DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998 não têm direito a parcela
chamada opção de função (art. 193 da Lei n. 8.112/1990), alterando Acórdão anterior.
3.
O
aperfeiçoamento
do 
ato
complexo
de
concessão
de
aposentadoria/pensão ocorre apenas com seu registro pelo Tribunal de Contas da União
- TCU, após a devida análise de sua legalidade, no exercício de seu controle externo
estabelecido na Constituição Federal. Entretanto, com fundamento nos princípios da
segurança jurídica e da confiança, bem como à luz do disposto nos arts. 5º, LXXXV e LV,
37, caput, 71 e 74 da CF/88, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 445 da
repercussão geral sobre a incidência do prazo de 5 anos previsto no art. 54 da Lei
9.784/99 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria, notadamente
acerca do termo inicial do prazo decadencial.
4. "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima,
os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade
do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada
do processo à respectiva Corte de Contas." (Tema 445/STF)
5. Em se tratando de ação coletiva proposta por sindicato representativo de
categoria profissional, diante da impossibilidade de particularização e de individualização,
no atual momento processual, das situações funcionais dos servidores ora substituídos, o
que somente será apurado em eventual execução individual a ser promovida pelos
beneficiários do título judicial, deve ser reconhecida a decadência do direito de a
Administração promover a revisão do ato de concessão das aposentadorias/pensões dos
servidores substituídos, quanto decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre a chegada
do processo respectivo na Corte de Contas e o julgamento de legalidade do ato de
concessão da aposentadoria/pensão.
6. A jurisprudência é firme em seu entendimento que a vantagem do art. 193
da Lei n. 8.112/1990 foi extinta pela Medida Provisória n. 831, de 18/01/1995,
posteriormente convertida na Lei n. 9.624/1996, razão pela qual apenas os servidores
que preenchessem todos os requisitos necessários para a inativação até 19/01/1995
fazem jus à referida vantagem, de acordo com o previsto no art. 7º daquele último
diploma legal. Precedentes.
7. A revisão do ato de concessão de aposentadoria/pensão ocorrida em
período posteriormente a 1995, no caso em exame, naquelas hipóteses em que não se
configurou a decadência da Administração, se deu no pleno exercício de seu poder de
autotutela, corrigindo entendimento anterior equivocado e passando a adotar a correta
interpretação da norma legal pela Corte de Contas.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa em desfavor da
parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
9. Apelação da União parcialmente provida. (sublinhamos)
considerando que foram opostos embargos de declaração em face do referido
acórdão, tendo sido acolhido os embargos de declaração da parte autora e acolhido em
parte os embargos de declaração da União, sem efeitos modificativos, apenas para supra
suprir a omissão apontada, conforme excerto do voto do relator Desembargador Federal
Morais da Rocha a seguir apresentado:
Assiste razão tanto à parte autora quanto à União, uma vez que verificada a
omissão no julgado no tocante à questão do direito adquirido.
No ponto, tem-se que a "opção de função" não se trata de parcela que por
sua natureza, uma vez recebida, se incorpora automaticamente aos vencimentos do
servidor, passando a integrar o seu patrimônio jurídico e configurando algum direito
adquirido em seu recebimento. Pelo mesmo motivo, não se incorpora, por si só, aos
proventos de aposentadoria dos servidores beneficiários pelo regime da paridade
remuneratória previsto anteriormente à introdução da Emenda Constitucional n.º
41/2003.
considerando que, em razão da deliberação adotada pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, que reformou em parte a sentença de 1ª instância, não há mais
suporte para pagamento da vantagem denominada "opção" ao interessado, considerando
que entre a data de disponibilização do ato concessório que já foi apreciado pelo
Tribunal (09/11/2015 - peça 2 do TC 031.250/2019-0) e sua apreciação (3/12/2019 - peça
7 do TC 031.250/2019-0) não transcorreram 5 anos (STF - Tema 445 da repercussão
geral), sendo que, de igual forma, também não se observa tal interregno no ato de que
trata o presente feito, pois disponibilizado ao TCU em 04/12/2020 (peça 3);
considerando que ainda não houve o trânsito em julgado do referido acórdão
judicial;
considerando que, em razão do princípio da independência das instâncias, não
há óbice de julgamento pela ilegalidade e negativa de registro de ato concessório ainda
que o pagamento de algum parcela tida como irregular pelo Tribunal esteja sendo
efetuado com base em decisão judicial, embora nessa situação deixa-se de determinar a
suspensão do pagamento até que a decisão judicial seja reformada;
considerando que, na concessão em comento, a vigência da aposentadoria é
posterior a 16/12/1998, o que resulta em proventos de aposentadoria maiores do que a
última remuneração contributiva da interessada quando em atividade, descumprindo o
disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional 20/1998, bem como pela falta de incidência de contribuição
previdenciária sobre tal vantagem na atividade;
considerando que o pagamento cumulativo de "opção" e "quintos/décimos"
era expressamente vedado pelo art. 193, §2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as
vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de
cargo/função de confiança;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1599/2019-TCU-
Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), acompanhado por deliberações, a exemplo dos
acórdãos 8186/2021, 8477/2021, 8311/2021, 6289/2021, 8694/2021-TCU-1ª Câmara;
1746/2021, 6835/2021, 8082/2021, 12983/2020, 8111/2021, 7965/2021 e 3032/2011-
TCU-2ª Câmara, dentre outros;
considerando que as razões da irregularidade do ato concessório dos
presentes autos são as mesmas que levaram o Tribunal a prolatar o Acórdão
14547/2019-TCU-1ª Câmara (TC 031.250/2019-0), cujo ato concessório é do mesmo
interessado;
considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente
passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com
reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a
terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro
do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de
registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria,
reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF);
considerando, por fim, que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-
TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido
da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Virgilio
Napoles de Souza; e
b) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-021.955/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Virgilio Napoles de Souza (041.480.372-87).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR que:
1.7.1. adote, no prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes providências:
1.7.1.1. exclua, após consulta à Procuradoria da União no Estado do Amazonas
da Advocacia-Geral da União acerca do desfecho do processo judicial 1005368-
10.2020.4.01.3200, 
tendo 
em 
vista 
o 
Parecer 
de 
Força 
Executória 
n.
00024/2020/SPMIL/PUAM/PGU/AGU, 
dos 
proventos 
do 
interessado 
a 
vantagem
denominada "opção", sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
1.7.1.2. uma vez confirmada junto à Procuradoria da União no Estado do
Amazonas que foi desconstituída a decisão judicial que assegurava ao interessado o
pagamento da rubrica judicial ora impugnada por esta Corte, adote as medidas
administrativas necessárias para a reposição ao erário dos valores indevidamente
percebidos desde a ciência do Acórdão 14547/2019-TCU-1ª Câmara, nos termos do art.
46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso
a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário;
1.7.1.3. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido,
comprovando ao TCU essa comunicação nos 60 dias subsequentes;
1.7.2. emita, livre da irregularidade apontada, novo ato de aposentadoria do
interessado após a confirmação da Procuradoria da União no Estado do Amazonas de que
não há mais suporte em decisão judicial para a manutenção do pagamento da vantagem
denominada "opção", disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
conforme IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 543/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato da aposentadoria de Heraldo de Abreu Coutinho, emitido pelo
Senado Federal e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo
71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela unidade instrutora constatou as
seguintes irregularidades no ato concessório: i) concessão de quintos e da vantagem
denominada "opção" de forma concomitante; e ii) incidência de reajustes na vantagem
pessoal nominalmente identificada (VPNI) decorrente da incorporação de quintos, com
base nos índices de correção estabelecidos nas Leis 12.779/2012 e 13.323/2016;
Considerando que, atualmente, a jurisprudência desta Corte de Contas é
uníssona no sentido de não ser possível o pagamento conjunto dessas duas vantagens,
a exemplo do Acórdão 8731/2020-TCU-Primeira Câmara:
Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos
no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da  EC
20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da
remuneração do cargo em comissão (vantagem 'opção', art. 2º da Lei 8.911/1994), de
forma não cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação
contida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990.
considerando que o interessado, por ter inativado em 1991 e ter preenchido
os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90, pode optar por perceber a vantagem
denominada "opção" ou a VPNI de quintos incorporados, não podendo perceber ambas
as vantagens de forma cumulativa;
considerando que, além desta irregularidade, foi constatado ainda o reajuste
indevido da vantagem de quintos/décimos;
considerando que as Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, e 12.779/2012 e
13.302/2016, que reajustaram respectivamente a remuneração dos servidores da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, e disciplinaram o pagamento de parcelas
remuneratórias devidas a esses servidores, não se caracterizam como leis de revisão geral
da remuneração dos servidores públicos federais, tais como o foram as Leis 10.331/2001
e 10.697/2003, contrariando o estabelecido no art. 15, §1º, da Lei 9.527/1997 e a
jurisprudência desta Corte (Acórdãos 661 e 1853/2023-Plenário, 2.083/2023-2ª Câmara,
2.809/2023-1ª Câmara e 2.436/2023-1ª Câmara);
considerando que, com base na modulação aprovada nos Acórdãos 2.718 e
2.719/2022-Plenário, que alinhou a jurisprudência desta Corte de Contas à dicção
adotada pelo Supremo Tribunal Federal em casos análogos, para determinar apenas o
destaque, na VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, do valor
correspondente aos reajustes incidentes na remuneração dos servidores da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, ficando tal parcela sujeita a absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão
11833/2020-Primeira Câmara, marco inaugural do novo entendimento sobre a matéria;
considerando que o Tribunal determinou ao Senado Federal, mediante o
Acórdão 661/2023-TCU-Plenário, relator o Ministro Vital do Rêgo, que promova destaque
do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre as parcelas de VPNI (quintos e
décimos), concedidos entre 2013 e 2015 (Lei 12.779/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei
13.302/2016), sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes
remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente
passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com
reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a
terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro
do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de
registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria,
reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF); desse modo, a
apreciação do ato de pessoal pelo Tribunal que resulta em negativa de registro em
virtude de ilegalidade nele detectada não afronta a segurança jurídica (Acórdão
3.143/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, portanto não ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU pela ilegalidade e negativa de registro do ato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de Heraldo de Abreu
Coutinho, recusando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Senado Federal, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-021.971/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Heraldo de Abreu Coutinho (000.439.151-91).
1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Senado Federal que:
1.7.1. adote, no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, as
seguintes providências:
1.7.1.1. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, autorizados pelas
Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por

                            

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