DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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116
Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis.
1. Processo TC-008.287/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eliabe Albuquerque de Oliveira (441.815.823-53); Erica de
Figueiredo
Der Hovannessian
(464.511.533-20);
Francisco
Sidney Andrade
Gomes
(430.272.453-68); José Ribamar Barroso Baptista (002.720.193-72).
1.2. Unidade: Município de Paracuru/CE.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 510/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de contas especial instaurada pelo
Ministério do Esporte, em desfavor de Ronaldo de Sena Santos e Ação Social Luz da
Manhã, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União, captados por força do Termo de Compromisso nº 1000398-39, cujo objeto foi o
"desenvolvimento do projeto Escolinhas Sociais Novos Talentos da Vela", no valor de R$
216.000,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 178.315,86.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo
(art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre os eventos que constituem a notificação do responsável, mediante Ofício nº
564/2013-DGI/SE-ME (peça 17), de 29/8/2013, e a notificação do responsável, mediante
Ofício nº 1025/2021/SEESP/SENIFE/CGDPE-PCF/MC (peça 29), de 20/7/2021;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 54-57).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º,
5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia desta deliberação à
unidade jurisdicionada e ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-008.316/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ação Social Luz da Manhã (07.418.506/0001-64); Ronaldo
de Sena Santos (901.259.597-53).
1.2. Unidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 511/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Vicente
Gonçalves da Silva (falecido em 16/12/2014, conforme certidão de óbito à peça 8), em
razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União
realizadas por meio do Convênio nº 830453/2007, registro SIAFI 602364, firmado entre
o FNDE e o município de Itaparica - BA, e que tinha por objeto "...construção de
escola(s) conforme estabelece o programa nacional de reestruturação e aparelhagem da
rede escolar publica de educação infantil - proinfância", no valor de R$ 700.000,00. O
valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 555.057,71.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo
(art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre os eventos que constituem a notificação do representante do Espólio do
responsável, mediante Edital de Notificação nº 18, de 30/9/2016 (peça 42) e o termo de
instauração da TCE (peça 1), de 5/1/2023;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 68-71).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º,
5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia desta deliberação à
unidade jurisdicionada e ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-015.041/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Vicente Gonçalves da Silva (012.506.475-68).
1.2. Unidade: Município de Itaparica/BA.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 512/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos, em
que se aprecia recurso de
reconsideração interposto por Clemente Arrudão e Associação Paulista de Esporte,
Cultura e Educação (Apece) contra o Acórdão 1.690/2022-1ª Câmara, por meio do qual
esta Corte julgou irregulares as contas dos recorrentes, condenando-os solidariamente
em débito e aplicando-lhes a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, ante a omissão no
dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso/S
LIE 1510984.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c
o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão
12599/2023 TCU-1ª Câmara de forma que:
a) Onde se lê:
9.1.2. julgar regulares as contas da Associação Paulista de Esportes, Cultura e
Educação - Apece, dando-lhe quitação plena;
Se leia:
9.1.2. julgar regulares as contas da Associação Paulista de Esportes, Cultura e
Educação - Apece, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso I, alínea "a", e 207 do Regimento Interno do TCU,
dando-lhe quitação plena;
1. Processo TC-022.724/2020-6 Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
1.1. Recorrentes: Associação Paulista de Esportes, Cultura e Educação - Apece
(09.558.015/0001-44); Clemente Arrudão (181.857.648-16)
1.2. Unidade: Secretaria Especial do Esporte (extinta).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.7. Representação legal: Carlos Roberto Higino (OAB-SP 116.999)
ACÓRDÃO Nº 513/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica
Federal em desfavor de Flávio Guimarães Figueiredo Lima, Marcos Baptista Andrade,
Bruno de Moraes Lisboa e Raul Goiana Novaes Menezes, em razão de não comprovação
da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse de registro Siafi 625963 (peça
108), firmado entre o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e o Estado de
Pernambuco, e que tinha por objeto construção de 24 unidades habitacionais no
município de Palmerina/PE.
Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou
débito no valor original de R$ 548.334,00, imputando-se a responsabilidade a Flávio
Guimaraes Figueiredo Lima, presidente, no período de 1/1/2013 a 31/12/2014, na
condição de dirigente, Marcos Baptista Andrade, presidente, no período de 1/1/2015 a
31/12/2016, na condição de dirigente, Bruno de Moraes Lisboa, presidente, no período
de 1/1/2017 até o momento, na condição de dirigente e Raul Goiana Novaes Menezes,
Presidente, no período de 1/8/2017 a 6/4/2018, na condição de dirigente.
considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou que existem
elementos para comprovar a execução física e financeira do objeto, bem como o
atendimento ao plano de trabalho e ao seu objetivo social, ao atender a
comunidade;
considerando que pendência documental referente à regularização fundiária,
neste caso, por si só, não é motivo suficiente para imputação de débito, tendo a
documentação apresentada o condão de garantir a segurança jurídica necessária ao
empreendimento;
considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da
instrução é pelo arquivamento deste processo (peça 179);
considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério
Público junto ao Tribunal (peça 182);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169,
inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em:
a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido;
b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis.
1. Processo TC-030.065/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Bruno de Moraes Lisboa (520.620.904-04); Flavio
Guimaraes Figueiredo Lima (744.347.134-34); Marcos Baptista Andrade (456.105.924-53);
Raul Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77).
1.2. Unidade: Governo do Estado de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 514/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS
e
relacionados
estes
autos em
que
se
examina,
nesta
etapa
processual, pedido de reexame apresentado por Gilnay Cunha Santana contra o Acórdão
4.971/2023-TCU-1ª Câmara.
Considerando que os recursos cabíveis em processos de tomada de contas
especial, desde que satisfeitas as condicionantes, são os recursos de reconsideração ou
de revisão;
considerando que o ora recorrente já interpôs recurso de reconsideração
(peça 52), que foi conhecido e teve provimento negado pelo Acórdão 12.602/2023-TCU-
1ª Câmara;
considerando que, no presente caso, está configurada a inadequação recursal,
uma vez que o pedido de reexame somente é cabível em processos de fiscalização ou
ato de pessoal;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, "b" e
285, do RITCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer do presente recurso, em razão de sua inadequação para
combater acórdão proferido em processo de contas;
b) encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente.
1. Processo TC-036.122/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Gilnay Cunha Santana (886.270.715-00).
1.2. Recorrente: Gilnay Cunha Santana (886.270.715-00).
1.3. Unidade: Município de Ibicuí/BA.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
1.8. Representação legal: Wanderley Rodrigues Porto Filho (15837/OAB-BA),
representando Gilnay Cunha Santana.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 515/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Gilberto
Gonçalves Feitosa Júnior, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE), no exercício de 2016, no valor de R$ 1.726.458,00. O valor do débito apurado
pelo tomador de contas foi de R$ 593.603,99.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 5/9/2019, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme
entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada
de Contas
Especial (AudTCE)
confirma a
ocorrência dessa
espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna
entre o Parecer n° 3485/2019/DIAPC/COECS/CGPAE/ DIRAE, de 5/9/2019 (peça 8), que
tratou da análise técnica da Prestação de Contas do PNAE 2016 do Município de
Paulista/PE e o
Parecer Conclusivo nº 1105/2022/DIAFI/COAFI/
CGAPC/DIFIN, de
29/12/2022 (peça 9), que concluiu pela aprovação parcial com ressalvas das contas;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 27-30).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11
da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;

                            

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