regular dos recursos repassados pela União no âmbito do
Contrato de Repasse 0249795/2008/MCIDADES/CAIXA (registro Siafi 626005) (peça 32),
firmado entre o Ministério das Cidades e o Município de Paracuru (CE), cujo objeto era
a construção de unidades habitacionais.
Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou
débito de R$ 372.579,06, imputando-se a responsabilidade a Érica de Figueiredo Der
Hovannessian, prefeita no período de 1/1/2009 a 31/12/2012, Francisco Sidney Andrade
Gomes, prefeito no período de 1/1/2013 a 31/12/2016, José Ribamar Barroso Baptista,
prefeito no período de 1/1/2017 a 13/12/2017, e Eliabe Albuquerque de Oliveira,
prefeito no período de 14/12/2017 a 31/12/2020.
considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou que não foi
constatado débito, tendo ocorrido a execução integral do objeto conveniado;
considerando que a obrigação de o município proceder à regularização
fundiária dos imóveis construídos foi estabelecida em data posterior ao contrato, por
meio da Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, que excluiu expressamente dessa
obrigação os ajustes celebrados anteriormente à sua publicação;
considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da
instrução é pelo arquivamento deste processo (peça 92);
considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério
Público junto ao Tribunal (peça 95);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169,
inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em:
a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido;
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