DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
especialidade Oficial de Justiça Avaliador, instituída pelo art. 16 da Lei 11.416/2006, bem
como a concessão da vantagem de quintos em razão do exercício de funções
comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998;
considerando ser
indevida a incorporação
de quintos
decorrentes de
gratificação ou função comissionada (GRG, FC 2, FC 5, GAE) devida exclusivamente aos
ocupantes do cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador, vez
que, independentemente do nome, a vantagem paga em razão do exercício das
atribuições típicas do cargo não gera a incorporação de quintos, pois não tem a natureza
de função de confiança, cuja investidura depende de escolha por parte da autoridade e
cuja exoneração pode se dar ad nutum;
considerando que esse dispositivo (art. 16 da Lei 11.416/2006) vedou a
percepção dessa gratificação para os servidores designados para o exercício de função
comissionada ou nomeados para cargo em comissão, sob pena de se dar tratamento
mais vantajoso ao inativo do que ao ativo;
considerando que
parte das funções
de confiança/cargo
em comissão
exercidas pela
interessada (fl. 4,
peça 3)
não são consideradas
inerentes pelo
Tribunal;
considerando que a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança
0024.2005.000.13.00-1, que tramitou no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
movido pelo Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal no Estado da
Paraíba - SINDIJUF, transitada em julgado em 26/2/2009, embora tenha concedido aos
substituídos da autor - no que se enquadra a interessada - o direito de incorporação de
"quintos/décimos" decorrentes do exercício de função ou cargo no período entre
8/4/1998 e 9/9/2001, não contempla a situação em apreço, haja vista que parte das
incorporações da interessada se refere à gratificação paga em virtude do exercício das
atribuições típicas do cargo efetivo, não possuindo natureza de função, razão pela qual
incompatível com o instituto da incorporação de "quintos", bem como de que o
entendimento
do Tribunal
é
no sentido
de
que,
independentemente da
função
incorporada e mesmo que parte dela não seja inerente ao cargo, como da interessada,
não é possível a acumulação do GAE com incorporação de quintos, conforme Acórdão
13040/2023-TCU-1ª Câmara (Rel. min. Vital do Rêgo), podendo, por outro lado, a
interessada receber a VPNI decorrente de incorporação de função não inerente ou a
GAE, não podendo acumulá-las;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada
nesta
Corte
de Contas
(v.g.
Acórdão
2.784/2016-Plenário;
Acórdãos
6.842/2017, 1.616/2017, 1.009/2018, 1.738/2021 e 13.312/2021, da 1ª Câmara; e
Acórdãos 3.574/2019,
3.859/2019, 4.994/2019, 5.111/2021, 18.405/2021,
da 2ª
Câmara);
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica
de solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e do
Ministério Público junto ao TCU pela ilegalidade e negativa de registro do ato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Tereza Helena de
Paiva Serrano de Andrade, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-005.115/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Tereza Helena de Paiva Serrano de Andrade (378.840.773-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão,
adote as seguintes providências:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe à interessada desta deliberação e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão,
proceda da seguinte forma:
1.7.2.1. envie a este Tribunal
documentos comprobatórios de que a
interessada está ciente da presente deliberação.
1.7.2.2. emita novo ato de
aposentadoria da interessada, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 523/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de ato de concessão de aposentadoria a
Ubaldina Fernandes Nunes, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento da vantagem "quintos" em
desacordo com a jurisprudência deste Tribunal e do STF.
considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
âmbito do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, no sentido
de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de
quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001,
ante a carência de fundamento legal";
considerando que em 18/12/2019 o STF modulou os efeitos da decisão
proferida no RE 638.115/CE para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação (plano a eficácia), sem a transformação em parcela compensatória a ser
absorvida por reajustes futuros, mesmo que o ato seja considerado ilegal (plano da
validade), se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado
até a referida data;
considerando que inexistem nos autos documentos que indiquem a origem da
parcela de "quintos/décimos", se deferidas com base em decisão judicial transitada em
julgado ou não, ou ainda em decisão administrativa;
considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente
passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com
reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a
terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro
do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de
registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria,
reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF); desse modo, a
apreciação do ato de pessoal pelo Tribunal que resulta em negativa de registro em
virtude de ilegalidade nele detectada não afronta a segurança jurídica (Acórdão
3.143/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira); e
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando que o presente ato de aposentadoria foi julgado ilegal por meio
do Acórdão 12.105/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa, em razão do pagamento irregular da vantagem de "quintos/décimos" após a
edição da Lei 9.624/1998, vez que os períodos de incorporação ocorreram em momento
posterior à data limite de 8/4/1998.
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, portanto não ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada
em
Pessoal (AudPessoal)
e
do
Ministério
Público
junto ao
TCU
-
MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no
art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Ubaldina
Fernandes Nunes, recusando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do Acórdão 12.105/2021-TCU-2ª Câmara pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c)
ratificar
as
determinações exaradas
no
Acórdão
12.105/2021-TCU-2ª
Câmara, conforme subitem 1.7, a seguir.
1. Processo TC-005.583/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ubaldina Fernandes Nunes (457.265.584-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa
1.7.2. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, o destaque
da vantagem incorporada em decorrência do exercício de funções comissionadas entre
8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, a ser absorvida por
quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE
638.115/CE, caso a vantagem tenha sido concedida por decisão judicial não transitada
em julgado ou por decisão administrativa, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.7.3. dê ciência desta deliberação à interessada, informando que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, após a absorção completa da
parcela de quintos mencionada no subitem 1.7.2;
1.7.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da
presente deliberação;
1.8. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 524/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão
de aposentadoria de Marcia Medeiros
Cavalcanti de Oliveira, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da
incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre
9/4/1998 e 4/9/2001;
considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o
Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de
considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de
funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001, modulou a decisão de
forma a permitir a continuidade dos pagamentos, nos termos em que foram deferidos
por sentença transitada em julgado proferida no âmbito do Poder Judiciário;
considerando que, no caso em epígrafe, o Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região/RJ informa que a parcela de quintos incorporados após 8/4/1998 está
supostamente amparada por decisão judicial transitada em julgado em 1º/8/2006,
proferida nos autos da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0 (que tramitou na 7ª Vara
Federal do DF), proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho
- Anajustra;
considerando, entretanto, que não há comprovação nos autos demonstrando
que a interessada autorizou expressamente a entidade associativa a representá-la em
juízo na inicial da ação mencionada;
considerando que o nome da interessada não constou da lista de associados
que foram apontados pela Anajustra, na petição inicial (peça 8), como beneficiários da
Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0;
considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; e
considerando, finalmente, os pareceres uníssonos da unidade instrutora e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Marcia
Medeiros Cavalcanti de Oliveira;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-005.985/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marcia Medeiros Cavalcante de Oliveira (509.506.304-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:
1.7.1. promova, no prazo de 15 dias, contados da ciência desta decisão, o
destaque das parcelas
excedentes de "quintos" incorporados
pela interessada
posteriormente a 8/4/1998, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida
por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso
Extraordinário 638.115,
uma vez
que
a referida
incorporação não
tem
fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;
1.7.2. após a absorção completa da parcela destacada (subitem 1.7.1), nos
termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade
apontada, submetendo-o ao TCU, conforme prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
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