DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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123
Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
judiciais: a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de 1987) ;
b) URP de abril e maio de 1988 (16,19%); c) Plano Verão (URP de fevereiro de 1989, com
o índice de 26,05%); d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%); e) incorporação de
horas extras; f) vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988, concedida com o
fito de evitar o decesso remuneratório em razão do reenquadramento de docentes e
técnicos administrativos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos; g) percentual de 28,86%, referente ao reajuste concedido exclusivamente aos
militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, posteriormente estendido aos servidores
civis pela Medida Provisória 1.704/1998; h) percentual de 3,17%, em função de perda
remuneratória decorrente da aplicação errônea dos critérios de reajuste em face da URV
(referente ao Plano Real); e i) percentual de 10,8%, concedido exclusivamente para
proventos de aposentadoria e pensão civil;
considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(Enunciado 276 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal);
considerando que, segundo jurisprudência pacífica tanto do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) como do Supremo Tribunal Federal (STF), não há que se falar em direito
adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores na carreira
devem absorver vantagens derivadas de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha
exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-
DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF, por exemplo);
considerando que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.663-RJ,
com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece
ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo
remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do
referido percentual nos seus ganhos;
considerando que não infringe a coisa julgada decisão do TCU que afaste o
pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujos suportes fáticos e
jurídicos de aplicação já se tenham exaurido (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência
deste Tribunal e RE 596.663-RJ/STF);
considerando que, no caso, diversos foram os normativos que, de alguma
forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores da unidade de
origem e que deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial impugnada;
considerando, no entanto, que há liminar impedindo a supressão da rubrica
relativa à URP (26,05%) dos docentes da FUB (Mandado de Segurança 26.156, em
trâmite no STF);
considerando, ainda, que o interessado obteve, nos autos do Mandado de
Segurança 0002110-89.2000.4.01.3400 (numeração antiga: 2000.34.00.002114-1, decisão
judicial proferida em 15/3/2001 e transitada em julgado na data de 8/10/2013 em
desfavor da FUB, mantendo o pagamento integral da Vantagem Pessoal decorrente de
incorporação de quintos, sem qualquer redução em decorrência dos termos do Parecer
203 da Advocacia Geral da União (valores dos quintos incorporados com base nos
critérios da Portaria 474/1987 do Ministério da Educação);
considerando que a jurisprudência do Tribunal estabelece como deve ser o
cálculo das parcelas de quintos com base na Portaria MEC nº 474/87, a exemplo do que
foi fixado pelo Acórdão 835/2012 - Plenário:
9.1.1. para os servidores que não ajuizaram ações judiciais ou para os que o
fizeram mas não lograram êxito, em decisão transitada em julgado, efetue o pagamento
das parcelas de quintos com amparo na Portaria MEC nº 474/87, desde que tenham
iniciado o seu exercício até 31/10/1991, sob a forma de VPNI, ajustando-se o valor da
parcela ao que era devido em 1º/11/1991, data de eficácia da Lei nº 8.168/1991,
devidamente atualizado, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos
ao funcionalismo, conforme preceitua o § 1º do art. 15 da Lei nº 9.527/1997;
9.1.2.
para os
servidores
que
obtiveram decisões
judiciais
favoráveis
transitadas em julgado, confirmadas em grau de recurso, recalcule os quintos de FCs
adequando o valor nominal às condições deferidas na sentença, de modo que a quantia
inicial seja apurada na data da publicação do provimento jurisdicional de 1º grau e, a
partir daí, transformada em VPNI, atualizada exclusivamente pelos reajustes gerais
concedidos ao funcionalismo, conforme preceitua o §1º do art. 15 da Lei nº
9.527/1997.
considerando que, aplicando tais regras, o interessado, que incorporou 8/10
de CD 02, faz jus a perceber o valor total de R$ 4.014,14, mas está recebendo R$
7.085,53,
resultante
do
somatório
de
R$
1.760,65
(quintos
incorporados
administrativamente) e R$ 5.334,88 (decisão judicial), devendo ser subtraído, portanto,
R$ 3.071,37 do valor atualmente pago;
considerando que as rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto
subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais,
sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial
dispuser de outra forma (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal);
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 17/04/2022, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério
Público junto ao Tribunal foram convergentes pela ilegalidade e negativa de registro do
ato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Volnei Garrafa,
negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pela Fundação Universidade de Brasília, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7 a seguir.
1. Processo TC-019.298/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Volnei Garrafa (344.879.058-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
1.7.1. retifique, no prazo de 15 dias, o valor pago a título de incorporação de
quintos/décimos com base na Portaria MEC nº 474/87, levando em consideração a regra
estabelecida pelo Acórdão 835/2012 - Plenário relativa aos servidores que obtiveram
decisões judiciais favoráveis transitadas em julgado;
1.7.2. caso desconstituída a decisão judicial que atualmente assegura a
continuidade do dispêndio da Unidade de Referência e Padrão (URP - 26,05%):
1.7.2.1 adote as medidas administrativas necessárias à cessação do seu
pagamento,
sob
pena
de responsabilidade
solidária
da
autoridade
administrativa
omissa;
1.7.2.2 promova a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos
após ciência desta deliberação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação
dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, na hipótese de a decisão judicial definitiva
não dispor em sentido diverso;
1.7.3. informe, no prazo de 15 dias, esta deliberação ao interessado e o alerte
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido, comprovando ao TCU essa comunicação nos 30 dias subsequentes;
1.7.4. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade
relativa ao valor da incorporação de quintos/décimos com base na Portaria MEC nº
474/87, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e
prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 535/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, dilatando por 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, o
prazo para cumprimento do Acórdão 10.001/2023-TCU-1ª Câmara, a contar do dia útil
seguinte à juntada do pedido (16/11/2023), comunicando esta decisão ao requerente.
1. Processo TC-020.015/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Tania Nagia de Oliveira Neiva (327.533.657-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 536/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-020.073/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Bezerra da Silva (275.068.351-34); Maria Aparecida
Batista Vaz Araujo (276.679.101-97).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 537/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Waldemar Dias de Oliveira emitido pela
Fundação Universidade de Brasília - FUB e submetido a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a
inclusão irregular nos proventos de parcela referente à Unidade de Referência e Padrão
(URP - 26,05%);
considerando que consoante Acórdão 1.614/2019 - Plenário, de relatoria da
Ministra Ana Arraes, devem ser absorvidas ou eliminadas da estrutura remuneratória dos
servidores públicos federais, conforme o caso, o pagamento das seguintes rubricas
judiciais: a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de 1987) ;
b) URP de abril e maio de 1988 (16,19%); c) Plano Verão (URP de fevereiro de 1989, com
o índice de 26,05%); d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%); e) incorporação de
horas extras; f) vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988, concedida com o
fito de evitar o decesso remuneratório em razão do reenquadramento de docentes e
técnicos administrativos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos; g) percentual de 28,86%, referente ao reajuste concedido exclusivamente aos
militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, posteriormente estendido aos servidores
civis pela Medida Provisória 1.704/1998; h) percentual de 3,17%, em função de perda
remuneratória decorrente da aplicação errônea dos critérios de reajuste em face da URV
(referente ao Plano Real); e i) percentual de 10,8%, concedido exclusivamente para
proventos de aposentadoria e pensão civil;
considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(Enunciado 276 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal);
considerando que, segundo jurisprudência pacífica tanto do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) como do Supremo Tribunal Federal (STF), não há que se falar em direito
adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores na carreira
devem absorver vantagens derivadas de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha
exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-
DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF, por exemplo);
considerando que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.663-RJ,
com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece
ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo
remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do
referido percentual nos seus ganhos;
considerando que não infringe a coisa julgada decisão do TCU que afaste o
pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujos suportes fáticos e
jurídicos de aplicação já se tenham exaurido (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência
deste Tribunal e RE 596.663-RJ/STF);
considerando que, no caso, diversos foram os normativos que, de alguma
forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores da unidade de
origem e que deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial impugnada;
considerando, no entanto, que há liminar impedindo a supressão da rubrica
relativa à URP (26,05%) dos servidores administrativos da FUB (Mandado de Segurança
28.819, em trâmite no STF);
considerando que as rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto
subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais,
sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial
dispuser de outra forma (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal);
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 08/10/2020, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério
Público junto ao Tribunal foram convergentes pela ilegalidade e negativa de registro do
ato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Waldemar Dias de
Oliveira, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pela Fundação Universidade de Brasília, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7 a seguir.
1. Processo TC-020.312/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Waldemar Dias de Oliveira (152.316.071-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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