DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.3. informe à interessada, no prazo de 15 dias, contados da ciência desta
decisão, o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da
presente deliberação.
ACÓRDÃO Nº 525/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado
pela Universidade Federal de Pernambuco, dilatando por 15 (quinze) dias o prazo para
cumprimento dos termos do Acórdão 11589/2023-TCU-1ª Câmara, a contar de
17/1/2024, comunicando esta decisão à requerente.
1. Processo TC-007.112/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Auxiliadora da Silva de Albuquerque (128.670.474-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 526/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Marcia de Albuquerque Rosalvos emitido
pela Fundação Universidade de Brasília - FUB e submetido a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a
inclusão irregular nos proventos de parcela referente à Unidade de Referência e Padrão
(URP - 26,05%);
considerando que consoante Acórdão 1.614/2019 - Plenário, de relatoria da
Ministra Ana Arraes, devem ser absorvidas ou eliminadas da estrutura remuneratória dos
servidores públicos federais, conforme o caso, o pagamento das seguintes rubricas
judiciais: a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de 1987) ;
b) URP de abril e maio de 1988 (16,19%); c) Plano Verão (URP de fevereiro de 1989, com
o índice de 26,05%); d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%); e) incorporação de
horas extras; f) vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988, concedida com o
fito de evitar o decesso remuneratório em razão do reenquadramento de docentes e
técnicos administrativos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos; g) percentual de 28,86%, referente ao reajuste concedido exclusivamente aos
militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, posteriormente estendido aos servidores
civis pela Medida Provisória 1.704/1998; h) percentual de 3,17%, em função de perda
remuneratória decorrente da aplicação errônea dos critérios de reajuste em face da URV
(referente ao Plano Real); e i) percentual de 10,8%, concedido exclusivamente para
proventos de aposentadoria e pensão civil;
considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(Enunciado 276 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal);
considerando que, segundo jurisprudência pacífica tanto do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) como do Supremo Tribunal Federal (STF), não há que se falar em direito
adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores na carreira
devem absorver vantagens derivadas de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha
exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-
DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF, por exemplo);
considerando que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.663-RJ,
com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece
ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo
remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do
referido percentual nos seus ganhos;
considerando que não infringe a coisa julgada decisão do TCU que afaste o
pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujos suportes fáticos e
jurídicos de aplicação já se tenham exaurido (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência
deste Tribunal e RE 596.663-RJ/STF);
considerando que, no caso, diversos foram os normativos que, de alguma
forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores da unidade de
origem e que deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial impugnada;
considerando, no entanto, que há liminar impedindo a supressão da rubrica
relativa à URP (26,05%) dos servidores administrativos da FUB (Mandado de Segurança
28.819, em trâmite no STF);
considerando que a URP/1989 judicial não aparece no contracheque de
setembro/2010 da interessada, pois começou a ser paga destacadamente a partir de
outubro/2010, mês em que consta também o pagamento de URP atrasada, tendo como
referência o mês de setembro/2010, sendo que, na época da concessão da liminar, a
inativa fazia jus a R$ 1.086,05 a título da URP e atualmente está recebendo o valor de
R$ 1.856,12, configurando acréscimo remuneratório sem respaldo legal;
considerando que as rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto
subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais,
sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial
dispuser de outra forma (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 09/09/2020, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério
Público junto ao Tribunal foram convergentes pela ilegalidade e negativa de registro do ato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Marcia de
Albuquerque Rosalvos, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pela Fundação Universidade de Brasília, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7 a seguir.
1. Processo TC-009.548/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marcia de Albuquerque Rosalvos (270.779.001-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
1.7.1. corrija, no prazo de 15 dias, o valor da rubrica "10289-DECISAO
JUDICIAL N TRAN JUG AP", referente à URP de fevereiro de 1989, paga a interessada,
restabelecendo seu valor àquele verificado em outubro de 2010 (R$ 1.086,05), mês
posterior ao da decisão liminar judicial que assegurou sua irredutibilidade, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,;
1.7.2. caso desconstituída a decisão judicial que atualmente assegura a
continuidade do dispêndio da rubrica impugnada:
1.7.2.1. adote as medidas administrativas necessárias à cessação do seu
pagamento, sob
pena de
responsabilidade solidária
da autoridade
administrativa
omissa;
1.7.2.2. promova a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos
após ciência desta deliberação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação
dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, na hipótese de a decisão judicial definitiva
não dispor em sentido diverso;
1.7.3. informe, no prazo de 15 dias, esta deliberação à interessada e a alerte
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao
TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso
não seja provido, comprovando ao TCU essa comunicação nos 30 dias subsequentes;
1.7.4. emita, após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que
vier a ser proferida no Mandado de Segurança 28.819, em trâmite no STF, novo ato de
aposentadoria da interessada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018 c/c o disposto no §8º do art.
7º da Resolução 353/2023.
ACÓRDÃO Nº 527/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Maria Edileuza Leite de
Andrade, emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba e
submetido à
apreciação do
TCU com
fundamento no
artigo 71,
inciso III,
da
CRFB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato em epígrafe, a unidade técnica
identificou, como irregularidades, o pagamento da parcela judicial referente a plano
econômico sem a devida absorção (parcela 3,17% - URV) e a inclusão nos proventos de
anuênios em percentual superior ao permitido, tendo em vista que houve rompimento
do vínculo jurídico com a Administração Pública Federal (anuênios descontínuos);
considerando
que,
nos
termos
do
Acórdão
1857/2003-TCU-Plenário,
confirmado pelo Acórdão
961/2006-TCU-Plenário, as parcelas relativas
a planos
econômicos não se incorporam à remuneração em caráter permanente, pois têm
natureza de antecipação salarial, conforme o enunciado 322 da Súmula do TST;
considerando que consoante Acórdão 1614/2019-TCU-Plenário, de relatoria da
Ministra Ana Arraes, devem ser absorvidas ou eliminadas da estrutura remuneratória dos
servidores públicos federais, conforme o caso, o pagamento das seguintes rubricas
judiciais: a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de 1987);
b) URP de abril e maio de 1988 (16,19%); c) Plano Verão (URP de fevereiro de 1989, com
o índice de 26,05%); d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%); e) incorporação de
horas extras; f) vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988, concedida com o
fito de evitar o decesso remuneratório em razão do reenquadramento de docentes e
técnicos administrativos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos; g) percentual de 28,86%, referente ao reajuste concedido exclusivamente aos
militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, posteriormente estendido aos servidores
civis pela Medida Provisória 1.704/1998; h) percentual de 3,17%, em função de perda
remuneratória decorrente da aplicação errônea dos critérios de reajuste em face da URV
(referente ao Plano Real) ; e i) percentual de 10,8%, concedido exclusivamente para
proventos de aposentadoria e pensão civil;
considerando que as rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto
subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais,
sujeitas exclusivamente a reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial
dispuser de outra forma (Súmula 279 do TCU);
considerando que não há direito adquirido a regime de vencimentos, de
forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões
judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade
remuneratória (MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-
SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto se expressamente consignadas em lei superveniente (Súmula
276 do TCU);
considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663, assentou, em sede de repercussão geral, a tese de que a
sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos, independentemente de
ação rescisória;
considerando que não infringe a coisa julgada decisão do TCU que afaste o
pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujos suportes fáticos e
jurídicos de aplicação já se tenham exaurido (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência
deste Tribunal e RE 596.663-RJ/STF);
considerando que, no caso, diversos foram os normativos que, de alguma
forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores da unidade de
origem e que deveriam ter ensejado a absorção das parcelas judiciais impugnadas;
considerando, no tocante à segunda irregularidade apontada, que, após a
manifestação da unidade instrutora e do parquet, foi deliberado pelo Tribunal, por meio
do Acórdão 2065/2023-TCU-Plenário (TC 005.541/2023-9), que não há óbice para fins de
pagamento da gratificação do adicional por tempo de serviço - GATS (anuênios) se a
prestação de serviço pelo servidor(a) foi contínua ou não, tendo em vista o disposto no
art. 100 da Lei 8.112/90, não havendo nenhuma providência a ser adotada pelo órgão
de origem em relação aos anuênios da interessada;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 05/09/2021, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
considerando, por fim, que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-
TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no
sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na
forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Maria
Edileuza Leite de Andrade;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba, do presente
acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-011.847/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Edileuza Leite de Andrade (425.106.004-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Paraíba que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. exclua dos proventos da interessada a rubrica referente ao percentual
de 3,17% - URV (16171), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido,
comunicando ao TCU essa comunicação nos 30 dias subsequentes;
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