DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de
aposentadoria do interessado, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 531/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Maria do Rosario de Oliveira Pinto,
emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG e submetido a este
Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a
inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de
quintos/décimos de funções comissionadas após a 8/4/1998 e anuênios em percentual
superior ao permitido, tendo em vista que houve rompimento do vínculo jurídico com a
Administração Pública Federal em momento anterior à acupação do cargo em que se deu
a inativação (anuênios descontínuos), embora o Ministério Público junto ao TCU tenha
apontado como irregularidade somente os quintos após 1998;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que
"ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em
julgado até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª
Câmara;
considerando que, neste caso, não há comprovação nos autos de que a
concessão da parcela impugnada tenha suporte em decisão judicial transitada em
julgado;
considerando o que restou deliberado por meio do Acórdão 2065/2023-TCU-
Plenário (TC 005.541/2023-9) em relação ao Adicional por Tempo de Serviço - ATS, de
modo que não persiste a irregularidade apontada pela unidade instrutora, tendo em vista
o disposto no art. 100 da Lei 8.112/90, que não faz distinção entre sua prestação
contínua ou não para fins de concessão de anuênios;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 25/10/2019, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade e negativa
de registro do ato, sendo que o Parquet anuiu somente a irregularidade em relação à
incorporação de parcelas/décimos decorrentes do exercício de função de confiança/cargo
em comissão após 1998.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Maria do
Rosario de Oliveira Pinto;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-016.251/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria do Rosario de Oliveira Pinto (428.205.536-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. promova o destaque da vantagem incorporada a partir do exercício
de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela
compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido concedida por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. na hipótese de ser aplicável o disposto no subitem 1.7.1.1, emita novo
ato para apreciação deste Tribunal após a absorção da parcela impugnada pelos
reajustes futuros, nos termos do §8º do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023 c/c a IN-TCU
78/2018.
ACÓRDÃO Nº 532/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Iraguany Gomes e emitido pelo Superior
Tribunal de Justiça e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do
artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a analise da unidade instrutora aponta que o ato em
questão contempla, como irregularidade, vantagem que decorre da transformação
indevida de função sem amparo legal, ou seja, de 10/10 de FC-5 para 10/10 de FC-6,
elevando o valor percebido a título de quintos/décimos;
considerando que a transformação da função está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto, já que se deu nos
termos da Resolução STJ nº 1, de 25 de março de 1998, publicada inicialmente no Diário
da Justiça em 27 de março de 1998 e republicada posteriormente no mesmo diário, que
é posterior a conversão das parcelas de quintos em Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI, por força do §1º do art. 15 da Lei 9.527/1997, fato que impede a
atualização do valor do benefício pela via da transformação, eis que deixou de ostentar
a natureza de função comissionada;
considerando que, a partir da conversão das parcelas de quintos/décimos em
VPNI,
a atualização
da vantagem
sujeita-se
exclusivamente à
revisão geral
do
funcionalismo público federal, ou seja, cessa a paridade com o valor atual da função que
originou a incorporação efetivada;
considerando que, segundo a jurisprudência do Tribunal, a incorporação de
quintos e décimos deve ser feita com base na função efetivamente exercida (Acórdãos
TCU 4.783/2014 - 1ª Câmara, 77/2023 - 1ª. Câmara, 10.401/2022 - 2ª. Câmara, 16/2023
- 2ª. Câmara e 8.502/2022 - 2ª. Câmara);
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 21/11/2019, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Iraguany
Gomes;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Superior Tribunal de Justiça do presente acórdão, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-016.268/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Iraguany Gomes (443.067.761-15).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Superior Tribunal de Justiça que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. recalcule o valor dos quintos incorporados com base na função
comissionada efetivamente exercida até transformação do benefício em VPNI, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido,
comunicando ao TCU essa comunicação nos 30 dias subsequentes;
1.7.2. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 533/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Sidina Maria Franca Vale e emitido pelo
Superior Tribunal de Justiça e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos
do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a analise da unidade instrutora aponta que o ato em
questão contempla, como irregularidade, vantagem que decorre da transformação
indevida de função sem amparo legal, ou seja, de 10/10 de FC-5 para 10/10 de FC-6,
elevando o valor percebido a título de quintos/décimos;
considerando que a transformação da função está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto, já que se deu nos
termos da Resolução STJ nº 1, de 25 de março de 1998, publicada inicialmente no Diário
da Justiça em 27 de março de 1998 e republicada posteriormente no mesmo diário, que
é posterior a conversão das parcelas de quintos em Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI, por força do §1º do art. 15 da Lei 9.527/1997, fato que impede a
atualização do valor do benefício pela via da transformação, eis que deixou de ostentar
a natureza de função comissionada;
considerando que, a partir da conversão das parcelas de quintos/décimos em
VPNI, a atualização da vantagem sujeita-se
exclusivamente à revisão geral do
funcionalismo público federal, ou seja, cessa a paridade com o valor atual da função que
originou a incorporação efetivada;
considerando que, segundo a jurisprudência do Tribunal, a incorporação de
quintos e décimos deve ser feita com base na função efetivamente exercida (Acórdãos
TCU 4.783/2014 - 1ª Câmara, 77/2023 - 1ª. Câmara, 10.401/2022 - 2ª. Câmara, 16/2023
- 2ª. Câmara e 8.502/2022 - 2ª. Câmara);
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 15/02/2022, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Sidina Maria
Franca Vale;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Superior Tribunal de Justiça do presente acórdão, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-016.269/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Sidina Maria Franca Vale (417.073.461-00).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Superior Tribunal de Justiça que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. recalcule o valor dos quintos incorporados com base na função
comissionada efetivamente exercida até transformação do benefício em VPNI, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido,
comunicando ao TCU essa comunicação nos 30 dias subsequentes;
1.7.2. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 534/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Volnei Garrafa emitido pela Fundação
Universidade de Brasília - FUB e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a
inclusão irregular nos proventos de parcela referente à Unidade de Referência e Padrão
(URP - 26,05%), bem como valor a maior de incorporação de parcelas de
quintos/décimos com base na Portaria MEC nº 474/87;
considerando que consoante Acórdão 1.614/2019 - Plenário, de relatoria da
Ministra Ana Arraes, devem ser absorvidas ou eliminadas da estrutura remuneratória dos
servidores públicos federais, conforme o caso, o pagamento das seguintes rubricas

                            

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