DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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121
Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.2. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 528/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Antonia da Silva Amud, emitido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e submetido a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a analise da unidade instrutora aponta que o ato em
questão contempla, como irregularidade, vantagem que decorre da transformação
indevida de função sem amparo legal, ou seja, de 2/10 de FC-4 para 2/10 de FC-5,
elevando o valor percebido a título de quintos/décimos, bem como a incorporação de
parcelas de quintos após o advento da Lei 9.624/1998.
considerando que a transformação da função está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto, já que se deu nos
termos da Resolução Administrativa 145/2000, que é posterior a conversão das parcelas
de quintos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, por força do §1º do
art. 15 da Lei 9.527/1997, fato que impede a atualização do valor do benefício pela via
da transformação, eis que deixou de ostentar a natureza de função comissionada;
considerando que, a partir da conversão das parcelas de quintos/décimos em
VPNI,
a atualização
da vantagem
sujeita-se
exclusivamente à
revisão geral
do
funcionalismo público federal, ou seja, cessa a paridade com o valor atual da função que
originou a incorporação efetivada;
considerando que, segundo a jurisprudência do Tribunal, a incorporação de
quintos e décimos deve ser feita com base na função efetivamente exercida (Acórdãos
TCU 4.783/2014 - 1ª Câmara, 77/2023 - 1ª. Câmara, 10.401/2022 - 2ª. Câmara, 16/2023
- 2ª. Câmara e 8.502/2022 - 2ª. Câmara);
considerando, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que
"ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em
julgado até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª
Câmara;
considerando que, neste caso, não há comprovação nos autos de que a
concessão da parcela impugnada tenha suporte em decisão judicial transitada em
julgado;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 19/09/2019, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Antonia da
Silva Amud;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR, do presente acórdão,
com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-015.652/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Antonia da Silva Amud (213.072.612-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. recalcule o valor dos quintos incorporados com base na função
comissionada efetivamente exercida até transformação do benefício em VPNI, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. promova, após procedido o recalcule do valor dos quintos (subitem
1.7.1.1), o destaque da vantagem incorporada a partir do exercício de funções
comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, a
ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido concedida por decisão judicial
não transitada em julgado ou por decisão administrativa, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.3. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido,
comunicando ao TCU essa comunicação nos 30 dias subsequentes;
1.7.2. emita novo ato de
aposentadoria da interessada, livre das
irregularidade apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 529/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Katia Regina Barbosa Cundari de Araujo
e emitido pelo Superior Tribunal de Justiça e submetido a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a analise da unidade instrutora aponta que o ato em
questão contempla, como irregularidade, vantagem que decorre da transformação
indevida de função sem amparo legal, ou seja, de 4/10 de FC-5 para 4/10 de FC-6,
elevando o valor percebido a título de quintos/décimos;
considerando que a transformação da função está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto, já que se deu nos
termos da Resolução nº 1, de 25 de março de 1998, publicada inicialmente no Diário da
Justiça em 27 de março de 1998 e republicada posteriormente no mesmo diário, que é
posterior a conversão das parcelas de quintos em Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI, por força do §1º do art. 15 da Lei 9.527/1997, fato que impede a
atualização do valor do benefício pela via da transformação, eis que deixou de ostentar
a natureza de função comissionada;
considerando que, a partir da conversão das parcelas de quintos/décimos em
VPNI,
a atualização
da vantagem
sujeita-se
exclusivamente à
revisão geral
do
funcionalismo público federal, ou seja, cessa a paridade com o valor atual da função que
originou a incorporação efetivada;
considerando que, segundo a jurisprudência do Tribunal, a incorporação de
quintos e décimos deve ser feita com base na função efetivamente exercida (Acórdãos
TCU 4.783/2014 - 1ª Câmara, 77/2023 - 1ª. Câmara, 10.401/2022 - 2ª. Câmara, 16/2023
- 2ª. Câmara e 8.502/2022 - 2ª. Câmara);
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 17/03/2020, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Katia Regina
Barbosa Cundari de Araujo;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Superior Tribunal de Justiça do presente acórdão, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-015.752/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Katia Regina Barbosa Cundari de Araujo (225.899.701-10).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Superior Tribunal de Justiça que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. recalcule o valor dos quintos incorporados com base na função
comissionada efetivamente exercida até transformação do benefício em VPNI, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido,
comunicando ao TCU essa comunicação nos 30 dias subsequentes;
1.7.2. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 530/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Emanuel Messias da Paixao Pereira,
emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/Campinas/SP e submetido a
este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a Unidade Instrutora identificou a inclusão irregular nos
proventos do interessado de incorporação de parcela de quintos por servidor investido
em função que não possui natureza de confiança;
considerando ser
indevida a incorporação
de quintos
decorrentes de
gratificação ou função comissionada (GRG, FC 5, FC 4, GAE) devida exclusivamente aos
ocupantes do cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador, vez
que, independentemente do nome, a vantagem paga em razão do exercício das
atribuições típicas do cargo não gera a incorporação de quintos, pois não tem a natureza
de função de confiança, cuja investidura depende de escolha por parte da autoridade e
cuja exoneração pode se dar ad nutum;
considerando que a Gratificação de Atividade Externa - GAE é devida
exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de
Justiça Avaliador, instituída pelo art. 16 da Lei 11.416/2006;
considerando que esse dispositivo (art. 16 da Lei 11.416/2006) vedou a
percepção dessa gratificação para os servidores designados para o exercício de função
comissionada ou nomeados para cargo em comissão;
considerando que o direito de incorporação de "quintos/décimos" decorrentes
do exercício de função ou cargo no período entre 8/4/1998 e 9/9/2001, não contempla
a situação em apreço, haja vista que a vantagem em discussão se refere à gratificação
paga em virtude do exercício das atribuições típicas do cargo efetivo, não possuindo
natureza de função, razão pela qual incompatível com o instituto da incorporação de
"quintos";
considerando que, em razão de não ser passível de incorporação na forma de
"quintos", a parcela em comento não está albergada pelo entendimento perfilhado pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115-CE, de modo que o interessado também não
faz jus ao recebimento da rubrica "23702-VPNI-PARC. COMPENS.RE638115-STF" incluída
em seus proventos;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada
nesta
Corte
de Contas
(v.g.
Acórdão
2.784/2016-Plenário;
Acórdãos
6.842/2017, 1.616/2017, 1.009/2018, 5..443/2020, 1.738/2021 e 13.312/2021, da 1ª
Câmara; e Acórdãos 3.574/2019, 3.859/2019, 4.994/2019, 5.111/2021, 18.405/2021, da
2ª Câmara);
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que os pareceres da Unidade Instrutora e do Ministério Público
junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade e negativa de registro do ato; e
considerando, por fim, que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão
jurídica de solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Emanuel Messias
da Paixao Pereira, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/Campinas/SP, do presente
acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7 a seguir.
1. Processo TC-015.772/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Emanuel Messias da Paixao Pereira (099.099.748-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/Campinas/SP que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

                            

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