DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
1.7.1. caso desconstituída a decisão judicial que atualmente assegura a
continuidade do dispêndio da rubrica impugnada:
1.7.1.1 adote as medidas administrativas necessárias à cessação do seu
pagamento,
sob
pena
de responsabilidade
solidária
da
autoridade
administrativa
omissa;
1.7.1.2 promova a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos
após ciência desta deliberação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação
dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, na hipótese de a decisão judicial definitiva
não dispor em sentido diverso;
1.7.2. informe, no prazo de 15 dias, esta deliberação ao interessado e o alerte
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido, comprovando ao TCU essa comunicação nos 30 dias subsequentes;
1.7.3. emita, após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que
vier a ser proferida no Mandado de Segurança 28.819, em trâmite no STF, novo ato de
aposentadoria do interessado, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018 c/c o disposto no §8º do art.
7º da Resolução 353/2023.
ACÓRDÃO Nº 538/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Norberto Duarte de Assis, emitido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR e submetido a este Tribunal para
fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando as propostas uníssonas da unidade instrutora e do Ministério
Público junto ao Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato em razão da
inclusão nos proventos, de forma irregular, das seguintes rubricas: I) 703-VPI 13,23% -
INATIVOS [Vantagem de caráter geral - VPI (13,23% e 12,23%)]; e II) parcela denominada
"opção" atinente ao art. 2º da Lei 8.911/1994, oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990;
considerando que o interessado já não mais percebe a vantagem relativa a
rubrica VPI 13,23% (peças 10 e 11), conforme também foi identificado em outro ato de
outra inativa do mesmo órgão de origem (Acórdão 279/2023 - TCU - 2ª Câmara - Rel.
Min. Augusto Nardes), de modo que nenhuma providência se faz necessário;
considerando que, além da referida vantagem, foi identificada outra (opção)
que macula o ato concessório do interessado, tendo em vista que, na concessão em
comento, a vigência da aposentadoria é posterior a 16/12/1998, o que resulta em
proventos de aposentadoria maiores do que a última remuneração contributiva da
interessada quando em atividade, descumprindo o disposto no art. 40, caput e § 2º, da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, bem como
pela falta
de incidência
de contribuição
previdenciária sobre
tal vantagem na
atividade;
considerando que o pagamento cumulativo de "opção" e "quintos/décimos"
era expressamente vedado pelo art. 193, §2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as
vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de
cargo/função de confiança;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1599/2019-TCU-
Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), acompanhado por deliberações, a exemplo dos
acórdãos 8186/2021, 8477/2021, 8311/2021, 6289/2021, 8694/2021-TCU-1ª Câmara;
1746/2021, 6835/2021, 8082/2021, 12983/2020, 8111/2021, 7965/2021 e 3032/2011-
TCU-2ª Câmara, dentre outros;
considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente
passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com
reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a
terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro
do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de
registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria,
reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF);
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 15/04/2019, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando, por fim, que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-
TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido
da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Norberto
Duarte de Assis; e
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR do presente acórdão,
com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-020.342/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Norberto Duarte de Assis (054.499.102-82).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR que:
1.7.1. adote, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
deliberação, as seguintes providências:
1.7.1.1. exclua dos proventos do
interessado a vantagem denominada
"opção", sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido,
comprovando ao TCU essa comunicação nos 30 dias subsequentes;
1.7.2. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 539/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato da aposentadoria de Motozo Norita, emitido pelo Senado
Federal e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso
III, da CRB/1988.
Considerando que
as análises
empreendidas pela
unidade instrutora
detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação
de quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, além dos
limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data,
apenas a contabilização de tempo residual para integralização de um décimo decorrente
do exercício de função iniciado até 10/11/1997, data de publicação da Medida Provisória
1.595-14,
convertida
na
Lei
9.527/1997,
que
extinguiu
a
vantagem
dos
quintos/décimos;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do
Rêgo); 8.684/2021 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de
Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro);
7.816/2021 (Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel.
Min. Subst. André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021
(Rel. Min. Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa),
todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE
638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
considerando que a parcela impugnada pode ter sido concedida, de uma
forma geral, a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não
transitada em julgado ou de decisão administrativa;
considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros;
considerando, ainda, que o Senado Federal deverá adotar a contagem os
quintos/décimos de acordo com a regra estabelecida pela Lei 8.911/1994 e pela
jurisprudência do TCU (Acórdãos 993/2013 e 994/2013, ambos de relatoria do Ministro
José Múcio, e 8.249/2013, de relatoria do Ministro Walton Alencar, todos da 1ª Câmara),
que
determinam
a
contagem
a
partir
da
primeira
designação
em
funções
comissionadas;
considerando, adicionalmente, que a análise da unidade instrutora detectou
irregularidade relacionada ao reajuste das rubricas "160-VPNI- (Função Comissionada)",
"161-VPNI (GAL)", "162-VPNI (PL)" e "175-VPI Lei 10.698/2003" decorrentes da Lei
13.302/2016, em afronta ao art. 15, §1º, da Lei 9.527/1997, uma vez que não se
caracterizam como leis de revisão geral da remuneração dos servidores federais, na linha
da jurisprudência do Tribunal (Acórdão 11847/2020-TCU-Primeira Câmara);
considerando que o art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997 autoriza a atualização de
valores de VPNI de quintos e décimos incorporados exclusivamente quando se tratar de
lei de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais;
considerando que a jurisprudência desta Corte é firme ao entender irregular
a incidência do reajuste autorizado pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016 sobre as
parcelas das referidas vantagens, pois essas normas não se caracterizam como leis de
revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais (v.g.: Acórdão 1438/2022-
TCU-Segunda Câmara, relator Ministro Augusto Nardes; e Acórdão 1557/2022-TCU-
Primeira Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo);
considerando,
por esse
motivo, que
as
rubricas "160-VPNI-
(Função
Comissionada)", "161-VPNI (GAL)", "162-VPNI (PL)" e "175-VPI Lei 10.698/2003",
constantes dos proventos do interessado, devem ser destacados o valor correspondente
aos reajustes
incidentes desde
a vigência
das Leis
12.779/2012 e
13.302/2016,
promovendo-se a sua absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a
23/10/2020, data da publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-Primeira Câmara (Rel. Min.
Vital do Rêgo), conforme os termos dos Acórdãos 2.718/2022-TCU-Plenário e 2.719/2022-
TCU-Plenário (ambos da relatoria do Ministro Antonio Anastasia);
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, portanto não ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e do
Ministério Público junto ao TCU pela ilegalidade e negativa de registro do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração da aposentadoria de
Motozo Norita;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Senado Federal, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-020.351/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Motozo Norita (055.079.361-53).
1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Senado Federal que:
1.7.1. adote, no prazo de 15 dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, as seguintes providências:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago relativo à rubrica de
"quintos" em face de manifesta ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. após o ajuste mencionado no item 1.7.1.1 promova o destaque da
parcela incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e
4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, devendo tal parcela ser absorvida
por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, caso
tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa;
1.7.1.3. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas (rubrica "160-VPNI-
(Função Comissionada)", bem como das rubricas "161-VPNI (GAL)", "162-VPNI (PL)" e
"175-VPI Lei 10.698/2003", dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a
parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a
23/10/2020, consoante restou decidido nos Acórdãos 2.718/2022 e 661/2023, ambos do
Plenário do TCU;
1.7.1.4. informe ao interessado de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso não o exime da devolução dos valores recebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da
presente deliberação;
1.7.3. emita novo ato de
aposentadoria do interessado, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 540/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Luzinete Fraga de Farias emitido pela
Fundação Universidade de Brasília - FUB e submetido a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora detectou as
seguintes irregularidades: a) pagamento da rubrica denominada "Vencimento Básico
Complementar - VBC", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido
absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por expressa disposição legal; b)
erro no cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS realizado com base nos valores
do provento básico e da vantagem VBC; e c) parcela referente à Unidade de Referência
e Padrão (URP - 26,05%);
considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo
plano
de carreira
em
maio/2005, não
houvesse
decesso
na remuneração
dos
interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico
- VB, Gratificação
Temporária - GT e Gratificação Específica
de Apoio Técnico-
Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT percebidas
em dezembro/2004;
considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
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