DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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118
Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que a transformação da função está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto, já que se deu, a partir
de 11/07/2000, nos termos da Resolução Administrativa 132/2000, que é posterior a
conversão das parcelas de quintos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -
VPNI, por força do §1º do art. 15 da Lei 9.527/1997, fato que impede a atualização do
valor do benefício pela via da transformação, eis que deixou de ostentar a natureza de
função comissionada;
considerando que, a partir da conversão das parcelas de quintos/décimos em
VPNI,
a atualização
da vantagem
sujeita-se
exclusivamente à
revisão geral
do
funcionalismo público federal, ou seja, cessa a paridade com o valor atual da função que
originou a incorporação efetivada;
considerando que, segundo a jurisprudência do Tribunal, a incorporação de
quintos e décimos deve ser feita com base na função efetivamente exercida (Acórdãos
TCU 4.783/2014 - 1ª Câmara, 77/2023 - 1ª. Câmara, 10.401/2022 - 2ª. Câmara, 16/2023
- 2ª. Câmara e 8.502/2022 - 2ª. Câmara);
considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente
passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com
reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a
terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro
do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de
registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria,
reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF);
considerando a presunção de boa-fé
da interessada no tocante à
transformação da função de FC-04 para FC-05; e
considerando, por fim, que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-
TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no
sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na
forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Maria do
Perpetuo Socorro Lopes Merchak Torres;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR, do presente acórdão,
com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, no tocante à
irregularidade referente à transformação da função de FC-04 para FC-05; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-001.489/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada:
Maria do
Perpetuo Socorro
Lopes Merchak
Torres
(182.687.652-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR
que:
1.7.1. adote, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta
deliberação, as seguintes providências:
1.7.1.1. recalcule o valor dos quintos incorporados com base na função
comissionada efetivamente exercida até transformação do benefício em VPNI, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.1. exclua, após consulta à Procuradoria da União no Estado do
Amazonas da Advocacia-Geral da União acerca do desfecho do processo judicial 1005368-
10.2020.4.01.3200, 
tendo 
em 
vista 
o 
Parecer 
de 
Força 
Executória 
n.
00024/2020/SPMIL/PUAM/PGU/AGU, 
dos
proventos 
da
interessada 
a
vantagem
denominada 
"opção", 
sob 
pena 
de
responsabilidade 
solidária 
da 
autoridade
administrativa omissa;
1.7.1.2. uma vez confirmada junto à Procuradoria da União no Estado do
Amazonas que foi desconstituída a decisão judicial que assegurava à interessada o
pagamento da rubrica judicial ora impugnada por esta Corte, adote as medidas
administrativas necessárias para a reposição ao erário dos valores indevidamente
percebidos desde a ciência do Acórdão 10198/2020-TCU-1ª Câmara, nos termos do art.
46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso
a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário;
1.7.1.3. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido,
comprovando ao TCU essa comunicação nos 60 dias subsequentes;
1.7.2. emita, livre das irregularidades apontadas, novo ato de aposentadoria
da interessada após a confirmação da Procuradoria da União no Estado do Amazonas de
que não há mais suporte em decisão judicial para a manutenção do pagamento da
vantagem denominada "opção", disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema
e-Pessoal, conforme IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 518/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dilatando por 30 (trinta) dias o prazo
para cumprimento do Acórdão 5232/2023-TCU-1ª Câmara, a contar do término do prazo
fixado inicialmente, comunicando esta decisão ao requerente.
1. Processo TC-002.171/2021-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Sonia Maria da Silva Sampaio (082.909.528-48); Suely Nunes
Carvalho (160.490.038-58).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 519/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de ato de concessão de aposentadoria a
Luis Carlos Rodrigues, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e
RR e submetido a este Tribunal para registro.
considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público junto ao TCU
identificaram a inclusão irregular nos proventos da vantagem quintos/décimos oriundos
de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a
4/9/2001;
considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
âmbito do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, no sentido
de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de
quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001,
ante a carência de fundamento legal";
considerando que em 18/12/2019 o STF modulou os efeitos da decisão
proferida no RE 638.115/CE para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação (plano da eficácia), sem a transformação em parcela compensatória a ser
absorvida por reajustes futuros, mesmo que o ato seja considerado ilegal (plano da
validade), se a vantagem estiver amparada por decisão judicial transitada em julgado até
a referida data;
considerando não haver nos autos informações sobre a forma pela qual a
parcela incorporada pela interessada foi implementada, se administrativamente, ou se
por decisão judicial transitada em julgado, por isso o ato original (91015/2019) foi
originalmente considerado
ilegal pelo Acórdão 11.309/2021-TCU-1ª
Câmara, que
determinou:
1.7.1. promova o destaque das parcelas excedentes de "quintos" incorporados
pelo
interessado 
posteriormente
a 
8/4/1998,
transformando-as 
em
parcela
compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, caso a referida
incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;
considerando que a unidade instrutiva constatou que a determinação foi
cumprida pelo órgão de origem, por isso desnecessária a emissão de novo ato de
aposentadoria;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.187/2021, 8.124/2021,
8.492/2021, 8.684/2021, 8.178/2021, 8.611/2021, todos da 1ª Câmara; e Acórdãos
7.999/2021, 
7.816/2021, 
8.318/2021, 
8.254/2021, 
13.963/2020, 
8.319/2021 
e
8.224/2021, todos da 2ª Câmara;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica
de solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Luis Carlos
Rodrigues, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta decisão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-002.729/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luis Carlos Rodrigues (144.348.732-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR que
emita novo ato para apreciação deste Tribunal somente após a absorção da parcela
impugnada pelos reajustes futuros;
1.8. Informar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR que
o 
teor 
integral 
da 
deliberação 
poderá 
ser 
obtido 
no 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 520/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Guaraci Jose Erthal emitido pelo
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (Extinto) e submetido a este
Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou como
indício de irregularidade o pagamento da parcela judicial, no valor de R$ 16,07, referente
à rubrica "14º salário";
considerando que a parcela judicial mencionada deixou de ser paga nos proventos
do interessado desde novembro de 2022, conforme os documentos de peças 10 e 11;
considerando que os atos sujeitos a registro que, a despeito de apresentarem
algum tipo de inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do
Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a
pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, nos termos do
§4º do art. 260 do Regimento Interno do TCU c/c art. 7º, §1º, da Resolução/TCU
353/2023;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 24/03/2021, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e §4º
do 260 do Regimento Interno/TCU c/c art. 7º, §1º, da Resolução/TCU 353/2023, em
considerar legal a concessão de aposentadoria em favor de Cesar Boschetti e ordenar
registro ao correspondente ato, ressalvando-se que a parcela judicial referente à rubrica
"14º salário" deixou de ser paga nos proventos do inativo, devendo informar ao órgão
de origem desta deliberação.
1. Processo TC-003.027/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Guaraci Jose Erthal (887.611.268-53).
1.2. 
Órgão/Entidade:
Ministério 
da 
Ciência, 
Tecnologia,
Inovações 
e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 521/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitada
pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, dilatando por 60
(sessenta) dias, improrrogáveis, o prazo para cumprimento do Acórdão 11.974/2023-TCU-
1ª Câmara, a contar do dia útil seguinte à juntada do pedido (5/12/2023), comunicando
esta decisão ao requerente.
1. Processo TC-004.152/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Fazenda; Stenio Gomes Santiago (123.752.173-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 522/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Tereza Helena de Paiva Serrano de
Andrade, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB e submetido a
este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que o exame empreendido pela unidade instrutora evidencia
incorporação de parcela de quintos de forma cumulativa com a Gratificação de Atividade
Externa - GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário,

                            

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