DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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117
Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
encaminhar cópia desta deliberação à
unidade jurisdicionada e ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-039.806/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Gilberto Goncalves Feitosa Junior (007.882.414-19).
1.2. Unidade: Município de Paulista - PE.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 516/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Luiz Fernando Rosa da Costa emitido
pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha e submetido a este
Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a
inclusão irregular nos proventos de valor a maior de incorporação de parcelas de
quintos/décimos com base na Portaria MEC nº 474/87;
considerando que a jurisprudência do Tribunal estabelece como deve ser o
cálculo das parcelas de quintos/décimos com base na Portaria MEC nº 474/87, a exemplo
do que foi fixado pelo Acórdão 835/2012 - Plenário (Rel. Min. Augusto Nardes):
9.1.1. para os servidores que não ajuizaram ações judiciais ou para os que o
fizeram mas não lograram êxito, em decisão transitada em julgado, efetue o pagamento
das parcelas de quintos com amparo na Portaria MEC nº 474/87, desde que tenham
iniciado o seu exercício até 31/10/1991, sob a forma de VPNI, ajustando-se o valor da
parcela ao que era devido em 1º/11/1991, data de eficácia da Lei nº 8.168/1991,
devidamente atualizado, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos
ao funcionalismo, conforme preceitua o § 1º do art. 15 da Lei nº 9.527/1997;
9.1.2. para os
servidores que obtiveram decisões
judiciais favoráveis
transitadas em julgado, confirmadas em grau de recurso, recalcule os quintos de FCs
adequando o valor nominal às condições deferidas na sentença, de modo que a quantia
inicial seja apurada na data da publicação do provimento jurisdicional de 1º grau e, a
partir daí, transformada em VPNI, atualizada exclusivamente pelos reajustes gerais
concedidos
ao funcionalismo,
conforme
preceitua
o §1º
do
art.
15 da
Lei
nº
9.527/1997.
considerando que a beneficiária da
pensão vem recebendo sob este
fundamento os valores de R$ 106,66 (rubrica administrativa) e R$ 42,36 (rubrica judicial),
provenientes da incorporação pelo interessado de 5/5 de FG-5, que estão acima do valor
equivalente da função, que é de R$ 125,13, resultando em proventos acima do devido,
conforme as regras retro mencionadas;
considerando que as rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto
subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais,
sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial
dispuser de outra forma (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal);
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 23/05/2019, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério
Público junto ao Tribunal foram convergentes pela ilegalidade e negativa de registro do ato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Luiz Fernando
Rosa da Costa, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha do presente
acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7 a seguir.
1. Processo TC-001.279/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Fernando Rosa da Costa (364.027.530-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Fa r r o u p i l h a .
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Farroupilha que:
1.7.1. adote, no prazo de 15 dias, as seguintes providências:
1.7.1.1. retifique da base dos proventos da aposentadoria o valor pago a
título de incorporação de quintos/décimos com base na Portaria MEC nº 474/87, levando
em consideração as regras estabelecidas pelo Acórdão 835/2012 - TCU - Plenário;
1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido,
comprovando ao TCU essa comunicação nos 30 dias subsequentes;
1.7.2. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 517/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Maria do Perpetuo Socorro Lopes
Merchak Torres, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR e
submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da
CRB/1988.
Considerando as propostas uníssonas da unidade instrutora e do Ministério
Público junto ao Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato em razão da
inclusão nos proventos da interessada da vantagem denominada "opção" atinente ao art.
2º da Lei 8.911/1994, oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, bem como de incorporação
de quintos/décimos em razão de função comissionada diferente da efetivamente
exercida (transformação de FC-04 para FC-05);
considerando que este ato concessório foi emitido em decorrência de outro
que foi apreciado pelo Tribunal por meio do Acórdão 10198/2020-TCU-1ª Câmara (TC
009.011/2020-0), cujo ato foi considerado ilegal em decorrência de constar a parcela
denominada "opção";
considerando que o gestor encaminhou novo ato ao Tribunal, pois o Sindicato
dos Servidores da Justiça do Trabalho da 11ª Região/AM e RR obteve liminar judicial, nos
autos da Ação Ordinária 1005368-10.2020.4.01.3200, que tramitou na 3ª Vara Federal
Cível, da Seção Judiciária do Amazonas, no seguinte sentido: "defiro a concessão de
tutela de urgência para determinar à Requerida a manutenção do pagamento da parcela
denominada 'opção' nos proventos dos substituídos do Sindicato autor. Com vista a
garantir a efetividade e clareza da tutela ora deferida, deverá a Requerida promover a
reimplantação do pagamento da parcela 'opção' caso tenha sido cessado o referido
pagamento dos contracheques dos substituídos", de modo que manteve o pagamento da
vantagem de opção, enquanto não reformada a decisão judicial;
considerando que houve sentença de mérito no referido processo, cujo
dispositivo da mesma consta o seguinte:
Ainda, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o
mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, para:
a) declarar o direito dos substituídos do Sindicato autor à manutenção do
pagamento da parcela denominada "opção" nos seus proventos, devendo a Requerida se
abster de promover a sua supressão;
b) condenar a parte Requerida ao pagamento das parcelas retroativas da
vantagem denominada "opção" em favor dos substituídos do Sindicato autor, caso tenha
sido cessado. O referido pagamento retroativo, caso existente, deverá ser acrescido de
juros e
correção monetária,
desde o
momento em
que cessado
até a
sua
reimplantação.
considerando que houve recurso de apelação em relação ao referido julgado,
tendo a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região dado parcial
provimento ao recurso, conforme ementa de julgado a seguir transcrita:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. AÇÃO
COLETIVA. APOSENTADORIA/PENSÃO. DECADÊNCIA QUANTO AO DIREITO DA ATUAÇÃO
ADMINISTRATIVA QUANDO DECORRIDO PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ENTRE A
CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE DE CONTAS E O JULGAMENTO DE LEGALIDADE DA
APOSENTADORIA/PENSÃO. TEMA 445/STF. REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DA OPÇÃO
DE FUNÇÃO. ART. 193 DA LEI N. 8.112/1990. REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.
831/1995. REQUISITOS DE APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS ANTES DE 19/01/1995.
ACÓRDÃO TCU RECONHECENDO ILEGALIDADE DO ATO DE APOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa
necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite
previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou
procedente o pedido inicial, em ação buscando a anulação de Acórdão do TCU proferido
no sentido
de que
os servidores
que não
completaram os
requisitos para
a
aposentadoria antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998 não têm
direito a parcela chamada opção de função (art. 193 da Lei n. 8.112/1990), alterando
Acórdão anterior.
3.
O
aperfeiçoamento
do
ato
complexo
de
concessão
de
aposentadoria/pensão ocorre apenas com seu registro pelo Tribunal de Contas da União
- TCU, após a devida análise de sua legalidade, no exercício de seu controle externo
estabelecido na Constituição Federal. Entretanto, com fundamento nos princípios da
segurança jurídica e da confiança, bem como à luz do disposto nos arts. 5º, LXXXV e LV,
37, caput, 71 e 74 da CF/88, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 445 da
repercussão geral sobre a incidência do prazo de 5 anos previsto no art. 54 da Lei
9.784/99 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria, notadamente
acerca do termo inicial do prazo decadencial.
4. "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima,
os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da
legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da
chegada do processo à respectiva Corte de Contas." (Tema 445/STF)
5. Em se tratando de ação coletiva proposta por sindicato representativo de
categoria profissional, diante da impossibilidade de particularização e de individualização,
no atual momento processual, das situações funcionais dos servidores ora substituídos,
o que somente será apurado em eventual execução individual a ser promovida pelos
beneficiários do título judicial, deve ser reconhecida a decadência do direito de a
Administração promover a revisão do ato de concessão das aposentadorias/pensões dos
servidores substituídos, quanto decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre a chegada
do processo respectivo na Corte de Contas e o julgamento de legalidade do ato de
concessão da aposentadoria/pensão.
6. A jurisprudência é firme em seu entendimento que a vantagem do art. 193
da Lei n. 8.112/1990 foi extinta pela Medida Provisória n. 831, de 18/01/1995,
posteriormente convertida na Lei n. 9.624/1996, razão pela qual apenas os servidores
que preenchessem todos os requisitos necessários para a inativação até 19/01/1995
fazem jus à referida vantagem, de acordo com o previsto no art. 7º daquele último
diploma legal. Precedentes.
7. A revisão do ato de concessão de aposentadoria/pensão ocorrida em
período posteriormente a 1995, no caso em exame, naquelas hipóteses em que não se
configurou a decadência da Administração, se deu no pleno exercício de seu poder de
autotutela, corrigindo entendimento anterior equivocado e passando a adotar a correta
interpretação da norma legal pela Corte de Contas.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa em desfavor da
parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
9. Apelação da União parcialmente provida. (sublinhamos)
considerando que foram opostos embargos de declaração em face do referido
acórdão, tendo sido acolhido os embargos de declaração da parte autora e acolhido em
parte os embargos de declaração da União, sem efeitos modificativos, apenas para supra
suprir a omissão apontada, conforme excerto do voto do relator Desembargador Federal
Morais da Rocha a seguir apresentado:
Assiste razão tanto à parte autora quanto à União, uma vez que verificada a
omissão no julgado no tocante à questão do direito adquirido.
No ponto, tem-se que a "opção de função" não se trata de parcela que por
sua natureza, uma vez recebida, se incorpora automaticamente aos vencimentos do
servidor, passando a integrar o seu patrimônio jurídico e configurando algum direito
adquirido em seu recebimento. Pelo mesmo motivo, não se incorpora, por si só, aos
proventos de aposentadoria dos servidores beneficiários pelo regime da paridade
remuneratória previsto anteriormente à introdução da Emenda Constitucional n.º
41/2003.
considerando que, em razão da deliberação adotada pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, que reformou em parte a sentença de 1ª instância, não há mais
suporte para pagamento da vantagem denominada "opção" à interessada, considerando
que entre a data de disponibilização do ato concessório que já foi apreciado pelo
Tribunal (18/09/2017 - peça 8 do TC 009.011/2020-0) e sua apreciação (22/9/2020 - peça
13 do TC 009.011/2020-0) não transcorreram 5 anos (STF - Tema 445 da repercussão
geral), sendo que, de igual forma, também não se observa tal interregno no ato de que
trata o presente feito, pois disponibilizado ao TCU em 09/12/2020 (peça 3);
considerando que ainda não houve o trânsito em julgado do referido acórdão
judicial;
considerando que, em razão do princípio da independência das instâncias,
não há óbice de julgamento pela ilegalidade e negativa de registro de ato concessório
ainda que o pagamento de algum parcela tida como irregular pelo Tribunal esteja sendo
efetuado com base em decisão judicial, embora nessa situação deixa-se de determinar a
suspensão do pagamento até que a decisão judicial seja reformada;
considerando que, na concessão em comento, a vigência da aposentadoria é
posterior a 16/12/1998, o que resulta em proventos de aposentadoria maiores do que
a última remuneração contributiva da interessada quando em atividade, descumprindo o
disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional 20/1998, bem como pela falta de incidência de contribuição
previdenciária sobre tal vantagem na atividade;
considerando que o pagamento cumulativo de "opção" e "quintos/décimos"
era expressamente vedado pelo art. 193, §2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as
vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de
cargo/função de confiança;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1599/2019-TCU-
Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), acompanhado por deliberações, a exemplo dos
acórdãos 8186/2021, 8477/2021, 8311/2021, 6289/2021, 8694/2021-TCU-1ª Câmara;
1746/2021, 6835/2021, 8082/2021, 12983/2020, 8111/2021, 7965/2021 e 3032/2011-
TCU-2ª Câmara, dentre outros;
considerando que as razões da irregularidade do ato concessório dos
presentes autos, no que tange à irregularidade referente à vantagem denominada
"opção", são as mesmas que levaram o Tribunal a prolatar o Acórdão 10198/2020-TCU-
1ª Câmara (TC 009.011/2020-0), cujo ato concessório é da mesma interessada;
considerando que no ato de que trata o presente feito foi constado também
a transformação indevida de função sem amparo legal, ou seja, de FC-4 para FC-5,
elevando o valor percebido a título de quintos/décimos;
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